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Por Abelardo Silva, advogado · 13/10/2026
Classificada em 172º lugar no concurso de 2014 para professor do Município de José de Freitas-PI, uma candidata foi convocada por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios em 09/10/2026, mais de sete anos depois do fim da validade do concurso. A convocação cumpre a sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, da Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025, que reconheceu a preterição: durante a validade do concurso, o Município manteve professores contratados sem concurso para o mesmo trabalho, em número suficiente para alcançar a posição da candidata. O Município não recorreu, e o trânsito em julgado, ocorrido em 03/09/2025, foi certificado em 30/09/2025.
Ganhar, porém, não bastou. Na fase de cumprimento de sentença, o mesmo juiz deu ao Município 15 dias para nomear, sob multa diária, em decisão assinada em 06/02/2026. Sem comprovação de cumprimento, o juiz Alexsandro de Araujo Trindade, da mesma vara, determinou em decisão assinada em 22/09/2026 a intimação pessoal do prefeito para cumprir em 48 horas. O edital de convocação veio em seguida, com prazo até 20/10/2026 para a candidata se apresentar.
O concurso foi aberto pela Prefeitura Municipal de José de Freitas pelo Edital nº 01/2014. A candidata concorreu ao cargo de professor classe "B", nível I, na modalidade Normal Superior ou Pedagogia, e ficou em 172º lugar, fora do número de vagas, no chamado cadastro de reserva: a lista de classificados que só são chamados se surgirem vagas além das previstas no edital.
O concurso foi homologado em 06/01/2015, pelo Edital nº 01/2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 08/01/2015. A validade era de dois anos e foi prorrogada por mais dois pelo Decreto nº 013/2016; terminou, portanto, em 06/01/2019. Até lá, o Município convocou candidatos até a 57ª colocação, pelo Edital de convocação nº 001/2018. A sentença fez a conta da distância:
"Assim, a diferença entre o número de convocados (cinquenta e sete) e o da classificação da impetrante (172ª) corresponde a 115 (cento e quinze) posições."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025.
Para quem está no cadastro de reserva, a regra é a expectativa de direito: a Administração pode nomear, mas não é obrigada. Essa expectativa vira direito à nomeação quando há preterição, isto é, quando o poder público passa na frente de quem foi classificado, por exemplo contratando sem concurso para o mesmo trabalho durante a validade. É o que decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311), que ressalva a preterição arbitrária e imotivada durante a validade; a sentença aplicou essa tese às contratações precárias.
Enquanto 115 posições separavam a candidata do último convocado, a rede municipal funcionava com professores contratados de forma precária. Os números vieram de documentos da própria Secretaria Municipal de Educação, referentes a outubro de 2018, ainda dentro da validade do concurso:
"havia no Município em questão, no mês de outubro de 2018, 174 (cento e setenta e quatro) professores contratados/celetistas, sendo que o regime jurídico adotado pelo Município de José de Freitas é o estatutário e não o celetista, não restando dúvida da precariedade destas contratações."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025.
"Frise-se que restou comprovado nos autos a contratação de 173 (cento e setenta e três) professores, de forma precária, ou seja, sem concurso público, dos quais cerca de 129 possuem a mesma formação exigida para ocupar o cargo pleiteado pelo(a) autor(a)."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025.
Além das contratações, o Município abriu, ainda na validade, seletivo para contratar professores da mesma formação:
"Não obstante as contratações precárias, o Município realizou durante o prazo de validade do concurso em foco, teste seletivo simplificado para contratação de professores com formação em Normal Superior ou Licenciatura em Pedagogia, ofertando vinte vagas, o que também demonstra a existência de vagas e a necessidade de nomeação de servidores para o cargo de professor com formação na área supramencionada."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025.
A vaga existia. Estava ocupada por contrato.
A ação foi proposta em 16/02/2023, mais de quatro anos depois do fim da validade. Muitos candidatos desistem nesse ponto, porque circula a ideia de que, vencido o concurso, nada mais pode ser feito, ou de que o prazo seria de 120 dias. Os 120 dias são o prazo do mandado de segurança, uma ação específica, com rito próprio. Para a ação comum contra o poder público, o prazo é de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, na ação de nomeação, começa a contar do fim da validade do concurso. A petição inicial abriu exatamente com esse ponto:
"Conforme jurisprudência consolidada, o prazo para ajuizar ação que visa a nomeação em caso de preterição, tem prazo prescricional de 5 anos, como marco inicial do término do prazo de validade do concurso público, nos termos do Decreto n.º 20.910/32."
— Petição inicial, assinada em 16/02/2023.
Com a validade encerrada em 06/01/2019, o prazo ia até janeiro de 2024. O que se discute nessa ação é o que aconteceu durante a validade: as contratações para o trabalho de quem esperava na fila.
O erro mais comum de quem se sente preterido é achar que basta mostrar que houve seletivo simplificado ou contratados durante a validade do concurso. Não basta. Os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e de veracidade: presume-se que foram praticados de acordo com a lei e que os fatos neles declarados são verdadeiros. Toda contratação feita pelo poder público, inclusive a temporária e a feita por seletivo, carrega, em regra, essa presunção. A Constituição admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), e um seletivo pode ser legal, por exemplo para substituir um professor efetivo afastado por licença.
Por isso, cabe ao candidato provar, com documentos e no caso concreto, que a contratação foi ilegal e que revelou a necessidade de nomear quem estava na fila. É o que diz, com estas palavras, a tese do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."
— Tese do Tema 784 da repercussão geral, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI, relator Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015.
"Inequívoca necessidade de nomeação", "a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato": o ônus da prova é de quem alega a preterição. O simples fato de ter havido seletivo não prova nada. É preciso demonstrar, com documentos, entre outros pontos:
os contratados exerciam as atribuições do mesmo cargo do concurso, com a formação exigida no edital?
as contratações ocorreram durante a validade do concurso?
atendiam a necessidade temporária, como a substituição de efetivo afastado, ou a necessidade permanente, com contratos renovados ano após ano?
o número de contratados alcança a posição do candidato na lista?
havia cargos vagos, abertos por aposentadoria, exoneração ou falecimento de efetivos?
Não são só essas. Cada caso tem provas específicas, que só é possível identificar e afirmar no caso concreto, e identificá-las é trabalho do advogado. Neste caso, ela veio dos documentos da própria Secretaria de Educação: a relação nominal com a formação e a disciplina de cada contratado, a folha de informações com 174 professores "celetistas/contratados" num Município de regime estatutário e o seletivo aberto para a mesma formação, tudo dentro da validade. A presunção que protege os atos da Administração também dá força aos documentos que ela mesma emite: presume-se verdadeiro o que a Secretaria declarou, e os números que ela registrou passaram a valer como prova contra o próprio Município.
Em preterição, o direito depende da prova. Não basta dizer que há contratados; é preciso mostrar, entre outros pontos, quantos, quando, para que função e com que formação, e comparar esses números com a posição do candidato. A Administração raramente reconhece a contratação irregular, e a informação está espalhada em folhas de pagamento, relações de servidores, editais de seletivo e atos publicados em diários oficiais. Dado abstrato não ganha ação.
Entre outras fontes, conforme o caso:
o edital, o resultado final e os editais de convocação, para saber até onde a lista andou;
os atos de homologação e de prorrogação, que fixam o início e o fim da validade;
as folhas de pagamento e as relações de contratados e prestadores de serviço do período, com função, lotação, formação e data de admissão;
os editais e resultados de seletivos simplificados abertos durante a validade;
os atos de aposentadoria, exoneração e falecimento de efetivos, que abrem vagas;
os pedidos formais de informação à Prefeitura e, quando a informação não vem, a ação judicial para obtê-la;
as ações civis públicas e os processos de outros candidatos do mesmo concurso, que já reuniram documentos oficiais.
A ação começou com 36 documentos numerados, que somam mais de 370 páginas. Entre eles:
o edital do concurso, o resultado final, a última convocação, o edital de homologação e o decreto de prorrogação;
a relação de aposentadorias, óbitos e exonerações de professores efetivos durante a validade;
uma folha de informações da Secretaria Municipal de Educação, datada de 06/11/2018, emitida em resposta a pedido de informações sobre o quadro de professores, com o número de efetivos e de "celetistas/contratados" em outubro de 2018;
a relação nominal dos professores prestadores de serviço de outubro de 2018, com lotação, data de admissão, formação e disciplina, entregue pela Secretária de Educação em cumprimento de decisão judicial proferida em mandado de segurança anterior;
as listas de professores com vínculo precário de 2015 a 2018 e um documento sobre a origem dos vínculos de 2018, fornecidos pela própria Prefeitura em outro processo;
os editais dos seletivos de 2017 e 2018 e o seletivo para professor que estava em vigor quando a ação foi proposta;
peças de ações civis públicas do Ministério Público sobre as contratações na rede municipal.
A petição inicial não se limitou a juntar papéis. Relacionou, um a um, 149 contratados da lista de outubro de 2018, com nome, formação e disciplina que ministravam; apontou as divergências entre listas da Prefeitura sobre o mesmo ano; e pediu que o Município informasse, quanto aos contratados das listas de 2015 a 2018, a formação, a disciplina e a origem de cada vínculo, indicando qual seleção pública teria dado origem a cada um. A estratégia tinha um fundamento, registrado na inicial a respeito da relação nominal de prestadores:
"o documento de número 23, que tem presunção de legalidade e veracidade, por ser emitido pela administração pública"
— Petição inicial, assinada em 16/02/2023.
Presunção de veracidade quer dizer que o documento oficial vale como verdadeiro até prova em contrário. Quando a prova é um documento assinado pela própria Administração, cabe a ela demonstrar que o documento está errado.
Na contestação, o Município sustentou que a candidata, classificada fora do número de vagas, não teria direito à nomeação. Admitiu contratos temporários renovados sucessivamente, mas os defendeu como legais, e negou que houvesse prova de contratados precários ocupando cargos efetivos vagos:
"Dessa forma, o candidato aprovado além do número de vagas não possui direito a nomeação, mas mera expectativa de direito, caso este, da Autora."
— Contestação do Município de José de Freitas e do prefeito, assinada em 31/07/2023.
"Excelência, não houve nulidade na contratação, mesmo que renovada por sucessivas vezes, por existir formalização dos contratos temporários e por tal contratação ter sido previamente autorizada em lei municipal"
— Contestação do Município de José de Freitas e do prefeito, assinada em 31/07/2023.
"Nenhuma prova há nos autos da alegação suscitada na inicial de que existem pessoas contratadas a título precário ocupando vagas de cargos efetivos desocupados."
— Contestação do Município de José de Freitas e do prefeito, assinada em 31/07/2023.
Na réplica, assinada em 04/09/2023, a candidata lembrou a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral: a contratação temporária só é válida para necessidade temporária e excepcional, e é vedada para os serviços ordinários e permanentes da Administração. Sustentou, ainda, com precedente do Supremo, que a docência é atividade permanente.
Intimadas a dizer se pretendiam produzir outras provas, as partes não pediram nada, conforme certidão de 17/01/2025. O processo seria decidido com os documentos que já estavam nos autos.
O Ministério Público atua no processo como fiscal da ordem jurídica, sem representar nenhuma das partes. O Promotor Sérgio Reis Coelho, da 1ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, manifestou-se pela nomeação, em manifestação assinada em 10/03/2025. Ao resumir o caso, registrou que a candidata havia
"juntado documentação detalhada que comprova suas alegações e a flagrante preterição de sua aprovação."
— Manifestação do Promotor Sérgio Reis Coelho, 1ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, assinada em 10/03/2025.
Sobre a defesa, anotou que o Município
"não é arrimado em documentação contrária"
— Manifestação do Promotor Sérgio Reis Coelho, 1ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, assinada em 10/03/2025.
E concluiu:
"perfeitamente comprovado direito da AUTORA, exsurgido após preterição, sem qualquer explicação do ente público"
— Manifestação do Promotor Sérgio Reis Coelho, 1ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, assinada em 10/03/2025.
A sentença, que é a decisão do juiz que julga o pedido, foi assinada em 09/06/2025. O ponto central foi a origem da prova: o Município negou que houvesse contratações precárias, mas os documentos da sua própria Secretaria de Educação diziam o contrário.
"Muito embora a Municipalidade tenha negado ter realizado contratações precárias, há documentos assinados pela própria Secretária de Educação do Município que apontam para existência de diversas pessoas contratadas de forma precária pelo Município de José de Freitas."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025.
A partir daí, o juiz reconheceu o direito de quem está no cadastro de reserva quando a contratação precária ocorre dentro da validade:
"Na hipótese dos autos, reconheço o direito à nomeação de candidato classificado em concurso público, ou seja, aprovado fora do número de vagas, fazendo parte de cadastro de reserva, quando demonstrado que a Administração Pública incorreu em contratação precária para o exercício do cargo efetivo dentro do período de validade do concurso."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025.
"Tais circunstâncias nos permitem concluir pela configuração, na espécie, do direito à nomeação pretendida."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025.
O pedido foi julgado procedente, com ordem de nomeação imediata:
"JULGO PROCEDENTE o presente feito, para o fim de determinar aos requeridos que procedam à imediata nomeação da autora [...] no cargo para o qual foi classificada em concurso público (Professor Classe “b”, Nível I – Normal Superior ou Pedagogia)."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025.
Na mesma sentença, o juiz concedeu a liminar, decisão urgente que permite cumprir a ordem antes do fim do processo, porque a validade já tinha acabado e a candidata seguia sem a remuneração do cargo:
"Concedo ainda a medida liminar pugnada na exordial, visto que presentes seus requisitos legais, uma vez que o direito ficou demonstrado na fundamentação acima e o perigo da demora é evidente, visto que o prazo de validade do concurso já expirou e a preterição sofrida pela autora lhe causa prejuízos de ordem financeira, pois deixa de auferir proventos de natureza alimentar."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 09/06/2025.
A sentença não fixou custas nem honorários e dispensou o reexame necessário pelo Tribunal (art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil), por estar fundamentada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.
O Município não recorreu. O trânsito em julgado, momento em que não cabe mais recurso, ocorreu em 03/09/2025 e foi certificado em 30/09/2025. A ordem de nomeação passou a ser definitiva.
Uma sentença definitiva não nomeia ninguém sozinha. Quem nomeia é o prefeito, e, se o ato não vem, é preciso abrir o cumprimento de sentença, a fase em que o Judiciário passa a exigir o cumprimento da decisão. O pedido foi apresentado em 10/10/2025, já com o pedido de intimação pessoal do prefeito, a autoridade que pratica o ato de nomeação.
Em decisão assinada em 06/02/2026, o juiz Luis Henrique Moreira Rego fixou prazo e multa:
"em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência e cível, por ato atentatório a dignidade da justiça, além da responsabilidade do gestor pela dívida."
— Decisão do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 06/02/2026.
A multa diária é o valor fixado por dia de atraso para forçar o cumprimento. A mesma decisão advertiu o gestor de que o descumprimento poderia caracterizar o crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967 e hipótese de intervenção do Estado no Município (art. 35, IV, da Constituição).
Em 27/05/2026, certidão registrou que, intimado da decisão, o Município não se manifestou sobre o cumprimento. A candidata pediu o prosseguimento da execução, com a intimação pessoal do prefeito por oficial de justiça. Em decisão assinada em 22/09/2026, o juiz Alexsandro de Araujo Trindade registrou que não havia nos autos informação de que o gestor tivesse sido intimado pessoalmente, citou a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e determinou:
"determino a intimação pessoal do Prefeito do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra decisão de [...], sob pena de aplicação da multa contida na referida decisão, inclusive com a possibilidade de responsabilidade pessoal do gestor pela dívida e determinação de nomeação compulsória da autora."
— Decisão do juiz Alexsandro de Araujo Trindade, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 22/09/2026.
A intimação pessoal é a comunicação feita diretamente a quem tem de cumprir a decisão, neste caso por mandado dirigido ao prefeito, autoridade que pratica o ato de nomeação, a ser cumprido por oficial de justiça. O mandado foi enviado à Central de Mandados em 24/09/2026.
Em 07/10/2026, o prefeito assinou o Edital de Convocação S/N (sub judice), publicado no Diário Oficial dos Municípios em 09/10/2026. "Sub judice" indica que a convocação é feita por força de decisão judicial. O edital convoca a candidata classificada em 172º lugar para o cargo de professor classe "B", Normal/Pedagogia, a comparecer ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação até 20/10/2026, com os documentos exigidos para a nomeação, e prevê, em seguida, o exame de saúde. É o momento em que o direito reconhecido no papel começa a valer na vida da candidata.
O Município negou as contratações precárias na contestação. A sentença resolveu a questão com documentos assinados pela Secretaria de Educação do próprio Município: a folha de informações com 174 professores contratados/celetistas em outubro de 2018 e a relação nominal de 173 prestadores de serviço. Documento oficial tem presunção de veracidade, e, como registrou o Ministério Público, a defesa não veio acompanhada de documentação contrária. Nenhuma das partes pediu outras provas, e o caso foi julgado com os documentos.
A preterição de quem está no cadastro de reserva depende de contratações em número suficiente para alcançar a sua posição. A sentença fez essa conta: 115 posições entre o último convocado e a candidata, e cerca de 129 contratados com a mesma formação exigida para o cargo. Sem a lista nominal, com formação e disciplina, essa comparação não seria possível.
Parte da documentação só foi entregue pela Prefeitura por ordem judicial, em processo anterior, e se referia a outubro de 2018, dentro da validade. Guardar e organizar essa prova permitiu propor a ação anos depois, dentro dos cinco anos contados do fim da validade.
A sentença definitiva foi seguida de pedido de cumprimento, decisão com multa, certidão de descumprimento, novo pedido e decisão que determinou a intimação pessoal do prefeito. Cada etapa foi acompanhada até a publicação do edital de convocação.
Edital nº 01/2014: abertura do concurso da Prefeitura Municipal de José de Freitas; a candidata concorre a professor classe "B", nível I, Normal Superior ou Pedagogia, e fica em 172º lugar.
06/01/2015: homologação do concurso (Edital nº 01/2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 08/01/2015).
2016: prorrogação da validade por mais dois anos (Decreto nº 013/2016).
2018: Edital de convocação nº 001/2018; o Município convoca até a 57ª colocação.
Outubro de 2018 (mês de referência): folha de informações da Secretaria de Educação, de 06/11/2018, registra 174 professores contratados/celetistas; a relação nominal entregue depois, em cumprimento de decisão judicial, lista 173 prestadores de serviço (cerca de 129 com a formação exigida, segundo a sentença).
06/01/2019: fim da validade do concurso.
16/02/2023: ação proposta, com 36 documentos.
03/06/2023: despacho do juiz Luis Henrique Moreira Rego recebe a inicial e manda citar os réus.
31/07/2023: contestação do Município e do prefeito.
04/09/2023: réplica.
17/01/2025: certidão: nenhuma das partes pediu outras provas.
10/03/2025: manifestação do Promotor Sérgio Reis Coelho pela nomeação.
09/06/2025: sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego: procedência e ordem de nomeação imediata.
03/09/2025: trânsito em julgado, certificado em 30/09/2025.
10/10/2025: pedido de cumprimento de sentença.
06/02/2026: decisão do juiz Luis Henrique Moreira Rego: 15 dias para nomear, sob multa diária de R$ 1.000,00, até R$ 30.000,00.
27/05/2026: certidão: o Município não se manifestou sobre o cumprimento.
05/06/2026: pedido de prosseguimento da execução, com intimação pessoal do prefeito.
22/09/2026: decisão do juiz Alexsandro de Araujo Trindade: intimação pessoal do prefeito para cumprir em 48 horas.
24/09/2026: mandado enviado à Central de Mandados.
07/10/2026: o prefeito assina o edital de convocação.
09/10/2026: publicação do edital no Diário Oficial dos Municípios.
20/10/2026: fim do prazo para a candidata se apresentar.
É quando a Administração passa na frente de quem foi aprovado ou classificado. Acontece, por exemplo, quando nomeia fora da ordem de classificação ou quando contrata pessoas sem concurso, por contrato temporário, prestação de serviço ou seletivo, para fazer o mesmo trabalho do cargo enquanto o concurso está válido.
Em regra, tem expectativa de direito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, reconheceu o direito à nomeação em hipóteses excepcionais, entre elas a preterição arbitrária e imotivada durante a validade, que revele a inequívoca necessidade de nomeação, "a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". O ônus da prova é de quem alega a preterição. Neste caso, a sentença reconheceu o direito porque as contratações precárias de professores com a mesma formação eram suficientes para alcançar a posição da candidata.
Sim, se a preterição ocorreu durante a validade. A ação pode ser proposta em até cinco anos contados do fim da validade do concurso (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). O prazo de cinco anos é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.643.048/GO) e pelo Tribunal de Justiça do Piauí (apelação relatada pelo Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, julgada em 19/11/2021); o TJPI também decidiu que ele começa a correr no fim da validade do concurso (agravo de instrumento relatado pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 09/07/2021). O prazo de 120 dias, que muitos mencionam, é só do mandado de segurança. No Tema 683, o Supremo Tribunal Federal fixou que a ação "deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame" (julgamento concluído em 02/05/2024): contratações feitas depois do fim da validade não servem de base, mas a tese não exige que a ação seja proposta enquanto o concurso está válido. Neste caso, a validade terminou em 06/01/2019 e a ação foi proposta em 16/02/2023.
Não. O seletivo e a contratação temporária são atos da Administração e gozam de presunção de legitimidade: presumem-se legais até prova em contrário. Cabe ao candidato demonstrar, no caso concreto, entre outros pontos, que os contratados faziam o trabalho do cargo do concurso, com a mesma formação, durante a validade, para necessidade permanente e em número suficiente para alcançar a sua posição. Cada caso tem provas específicas, que só é possível identificar no caso concreto. Neste caso, a sentença considerou o seletivo junto com as listas nominais e os números da própria Secretaria de Educação, e não isoladamente.
Não. A Constituição permite a contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612, fixou que essa contratação é vedada para os serviços ordinários e permanentes da Administração. A preterição aparece quando o contrato serve para fazer, de forma permanente, o trabalho do cargo para o qual há classificados aguardando.
Entre outros, os documentos oficiais do período de validade: relações de contratados e prestadores de serviço, folhas de pagamento, editais e resultados de seletivos, atos de aposentadoria e exoneração, além do edital, do resultado e das convocações do concurso. Quais documentos são necessários depende de cada caso. Muitos são obtidos por pedido formal à Administração, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); quando a informação é negada, é possível buscá-la na Justiça, como ocorreu com parte da prova deste caso.
Que o documento emitido pela Administração vale como verdadeiro até prova em contrário. Quando a prova da preterição é um documento assinado pelo próprio órgão, cabe a ele demonstrar que o documento está errado.
Porque a nomeação depende de um ato da Administração. Se o ato não vem, é preciso pedir o cumprimento de sentença, em que o juiz pode fixar prazo, multa diária e outras medidas, e determinar a intimação pessoal da autoridade responsável. Neste caso, entre o trânsito em julgado e a convocação, foram necessários pedido de cumprimento, decisão com multa, certidão de descumprimento e decisão que determinou a intimação pessoal do prefeito.
A convocação "sub judice" é feita por força de decisão judicial. A candidata ainda precisa comparecer no prazo, apresentar os documentos e comprovar os requisitos do cargo, e o edital prevê exame de saúde. O edital deste caso diz que quem não apresentar os documentos no prazo será considerado desistente; por isso o prazo deve ser acompanhado de perto.
Não diretamente. A decisão vale entre as partes do processo. Outros classificados podem ter direito semelhante, mas cada um precisa da própria ação e da prova de que as contratações alcançam a sua posição na lista.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso, e a decisão vale apenas entre as partes. O número de contratados, a posição na lista, as datas de validade e os documentos disponíveis variam de concurso para concurso.
Quem foi classificado em concurso e viu contratados exercendo o mesmo cargo durante a validade deve procurar um advogado especializado em concurso público, que possa examinar o edital, as convocações, as datas de validade e os documentos das contratações antes de definir o pedido.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.