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Por Abelardo Silva, advogado · 20/10/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao recurso do Município de Teresina contra a decisão que garantiu a uma candidata do magistério municipal o direito de ser convocada para a prova de títulos. A decisão é do Presidente do STF, ministro Edson Fachin, assinada em 19/10/2026 e publicada no Diário da Justiça em 20/10/2026.
A candidata foi aprovada nas provas objetiva, discursiva e didática do concurso da Secretaria Municipal de Educação (Edital SEMEC nº 02/2024) e, ainda assim, ficou fora da prova de títulos. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ilegalidade com base na Lei Municipal nº 6.125/2024, que proíbe eliminar quem atinge as notas mínimas nela fixadas.
O caso mostra uma etapa pouco conhecida do processo: a defesa de uma vitória quando o poder público recorre a Brasília. O recurso do Município não teve o mérito examinado. Foi barrado na admissibilidade, por dois óbices que a defesa técnica já havia apontado nas contrarrazões: reexame de provas e interpretação do edital.
O concurso:
Prefeitura: Município de Teresina (PI), Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
Edital: nº 02/2024, do concurso para o magistério municipal.
Banca organizadora: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
Cargo: 101 – Professor de 1º Ciclo.
Etapas: provas objetiva, discursiva e didática, todas eliminatórias, e prova de títulos, apenas classificatória.
A candidata concorreu na ampla concorrência e foi aprovada nas três fases eliminatórias. As notas, comparadas com os mínimos da lei municipal:
Prova objetiva: 40 pontos. O mínimo era 35, metade dos 70 pontos da prova.
Prova discursiva: 29,50 pontos. O mínimo era 15, metade dos 30 pontos da prova.
Prova didática: 43 pontos. O mínimo era 30.
Durante o concurso, o próprio Município de Teresina editou a Lei Municipal nº 6.125/2024. O art. 32, § 8º, assegurou o prosseguimento nas demais etapas do Edital nº 02/2024 a todos os candidatos que, cumulativamente, atingissem metade dos pontos da prova objetiva, sem nota zero em nenhuma disciplina, metade dos pontos da prova discursiva e 30 pontos na prova didática. O § 9º estabeleceu a consequência:
"§ 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo."
— Art. 32, § 9º, da Lei Municipal nº 6.125/2024, de Teresina, transcrito no acórdão do TJPI.
O nome da candidata não constou de nenhuma das quatro listas de convocação para a prova de títulos, publicadas entre 13 e 16/08/2024, e nenhum ato motivado explicou a exclusão.
O Ministério Público do Estado do Piauí já havia apontado o problema. Na Recomendação Administrativa nº 10/2024 da 42ª Promotoria de Justiça, dirigida ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Educação e à banca, recomendou que publicassem:
"NOVA CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE TÍTULOS, desta vez convocando todos os demais candidatos remanescentes (entendidos como aqueles que não convocados na primeira convocação) de todos os cargos do concurso público para Magistério que obtiveram, no mínimo, 35 (trinta e cinco) pontos na Prova Objetiva, 15 (quinze) pontos na Prova Discursiva e 30 (trinta) pontos da Prova Didática [...]."
— Recomendação Administrativa nº 10/2024 da 42ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, transcrita no acórdão do TJPI.
Na recomendação, o Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica, sem representar nenhuma parte. O próprio acórdão do TJPI citou a recomendação ao reconhecer o direito da candidata.
A sentença de primeira instância denegou a segurança. Entendeu que o edital é a lei do concurso e que a cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF, havia sido aplicada corretamente.
A candidata apelou. Em acórdão unânime assinado em 17/07/2025, a 1ª Câmara de Direito Público do TJPI reformou a sentença e concedeu a segurança. O relator foi o desembargador Dioclécio Sousa da Silva; participaram do julgamento os desembargadores Antonio Lopes de Oliveira e Hilo de Almeida Sousa.
O acórdão determinou a convocação imediata da candidata para a prova de títulos, com publicação da pontuação e da classificação, caso preenchidos os demais requisitos legais. Para a defesa, a decisão se apoia em dois fundamentos, cada um suficiente por si.
O Tribunal comparou as notas da candidata com os mínimos da lei, por simples conta:
"A Candidata/Impetrante cumpre todos esses requisitos, pois fez 40 pontos na objetiva, sendo que 50% do total de pontos é 35; 29,50 na subjetiva, sendo que 50% do total de pontos é 15; e 43 na prova didática, sendo que a pontuação mínima é 30 [...]."
— Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator Des. Dioclécio Sousa da Silva, assinado em 17/07/2025.
Para o Tribunal, a não convocação de quem cumpriu os critérios da lei municipal "configura ato administrativo ilegal por descumprimento de norma legal".
O acórdão também reconheceu que ninguém explicou à candidata por que ela ficou fora da lista:
"A exclusão da Candidata/Impetrante da etapa seguinte do certame, sem motivação formal expressa e em afronta aos critérios objetivos previamente estabelecidos, revela-se ilegal e em desacordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade e da vinculação ao edital (art. 37, caput, CF/88)."
— Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator Des. Dioclécio Sousa da Silva, assinado em 17/07/2025.
Segundo a defesa, o recurso do Município ao STF não atacou esse segundo fundamento (Súmula 283), óbice que o STF não chegou a examinar.
O recurso extraordinário leva ao STF apenas questões constitucionais. O STF não refaz o julgamento da causa: não reexamina provas, não interpreta edital e não revê a aplicação de lei municipal.
Antes do mérito, todo recurso passa pelo juízo de admissibilidade, que verifica se ele preenche os requisitos para ser julgado. No recurso extraordinário, há dois filtros: o do tribunal de origem e o do próprio STF.
O Município de Teresina recorreu alegando ofensa ao art. 37, caput, da Constituição. Sustentou que a lei municipal não poderia alcançar concurso em andamento e que o acórdão violaria a vinculação ao edital, a segurança jurídica e a separação de Poderes.
Em 20/05/2026, a Vice-Presidência do TJPI não admitiu o recurso, por dois óbices:
Deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). Sobre a alegada inconstitucionalidade da lei municipal, a decisão registrou que o Município não indicou "qual dispositivo da Constituição Federal teria sido violado".
Falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF). A mesma alegação "não foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco suscitada pela parte em sede de embargos de declaração".
Prequestionamento é o debate prévio da questão constitucional na decisão recorrida. Sem ele, o STF não tem o que revisar.
Em 20/07/2026, o Município interpôs agravo em recurso extraordinário e pediu efeito suspensivo. Esse agravo é julgado pelo STF, mas o tribunal de origem pode antes reconsiderar a própria decisão.
O Vice-Presidente do TJPI não reconsiderou e determinou a remessa dos autos ao STF:
"Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC."
— Despacho da Vice-Presidência do TJPI, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, assinado em 02/09/2026.
Quando o ente público recorre aos tribunais superiores, a vitória obtida no Tribunal de Justiça ainda pode ser revertida. A resposta ao recurso, chamada contrarrazões, é o momento de demonstrar por que ele não pode sequer ser julgado.
Nessa fase, a pergunta não é se a candidata tinha razão. É se o recurso do Município preenchia os requisitos para chegar ao mérito. As contrarrazões ao agravo, protocoladas em 18/08/2026, foram construídas sobre essa premissa.
Deficiência de fundamentação (Súmula 284). O recurso indicava um único dispositivo, o art. 37, caput, para teses que têm sede própria na Constituição: irretroatividade e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), separação de Poderes (art. 2º) e dever de fundamentar decisões (art. 93, IX). Dispositivo invocado para tudo não identifica a questão constitucional.
Falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). O próprio agravo declarou que o acórdão não analisou a alegada inconstitucionalidade da lei sob o prisma da segurança jurídica, da irretroatividade e da separação de Poderes, que chamou de "eixos centrais" do recurso. E não houve embargos de declaração para provocar esse exame.
As contrarrazões apontaram também um vício do próprio agravo: o art. 2º da Constituição, sobre a separação de Poderes, apareceu pela primeira vez nele. O agravo serve para demonstrar o erro da decisão de inadmissão, não para completar o recurso já interposto.
Quem responde ao recurso pode apontar outros motivos de inadmissibilidade além dos adotados pelo tribunal de origem, porque os requisitos do recurso extraordinário podem ser examinados de ofício. As contrarrazões apontaram quatro, cada um suficiente por si:
Fundamento não impugnado (Súmula 283). O acórdão se apoiava também na falta de motivação da exclusão, e o recurso não atacou esse fundamento. Ainda que o Município vencesse no restante, a decisão continuaria de pé.
Direito local e ofensa reflexa (Súmula 280). A decisão do TJPI repousa em lei municipal e, subsidiariamente, em item do edital. Para chegar à alegada ofensa à Constituição, o STF teria de reinterpretar ambos, e a ofensa seria, no máximo, indireta.
Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Rever a conclusão do Tribunal exigiria voltar a comparar notas, vagas e listas de convocação.
Repercussão geral apenas afirmada. O recurso dizia que a causa interessava a "milhões de cidadãos", mas tratava de uma candidata, de uma lei municipal e de um edital.
Para a hipótese de o recurso ser admitido, a defesa também respondeu ao mérito, em caráter subsidiário:
Lei acima do edital. O edital é ato administrativo e se subordina à lei. A Lei Municipal nº 6.125/2024 criou, para o Edital nº 02/2024, regra específica em favor de quem atingisse os mínimos legais; nesse ponto, prevalece a lei.
Nenhuma retroatividade. A lei não anulou provas nem alterou notas atribuídas. Tratou das etapas seguintes e ampliou o acesso a elas, sem retirar de candidato algum posição jurídica já consolidada.
Controle de legalidade. O Tema 485 da repercussão geral ressalva expressamente a ilegalidade e a inconstitucionalidade, e a Súmula 473 do STF ressalva, em todos os casos, a apreciação judicial. O Tribunal não revisou critério da banca: comparou notas com mínimos legais.
Cláusula de barreira. A validade da cláusula (Tema 376) não estava em discussão, e sim sua aplicação a quem a lei mandava manter no concurso.
O recurso foi registrado à Presidência do STF. Em decisão assinada em 19/10/2026, o Presidente, ministro Edson Fachin, negou-lhe seguimento, com base no art. 13, V, "c", do Regimento Interno do STF:
"Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte."
— Decisão da Presidência do STF, ministro Edson Fachin, assinada em 19/10/2026.
As duas súmulas são curtas. Súmula é o enunciado que resume o entendimento reiterado do tribunal:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
— Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
"Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário."
— Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.
O STF tem aplicado a Súmula 454 também às cláusulas de edital de concurso público. A decisão citou três precedentes das duas Turmas do STF nesse sentido. Um deles:
"Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição [...]."
— STF, Primeira Turma, ARE 1.037.228-AgR, relatora Min. Rosa Weber, citado na decisão de 19/10/2026.
O STF não repetiu os fundamentos da Vice-Presidência do TJPI, que eram as Súmulas 284 e 282. A decisão não se refere às contrarrazões, mas os dois óbices que adotou já constavam delas:
Reexame de fatos e provas: apontado pela defesa com a Súmula 279 e adotado pelo STF com a mesma súmula.
Interpretação das cláusulas do edital: apontada pela defesa no óbice do direito local (Súmula 280), ao lado da lei municipal, e adotada pelo STF com a Súmula 454.
A lição é prática. A resposta ao recurso não deve se limitar a defender a decisão do tribunal de origem: o tribunal superior pode decidir por fundamento diferente. Quando há outros óbices, a defesa precisa apontá-los todos.
Com a negativa de seguimento, ficou mantido o acórdão do TJPI que garantiu à candidata o direito de ser convocada para a prova de títulos e de prosseguir no concurso. O STF não examinou o mérito: concluiu que o recurso não podia ser julgado. A decisão ainda admite agravo interno.
O recurso do Município passou por dois filtros e não superou nenhum. As datas:
13 a 16/08/2024: publicação de quatro listas de convocação para a prova de títulos. O nome da candidata não consta de nenhuma.
04 a 11/07/2025: julgamento virtual da apelação na 1ª Câmara de Direito Público do TJPI.
17/07/2025: acórdão unânime concede a segurança e determina a convocação para a prova de títulos.
25/08/2025: o Município interpõe recurso extraordinário.
03/11/2025: contrarrazões ao recurso extraordinário.
20/05/2026: a Vice-Presidência do TJPI não admite o recurso (Súmulas 284 e 282).
20/07/2026: o Município interpõe agravo em recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo.
18/08/2026: contrarrazões ao agravo, com seis óbices à admissibilidade e resposta subsidiária ao mérito.
02/09/2026: o Vice-Presidente do TJPI mantém a decisão e determina a remessa ao STF.
01/10/2026: certificada a remessa eletrônica dos autos ao STF.
19/10/2026: o Presidente do STF nega seguimento ao recurso.
20/10/2026: a decisão é publicada no Diário da Justiça.
As notas de cada fase. Guarde o resultado de cada prova, com a página em que aparece a sua nota. Ele demonstra a aprovação nas etapas eliminatórias.
A lei, além do edital. No concurso do Edital SEMEC nº 02/2024, a Lei Municipal nº 6.125/2024 fixou mínimos cumulativos (metade dos pontos da objetiva, sem nota zero em disciplina, metade da discursiva e 30 pontos na didática) e vedou a eliminação de quem os atingisse. Em outros concursos, verifique se há lei específica.
O caráter da fase. Prova de títulos classificatória não tem nota mínima: a pontuação apenas ordena os candidatos.
Todas as versões das listas. Salve cada lista com a data de publicação. Listas são substituídas, e a versão anterior pode ser a prova da exclusão.
O motivo da exclusão. Neste caso, o acórdão registrou que nenhuma decisão motivada justificou a exclusão.
O prazo. O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23).
O recurso do ente público. A decisão favorável pode ser levada ao Superior Tribunal de Justiça ou ao STF. A resposta técnica a esse recurso também é parte da defesa do direito.
Negou seguimento ao recurso do Município de Teresina. Para rever o acórdão do TJPI, seria necessário reexaminar provas e cláusulas do edital, o que as Súmulas 279 e 454 não permitem. A decisão é do Presidente do STF, ministro Edson Fachin, assinada em 19/10/2026.
Não diretamente. O STF não examinou o mérito; concluiu que o recurso não preenchia os requisitos para ser julgado. Com isso, ficou mantido o acórdão do TJPI, que reconheceu o direito.
É encerrar o recurso sem julgar o mérito, porque falta requisito para que ele seja examinado. No STF, o Presidente pode fazê-lo antes de o recurso ser distribuído a um relator, como ocorreu neste caso (art. 13, V, "c", do Regimento Interno do STF).
A Súmula 279 impede o recurso extraordinário para simples reexame de prova. A Súmula 454 o impede para simples interpretação de cláusulas, entendimento que o STF tem aplicado às cláusulas de edital de concurso público.
São a resposta ao recurso da parte contrária. Nos tribunais superiores, servem sobretudo para demonstrar por que o recurso não pode ser julgado. Quem responde pode apontar óbices além dos adotados pelo tribunal de origem, e o tribunal superior pode decidir por qualquer deles.
O mandado de segurança individual produz efeitos apenas para quem o impetrou. O acórdão aplicou a lei a uma candidata que atingiu os mínimos de 35, 15 e 30 pontos. Outros candidatos na mesma situação podem ter o mesmo direito, mas precisam fazer o próprio pedido.
Quando o edital a define como classificatória, a prova de títulos não tem nota mínima: a pontuação apenas ordena os candidatos. No Edital SEMEC nº 02/2024, o item 12.1 a qualifica como "de caráter exclusivamente classificatório". O número de convocados para ela pode ter limite, a cláusula de barreira, tema explicado no artigo Cláusula de barreira e prova de títulos: convocação em concurso público.
O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Fora dele, a ação comum contra estado ou município prescreve, em regra, em cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
Em exclusão de fase, porém, esperar custa caro: o concurso segue sem o candidato.
Contra a decisão do Presidente do STF cabe agravo interno, para que o órgão colegiado a reexamine. Em regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995 do CPC).
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito vale apenas entre as partes, não garante o mesmo desfecho em outro caso, e ainda cabe recurso contra a decisão de 19/10/2026.
Quem foi excluído de uma fase do concurso, ou enfrenta recurso do ente público contra decisão favorável, deve procurar um advogado especializado em concurso público. As listas mudam, os prazos correm e o recurso aos tribunais superiores exige resposta técnica.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, redução de jornada de servidor com filho ou dependente com deficiência, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. Atua do primeiro grau aos tribunais superiores (STJ e STF). OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.