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Por Abelardo Silva, advogado · 08/10/2026
O mínimo existencial não é um número fixo de R$ 600,00, e a renda da mãe e da companheira não responde pelas dívidas pessoais de quem está superendividado. Foi o que reconheceu o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) ao reformar, em agravo de instrumento, a decisão que havia negado a liminar a um policial militar da reserva. Depois, os embargos de declaração de dois bancos foram rejeitados, e a limitação foi mantida.
O consumidor, portador de doença grave e com cirurgia programada, recorreu à Justiça porque os descontos de empréstimos consumiam quase toda a sua renda. Na primeira instância, a liminar foi negada. Em decisão assinada em 18/10/2025, o desembargador Antonio Lopes de Oliveira, da 1ª Câmara Especializada Cível, determinou que seis credores deixassem de debitar parcelas diretamente na conta do consumidor e limitassem os descontos em folha de pagamento a 30% dos seus rendimentos líquidos. Em decisão assinada em 11/09/2026, o desembargador Mário Basílio de Melo, atual relator do recurso, rejeitou os embargos de declaração e manteve a ordem.
O resultado só se compreende acompanhando o caminho do processo, porque cada decisão anterior definiu o que estava em jogo: a prova exigida pela primeira instância, os fundamentos usados para negar a liminar, a resposta do relator a cada um deles e, por fim, a tentativa dos bancos de rediscutir a ordem por meio dos embargos.
O consumidor é policial militar da reserva e recebe proventos pagos pelo Governo do Estado do Maranhão. Portador de grave enfermidade, com cirurgia sob anestesia geral já programada e uso contínuo de medicamentos, contraiu empréstimos sucessivos, segundo a ação, para custear o tratamento. Parte das parcelas era descontada na folha de pagamento (empréstimos consignados e cartões de benefício com saque); outra parte, uma parcela de crédito direto ao consumidor (CDC) de cerca de R$ 1,2 mil, era debitada diretamente na conta em que ele recebe os proventos.
A ação foi proposta em 28/02/2025, no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, contra seis credores. Os saldos devedores informados somavam R$ 252.024,63. Em caráter de urgência, o autor pediu duas medidas: a suspensão dos débitos feitos diretamente na conta-corrente e a limitação dos descontos em folha a 30% dos proventos. Pediu também que o plano de pagamento previsto na Lei do Superendividamento pudesse ser apresentado depois que a renda fosse minimamente recomposta.
Os números do processo, conforme registrados na decisão do relator:
R$ 8.270,74: remuneração bruta mensal.
R$ 1.694,50: o que sobrava depois dos descontos dos consignados e do CDC.
R$ 2.246,61: despesas básicas mensais, conforme a tabela apresentada no processo (alimentação, água, energia elétrica, higiene e limpeza, internet, combustível, gás de cozinha e remédios).
R$ 552,11 negativos: o saldo de cada mês.
6 credores no polo passivo e R$ 252.024,63 em saldos devedores informados.
Em ação de superendividamento, afirmar que "os descontos são altos" não ganha a causa. Dado abstrato não convence o juiz. É preciso mostrar, com documentos, quanto entra, quanto sai para os credores, quanto custa viver e qual é o saldo no fim do mês.
o contracheque, emitido no portal do servidor, que mostra a remuneração bruta, os descontos obrigatórios e cada consignação;
os extratos bancários, que mostram os débitos feitos diretamente na conta, fora da folha;
os demonstrativos dos contratos no banco, com saldo devedor, parcela e prazo;
os comprovantes das despesas essenciais e de saúde: laudo, requisição de cirurgia, medicamentos e plano de saúde;
quando o juízo exige, os comprovantes de renda das demais pessoas da casa, com valores líquidos.
A petição inicial foi instruída com o contracheque emitido no Portal do Servidor do Maranhão, os demonstrativos dos contratos do Banco do Brasil, o laudo e a requisição cirúrgica, os comprovantes de medicamentos e a relação das dívidas, com o saldo devedor e a parcela mensal de cada credor. Na emenda, foram juntados o histórico de créditos do INSS da mãe, a declaração anual de microempreendedora individual (MEI) da companheira, a declaração da associação de policiais militares com os valores do plano de saúde, os extratos bancários de janeiro a março de 2025 e a tabela que separa despesas e credores.
O trabalho central foi a conta, apresentada em uma linha e com um documento para cada passo: remuneração bruta, valor depois dos descontos obrigatórios, valor depois dos consignados e do CDC e saldo depois das despesas básicas. Foi essa conta que o relator transcreveu na decisão.
Em decisão assinada em 10/03/2025, a juíza Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes, do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, deferiu a justiça gratuita e entendeu que a petição inicial não demonstrava o superendividamento nos moldes do Decreto nº 11.150/2022, que, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00. Determinou, então, que a inicial fosse emendada para os seguintes fins:
"(a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto."
— Decisão da juíza Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, assinada em 10/03/2025.
A emenda foi apresentada em 20/03/2025. O autor ressalvou que a mãe e a companheira não têm obrigação alguma pelas dívidas, mas cumpriu a determinação. Os documentos mostraram que a mãe, idosa, vive de pensão por morte e que a companheira, microempreendedora individual, declarou faturamento bruto mensal de R$ 2.419,22, com lucro estimado de R$ 725,76.
Em decisão assinada em 23/07/2025, a juíza recebeu a emenda, designou audiência de conciliação no CEJUSC para tentativa de repactuação das dívidas e negou a tutela de urgência. O fundamento central foi este:
"Embora o Autor alegue situação de superendividamento, os elementos constantes dos autos revelam que o comprometimento da renda líquida não alcança o mínimo existencial fixado em R$ 600,00, sobretudo quando considerada a composição familiar declarada (mãe e companheira), ambos com rendimentos próprios, os quais, somados à renda do Autor, resultam em montante líquido superior a R$ 6.800,00 mensais."
— Decisão da juíza Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, assinada em 23/07/2025.
A decisão também afirmou que a imposição de plano judicial compulsório e a suspensão dos pagamentos só seriam admissíveis depois de frustrada a audiência de conciliação. Sobre o relato da situação pessoal do autor, registrou:
"A esse respeito, ressalto que, embora o juízo compreenda e respeite o sofrimento emocional descrito na manifestação, o deferimento da tutela de urgência exige critérios jurídicos objetivos, e não pode se basear exclusivamente em narrativas dramáticas, ainda que legítimas, sob pena de desvirtuamento das garantias processuais e das normas que regem o tratamento do superendividamento de forma equilibrada e responsável."
— Decisão da juíza Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, assinada em 23/07/2025.
Quanto às decisões de outras varas de Teresina citadas pelo autor, a juíza concluiu:
"Observo, assim, que além de não possuir similitude com o caso dos autos, pois tratam de situações diversas, as decisões mencionadas não servem como precedentes, tampouco são vinculativas."
— Decisão da juíza Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, assinada em 23/07/2025.
Contra a negativa, o autor interpôs agravo de instrumento em 09/10/2025, com pedido de efeito ativo, isto é, para que o relator concedesse de imediato o que havia sido negado na origem. O recurso concentrou-se em três pontos:
Mínimo existencial. O valor de R$ 600,00 do Decreto nº 11.567/2023 é um piso de dignidade presumida, e não o único critério. O mínimo existencial deve ser aferido pelas despesas reais e inadiáveis do devedor; no caso, os documentos mostravam saldo mensal negativo.
Renda de terceiros. Dívidas de consumo são pessoais e obrigam apenas o devedor. Não há base legal para somar a pensão da mãe idosa e a renda da companheira para medir a capacidade de pagamento dele. Além disso, os documentos traziam valores brutos: a pensão de R$ 1.518,00 e o faturamento de R$ 2.419,22 da atividade da companheira. Faturamento não é lucro: é a receita antes de qualquer despesa.
Perigo de dano. A situação de saúde e a impossibilidade de custear tratamento e subsistência são o próprio perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, e não um apelo retórico.
O recurso também apontou decisões em sentido contrário ao da origem, da 3ª e da 5ª Vara Cível de Teresina e do próprio TJPI.
Em decisão assinada em 18/10/2025, o desembargador Antonio Lopes de Oliveira concedeu o efeito ativo ao recurso. Sobre o mínimo existencial, afirmou:
"O Decreto nº 11.567/2023, ao estabelecer o patamar de R$ 600,00, o faz como um piso de proteção, um valor abaixo do qual a violação à dignidade é presumida. Não se trata, contudo, de um teto ou de um valor fixo que, se superado nominalmente, afaste automaticamente a situação de superendividamento. A aferição do mínimo existencial deve considerar as despesas essenciais e inadiáveis do consumidor no caso concreto, em respeito ao Art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, fundamentalmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal)."
— Decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assinada em 18/10/2025.
Com base na tabela apresentada na emenda, o relator registrou que, dos R$ 8.270,74 brutos, restavam R$ 1.694,50 depois dos descontos dos consignados e do CDC, para despesas básicas de R$ 2.246,61, com saldo negativo de R$ 552,11. E concluiu:
"Este cenário é prova irrefutável de que seu mínimo existencial está severamente comprometido, independentemente do piso de R$ 600,00."
— Decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assinada em 18/10/2025.
Sobre a renda da família, o relator observou que a mãe do consumidor sobrevive com pensão líquida de aproximadamente R$ 1.018,87 e que a companheira, microempreendedora individual, tem lucro líquido estimado em R$ 725,76. E afastou a soma:
"A solidariedade familiar não pode ser imposta judicialmente para cobrir dívidas pessoais de consumo, especialmente quando a lei não prevê tal extensão de responsabilidade. Esta prática viola a autonomia individual e onera terceiros que não são parte da relação contratual de superendividamento, criando uma obrigação que a lei não estabelece."
— Decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assinada em 18/10/2025.
Quanto ao perigo de dano, considerou a cirurgia programada, os medicamentos de uso contínuo e o saldo mensal negativo, e afirmou:
"Não se trata de um mero 'drama', mas de uma situação de saúde e subsistência que demanda intervenção judicial imediata para evitar um dano irreparável."
— Decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assinada em 18/10/2025.
As decisões da 3ª e da 5ª Vara Cível de Teresina, que a origem considerou sem semelhança com o caso, foram retomadas pelo relator, ao lado de um precedente do próprio TJPI, para mostrar que o indeferimento destoava da jurisprudência. O precedente do Tribunal é uma decisão assinada em 20/05/2025: o desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, da 4ª Câmara Especializada Cível, negou o pedido de um banco para suspender a limitação de descontos a 30% concedida a uma servidora estadual, com este fundamento sobre o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"Contudo, a aplicação dessa tese não pode servir de escudo para autorizar descontos que esvaziem integralmente a remuneração da consumidora/agravada, comprometendo sua dignidade e o sustento familiar."
— Decisão monocrática do desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assinada em 20/05/2025.
Quanto às decisões de primeira instância, o relator citou a da 3ª Vara Cível de Teresina, assinada pelo juiz Teófilo Rodrigues Ferreira em 16/01/2025, que limitou a 30% dos rendimentos líquidos os descontos feitos no salário de uma consumidora, e a da 5ª Vara Cível de Teresina, assinada pelo juiz Édison Rogério Leitão Rodrigues em 06/11/2023, que determinou a devolução de 70% dos valores retirados da conta de outra consumidora e limitou as retenções seguintes a 30% dos rendimentos líquidos.
"a) DETERMINAR que os Agravados se abstenham imediatamente de efetuar quaisquer descontos diretamente na conta-corrente do Agravante, devendo ser observados os limites legais aplicáveis, se for o caso, apenas para descontos em folha de pagamento. b) LIMITAR os descontos referentes a empréstimos em folha de pagamento do Agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos."
— Decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assinada em 18/10/2025.
A multa por descumprimento foi fixada em R$ 500,00 por dia para cada credor, limitada a R$ 15.000,00, e a decisão foi comunicada ao juízo de origem para cumprimento imediato.
Dois credores opuseram embargos de declaração, recurso destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão (art. 1.022 do CPC):
Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo, atual denominação do China Construction Bank (Brasil), em 30/10/2025: alegou omissão por não ter sido determinada a expedição de ofício à fonte pagadora, o Governo do Estado do Maranhão, sob o argumento de que o banco não controla os descontos em folha e ficaria exposto à multa por fato alheio. Pediu, subsidiariamente, que a responsabilidade pelo cumprimento fosse atribuída à fonte pagadora.
Banco Daycoval, em 31/10/2025: alegou que a decisão não indicou quais contratos eram atingidos nem a proporção de cada credor no limite de 30%, e que haveria contradição, porque a Lei nº 14.181/2021 não autorizaria liminar para limitar descontos antes da audiência de conciliação (arts. 104-A e seguintes do CDC). Invocou também o Tema 1.085 do STJ.
Poucos dias depois dos embargos, os próprios embargantes informaram providências de cumprimento. Em 03/11/2025, o Banco Daycoval juntou recálculo da margem: considerou renda líquida de R$ 6.262,67 (remuneração bruta menos imposto de renda e contribuição previdenciária), aplicou o limite de 30%, que resultou em R$ 1.878,80, e calculou a redução proporcional das parcelas dos empréstimos consignados; informou ainda que, como o portal de consignações não permitia a modificação, encaminhou a solicitação de ajuste ao órgão pagador por e-mail. Em 06/11/2025, o Bank of China informou ter suspendido o contrato objeto da ação.
Na resposta aos embargos, apresentada em 09/02/2026, o consumidor sustentou que não havia vício a corrigir: o comando era claro, o ofício ao juízo de origem já havia sido expedido, e o cumprimento feito pelos próprios bancos demonstrava que a decisão era compreensível e exequível. O que os embargos buscavam, segundo a resposta, era rediscutir o cabimento da liminar, matéria própria de outro recurso.
Em decisão assinada em 11/09/2026, o desembargador Mário Basílio de Melo rejeitou integralmente os embargos. Sobre a falta de indicação dos contratos e do rateio entre credores:
"Ora, a execução prática do teto global de 30% é intuitiva. Por evidente, todos os contratos discutidos na ação estão inseridos na determinação judicial, ante a ausência de comando mais específico. [...] Não há que se cogitar, portanto, em obscuridade ou iliquidez do provimento jurisdicional."
— Decisão monocrática do desembargador Mário Basílio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assinada em 11/09/2026.
Sobre o ofício à fonte pagadora:
"Isso porque a expedição de ofício à fonte pagadora é medida de execução e cumprimento de decisão judicial. Trata-se de providência instrumental que já se encontra inserida no comando existente no dispositivo da decisão embargada, a qual determinou expressamente a comunicação ao juízo de origem para que adote as providências cabíveis e assegure o imediato cumprimento da ordem."
— Decisão monocrática do desembargador Mário Basílio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assinada em 11/09/2026.
E sobre a alegação de que a liminar contrariaria o rito da Lei do Superendividamento:
"Nesse caso, eventual discordância quanto ao entendimento adotado faz parte do mérito do recurso, de modo que deve ser manifestada pelo meio processual próprio, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão da matéria nem à revisão do convencimento do julgador."
— Decisão monocrática do desembargador Mário Basílio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assinada em 11/09/2026.
Com isso, a decisão assinada em 18/10/2025 foi mantida sem alteração. Trata-se de decisão provisória: o mérito do agravo de instrumento ainda será julgado pela 1ª Câmara Especializada Cível, e a ação de repactuação de dívidas prossegue na primeira instância.
A emenda exigida na primeira instância, embora tenha terminado na negativa da liminar, produziu os documentos que sustentaram a decisão do Tribunal. Foi com o histórico de créditos da pensão e a declaração do MEI que o relator pôde afirmar que a renda dos familiares era pequena, e foi com o contracheque, os extratos e a tabela de despesas que pôde afirmar que o saldo do devedor era negativo.
A soma que levou à negativa trabalhava com valores brutos de terceiros. O recurso mostrou a diferença entre pensão bruta e líquida e entre faturamento e lucro, e o relator decidiu com os valores líquidos. Em superendividamento, a conta que convence é a que mostra o que de fato sobra para viver.
A negativa da liminar na primeira instância não encerra a discussão. O agravo de instrumento levou a questão ao Tribunal com urgência, e foi nele que o mínimo existencial deixou de ser tratado como um número fixo para ser medido pela realidade do devedor. É nesse momento que a proteção prevista na Lei do Superendividamento sai do texto legal e passa a valer no contracheque.
A rejeição dos embargos deixa claro que dificuldades operacionais de cumprimento, como a comunicação ao órgão pagador ou o rateio do limite entre credores, não autorizam rediscutir a ordem por meio de embargos de declaração. No caso, os próprios bancos demonstraram que a decisão podia ser cumprida.
28/02/2025: ação proposta no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, com pedido de tutela de urgência.
10/03/2025: a juíza defere a justiça gratuita e determina a emenda da inicial.
20/03/2025: emenda com a renda da mãe e da companheira, a tabela de despesas, a relação de credores e os extratos.
23/07/2025: emenda recebida, tutela de urgência negada e audiência de conciliação designada.
09/10/2025: agravo de instrumento ao TJPI.
18/10/2025: o desembargador Antonio Lopes de Oliveira concede o efeito ativo: fim dos débitos em conta e limite de 30% em folha.
30 e 31/10/2025: embargos de declaração do Bank of China e do Banco Daycoval.
03 e 06/11/2025: os dois bancos informam providências de cumprimento.
10 a 14/11/2025: quatro credores apresentam contrarrazões ao agravo.
18/11/2025: o Ministério Público, que atua nesse tipo de processo como fiscal da ordem jurídica, devolve os autos sem manifestação; o procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira entendeu tratar-se de interesse individual disponível, que não exige sua intervenção.
09/02/2026: resposta do consumidor aos embargos.
11/09/2026: o desembargador Mário Basílio de Melo rejeita os embargos e mantém a decisão.
É a situação definida no Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021:
"§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
— Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
O Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais. Há decisões que usam esse valor como critério para negar a proteção, como fez a primeira instância neste caso. A decisão do relator no TJPI tratou o valor como piso de proteção: abaixo dele, a violação é presumida; acima dele, o comprometimento ainda pode ser demonstrado pelas despesas essenciais reais do devedor.
Neste caso, não. O relator entendeu que a solidariedade familiar não pode ser imposta judicialmente para cobrir dívidas pessoais de consumo e que somar a renda da mãe e da companheira cria obrigação que a lei não estabelece. O entendimento pode variar entre juízes, e a primeira instância havia decidido de outra forma; por isso, se a renda das pessoas da casa for exigida, a prova deve ser feita com documentos e valores líquidos.
O STJ, no julgamento do Tema 1.085 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
— STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).
A tese, porém, não foi tratada como autorização para esvaziar a renda do devedor. No TJPI, tanto a decisão do desembargador Francisco Gomes da Costa Neto quanto a do relator deste caso entenderam que ela não pode servir de escudo para descontos que comprometam o mínimo existencial. Neste processo, os credores foram proibidos de debitar parcelas diretamente na conta-corrente.
A Lei nº 14.181/2021 prevê audiência de conciliação com todos os credores (art. 104-A do CDC) e, se não houver acordo, processo por superendividamento com plano judicial compulsório (art. 104-B). Os bancos sustentaram que a lei não admite a limitação de descontos antes dessa audiência, e há decisões de outros tribunais nesse sentido. Neste caso, o relator concedeu a tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, diante da prova do comprometimento do mínimo existencial, e a decisão dos embargos registrou que a discordância sobre esse ponto é matéria do mérito do recurso.
A ordem foi dirigida aos credores, sob pena de multa. Segundo a decisão dos embargos, a expedição de ofício à fonte pagadora é medida instrumental de cumprimento, já abrangida pela comunicação ao juízo de origem, e não omissão da decisão. No caso, os próprios bancos adotaram providências: um recalculou as parcelas e pediu o ajuste ao órgão pagador; outro suspendeu o contrato.
A decisão que nega tutela provisória pode ser impugnada por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), no prazo de 15 dias úteis. No recurso, o relator pode conceder de imediato, total ou parcialmente, a medida negada na origem (art. 1.019, I, do CPC), como ocorreu neste caso.
Não. A decisão vale apenas entre as partes do processo e é provisória. Outras pessoas podem ter direito semelhante, mas cada caso depende das próprias provas e é examinado pelo juiz competente.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso. A decisão foi tomada em tutela de urgência, vale apenas entre as partes, é provisória e pode ser revista no julgamento do agravo pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.
Quem tem a renda comprometida por descontos de empréstimos deve procurar um advogado especializado em superendividamento, que possa examinar contracheques, contratos e despesas antes de definir o pedido.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.