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Por Abelardo Silva, advogado · 15/10/2026
Uma candidata ao cargo de Enfermeiro Plantonista do concurso da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), regido pelo Edital nº 01/2024, ficou fora da prova de títulos porque um aditivo, publicado depois das provas e da divulgação do resultado das provas objetivas, reduziu o número de candidatos convocados para essa etapa. Em decisão assinada em 21/09/2025, o juiz Litelton Vieira de Oliveira, respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, mandou convocá-la pela regra original do edital. A FMS recorreu ao Tribunal de Justiça do Piauí, e a 1ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão do relator, desembargador Hilo de Almeida Sousa, assinado em 05/10/2026. Em petição assinada em 09/10/2026, a FMS informou ao Tribunal que não tem interesse em recorrer do acórdão.
A Câmara fixou a regra que decidiu o recurso:
"É ilegal a alteração superveniente de edital de concurso público que, após a realização das provas e a divulgação dos resultados, restringe o número de candidatos convocáveis à etapa subsequente, em violação à vinculação ao edital, à isonomia e à segurança jurídica."
— Tese de julgamento do acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Hilo de Almeida Sousa, assinado em 05/10/2026.
O concurso da FMS foi aberto pelo Edital nº 01/2024, de 09/04/2024, e executado pela banca IDECAN. Para o cargo de Enfermeiro Plantonista, o edital previu 59 vagas de ampla concorrência, 4 vagas para pessoas com deficiência e 250 vagas de cadastro de reserva. As provas objetiva e discursiva foram aplicadas em 21/07/2024, e a candidata ficou em 457º lugar depois da correção da prova discursiva.
A etapa seguinte era a prova de títulos: a fase em que o candidato apresenta os títulos previstos no edital, como pós-graduação e cursos de suporte de vida, que somam pontos à nota. Neste concurso, ela tinha caráter "exclusivamente classificatório": não elimina ninguém, mas pode mudar a ordem da lista.
O item 10.1 do edital limitava quem seria chamado para essa fase. É o que se chama de cláusula de barreira: a regra que só deixa seguir para a etapa seguinte um número determinado de candidatos, os mais bem classificados. A redação original dizia:
"10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes."
— Item 10.1 do Edital nº 01/2024 da FMS, na redação original, transcrito no acórdão assinado em 05/10/2026.
O resultado das provas objetivas foi divulgado em 21/08/2024 e, depois dos recursos, em 04/09/2024. Em 13/09/2024, com esse resultado já conhecido, o Aditivo nº 04 deu nova redação ao item:
"10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes."
— Item 10.1 do Edital nº 01/2024 da FMS, na redação dada pelo Aditivo nº 04, transcrito no acórdão assinado em 05/10/2026.
A convocação para a prova de títulos saiu em 01/10/2024, já pela regra nova.
Tudo dependia do sentido de "número de vagas". Somadas, as vagas do cargo eram 313: 59 de ampla concorrência, 4 para pessoas com deficiência e 250 de cadastro de reserva. Pela leitura da candidata, a regra original mandava convocar até o dobro desse total, ou seja, 626 candidatos, e o 457º lugar estava dentro. Pela regra do aditivo, o limite passou a ser de 313, e ela ficou de fora.
A FMS defendeu outra leitura. Para ela, "número de vagas" se refere apenas às vagas imediatas, as que o edital oferece para provimento desde logo (63 neste cargo), e não ao cadastro de reserva, a lista de classificados que só são chamados se surgirem novas vagas durante a validade do concurso. Por essa conta, a regra original chamaria 126 candidatos, e o aditivo apenas teria esclarecido o edital. Já no agravo de instrumento, e de novo no agravo interno, a FMS sustentou que o aditivo ampliou o número de convocados de 126 para 313 e que corrigiu um erro material.
O juiz e o Tribunal ficaram com a leitura da candidata, apoiada no próprio texto do edital, como se verá adiante.
Quem fica de fora de uma etapa de concurso costuma pensar que a cláusula de barreira, por si só, é ilegal. Não é. O Supremo Tribunal Federal decidiu o contrário no Tema 376 da repercussão geral (RE 635.739/AL), cuja tese o acórdão transcreveu:
"É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame."
— Tese do Tema 376 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, transcrita no acórdão assinado em 05/10/2026.
A FMS invocou exatamente esse precedente. Uma ação que atacasse a cláusula de barreira em si começaria contra uma tese vinculante do Supremo. O ponto deste caso era outro: a barreira foi alterada depois das provas, quando o resultado das provas objetivas já tinha sido divulgado e a Administração já conhecia a classificação. Foi esse o recorte que o Tribunal adotou:
"Contudo, não está em análise a legitimidade da fixação de cláusula de barreira. O cerne da discussão consiste na impossibilidade de inovação ou agravamento de barreira de forma superveniente, alterando as normas do concurso no curso do certame, quando as pontuações e desempenhos dos concorrentes já haviam sido integralmente revelados."
— Voto do relator, desembargador Hilo de Almeida Sousa, no acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 05/10/2026.
O edital é a lei do concurso. Ele vincula a Administração e os candidatos, e a regra da vinculação ao edital impede que as condições sejam trocadas no meio do caminho, salvo em situações excepcionais. A segurança jurídica e a proteção da confiança completam essa garantia: quem se inscreve e faz a prova confia que as regras publicadas serão as mesmas até o fim.
Em disputa sobre etapa de concurso, a prova costuma estar nos atos publicados pela própria Administração e pela banca. O trabalho é reunir esses atos, colocá-los em ordem e ler o edital inteiro, para mostrar ao juiz o que ele diz e o que ele não diz. Dado abstrato não ganha ação: o julgador precisa ver as datas, os números e o texto.
o edital de abertura e todos os aditivos, na ordem de publicação, para saber qual regra valia em cada momento;
o cronograma e os atos com data certa: aplicação das provas, resultados, recursos e convocação para a etapa seguinte;
os resultados com a posição do candidato e o edital de convocação da etapa da qual ele foi excluído;
os outros itens do edital que tratam de vagas, para comparar a linguagem usada pelo redator;
as decisões já proferidas em outros processos sobre a mesma regra do mesmo concurso.
A ação foi proposta em 11/02/2025. Entre os documentos da petição inicial:
o Edital nº 01/2024 e os Aditivos nº 01, nº 03 e nº 04, com o cronograma do concurso;
o edital de convocação para a prova de títulos e a sua versão retificada;
os resultados parciais após a prova discursiva, da ampla concorrência e das pessoas com deficiência, e o resultado definitivo da prova discursiva;
a manifestação do Ministério Público em outro processo, sobre regra de convocação criada por aditivo em outro concurso da Prefeitura de Teresina;
dois pareceres técnicos sobre a redação do item 10.1, encomendados pela defesa antes da ação a duas pesquisadoras da Universidade Federal do Piauí: uma doutora em Educação, professora da universidade, e uma mestre em Letras/Linguística pela mesma instituição.
No Tribunal, as contrarrazões ao agravo de instrumento, assinadas em 06/02/2026, abriram com a cronologia do concurso montada a partir dos atos oficiais e reuniram doze decisões de juízes e desembargadores do TJPI sobre a alteração da regra de convocação para a prova de títulos nos concursos da FMS. Também juntaram o inteiro teor do julgamento do Supremo no Tema 376, para mostrar o que o precedente efetivamente decidiu, e não apenas o enunciado da tese.
O próprio edital chama o cadastro de reserva de "vagas". Logo no preâmbulo, a FMS anunciou o concurso assim:
"torna pública a realização de Concurso Público em regime estatutário, provimento de 614 (seiscentos e quatorze) vagas imediatas e 3.635 (três mil e seiscentos e trinta e cinco) vagas cadastro reserva"
— Preâmbulo do Edital nº 01/2024 da FMS, de 09/04/2024.
E, nos subitens que limitam a correção da prova discursiva, o edital usou a expressão "vagas imediatas". É o caso do subitem 8.3:
"8.3. Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste Edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste Edital."
— Subitem 8.3 do Edital nº 01/2024 da FMS, na redação original.
Os subitens 8.4 e 8.4.1 também falam em "inexistência de vagas imediatas". No item 10.1, a palavra não aparece. E, se a redação deixasse dúvida, as contrarrazões ao agravo interno lembraram a regra que resolve a questão:
"Por fim, ainda que se admitisse alguma dúvida interpretativa quanto ao alcance da expressão, a solução seria a mesma: norma editalícia que enseja interpretações diversas resolve-se em favor do candidato e contra a Administração que redigiu o instrumento, sob pena de transferir ao administrado o ônus da imprecisão atribuível a quem elaborou o edital."
— Contrarrazões ao agravo interno, assinadas em 08/06/2026.
Os pareceres técnicos chegaram à mesma conclusão pelo exame da linguagem. Um deles registrou:
"Entende-se, portanto, por interpretação, que a fórmula explicada como 'duas vezes o número de vagas' deve ser aplicada a ambas as modalidades de vagas previstas no edital (vagas imediatas e cadastro de reserva)."
— Parecer técnico de doutora em Educação, professora da Universidade Federal do Piauí, datado de 26/11/2024.
O outro, de especialista em Linguística, observou que o item 10.1 emprega
"os termos “candidatos” e “vagas”, ambos bastante abrangentes, sem qualquer especificação de quantitativo por categorias."
— Parecer técnico de mestre em Letras/Linguística pela Universidade Federal do Piauí, datado de 27/11/2024.
A ação pediu, além da declaração de nulidade do Aditivo nº 04, uma tutela de urgência: a decisão provisória, tomada antes do fim do processo, quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). O pedido foi deferido em decisão assinada em 21/09/2025 pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, como substituto legal da 1ª Vara. A decisão registrou que o Juízo da 1ª Vara já vinha decidindo assim em casos semelhantes:
"Este Juízo já se manifestou sobre o caso em processos semelhantes e vem reconhecendo que a redação original do item 10.1, ainda que ambígua, permitia interpretação mais ampla e benéfica aos candidatos. Além disso, é evidente que a alteração promovida pelo aditivo nº 04 é prejudicial aos candidatos e, ao ter sido realizada após o período de inscrição, ou pior, após a realização das provas objetiva e discursiva, constitui violação à legalidade, à vinculação ao edital e à segurança jurídica."
— Decisão do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, assinada em 21/09/2025.
E aplicou a conta ao cargo da candidata:
"Para o cargo da parte requerente (Enfermeiro plantonista) o edital previu 59 vagas de ampla concorrência, 04 vagas reservadas PCD e 250 vagas de cadastro de reserva, devendo ser chamado o dobro. Visualizo que a parte autora apresentou prova suficiente de que logrou classificação no 457º lugar após a correção da discursiva, motivo pelo qual deve ser convocada para análise de títulos, conforme previsão clara do item 10.1 do edital."
— Decisão do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, assinada em 21/09/2025.
A ordem foi de convocação imediata:
"defiro a antecipação da tutela para determinar a imediata convocação da parte autora para a fase de títulos, nas condições estabelecidas no edital e em igualdade de tratamento com os demais candidatos, em prazo não superior a 15 dias."
— Decisão do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, assinada em 21/09/2025.
Contra essa decisão, a FMS interpôs agravo de instrumento, o recurso ao Tribunal contra certas decisões tomadas no curso do processo, entre elas a que concede ou nega tutela de urgência (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil). O recurso foi assinado em 16/11/2025. Segundo o relatório do acórdão, a FMS sustentou que a decisão interferia no mérito administrativo do concurso, que o aditivo apenas esclareceu o item 10.1, que "número de vagas" significaria só as vagas imediatas, que a cláusula de barreira tem respaldo no Tema 376 e que faltavam os requisitos da tutela de urgência. Pediu efeito suspensivo, que é a suspensão da decisão de primeira instância enquanto o recurso não é julgado.
O relator negou o efeito suspensivo em decisão monocrática, isto é, individual, assinada em 06/03/2026. Separou, desde logo, a validade da cláusula de barreira da mudança da regra:
"A controvérsia não reside na constitucionalidade abstrata de cláusula de barreira em concurso público — matéria efetivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.739/AL (Tema 376 da repercussão geral) —, mas sim na possibilidade de alteração superveniente de regra editalícia após a realização de fases eliminatórias do certame."
— Decisão monocrática do desembargador Hilo de Almeida Sousa, assinada em 06/03/2026.
E afastou o risco alegado pela FMS:
"De outro lado, o risco de dano reverso não se mostra suficiente para justificar a suspensão da decisão, uma vez que a convocação para a fase de títulos não implica, por si só, nomeação ou consolidação definitiva de situação jurídica irreversível, podendo eventual reforma posterior ser adequadamente operacionalizada pela Administração."
— Decisão monocrática do desembargador Hilo de Almeida Sousa, assinada em 06/03/2026.
A FMS interpôs então agravo interno, o recurso que leva a decisão individual do relator ao órgão colegiado, assinado em 06/05/2026. Nele, repetiu a conta de 126 e 313 convocados e o argumento do erro material. As contrarrazões, assinadas em 08/06/2026, responderam com a comparação entre o item 10.1 e os itens do edital que usam a expressão "vagas imediatas".
O Ministério Público atua no processo como fiscal da ordem jurídica, e a sua manifestação não vincula o julgador. Em parecer assinado em 09/04/2026, o procurador de Justiça Albertino Rodrigues Ferreira, titular da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo provimento do recurso da FMS, por entender que a expressão "número de vagas" se refere às vagas imediatas. A 1ª Câmara decidiu de forma diferente, por unanimidade.
O recurso foi julgado na sessão do plenário virtual de 25/09/2026 a 02/10/2026, com os desembargadores Dioclécio Sousa da Silva, que presidiu a sessão, Hilo de Almeida Sousa, relator, e Mário Basílio de Melo. O acórdão foi assinado em 05/10/2026.
O ponto de partida foi a cronologia dos atos do concurso:
"No cenário fático sob exame, a cronologia processual e administrativa é absolutamente incontroversa e revela contornos de manifesta quebra da estabilidade normativa do certame."
— Voto do relator, desembargador Hilo de Almeida Sousa, no acórdão assinado em 05/10/2026.
Sobre o efeito do aditivo, o Tribunal não aceitou a ideia de simples esclarecimento:
"Ao substituir a chamada em dobro das vagas globais pela mera soma das vagas de provimento imediato com as do cadastro de reserva, a Administração Pública promoveu drástica restrição no universo de candidatos convocáveis, reduzindo substancialmente a quantidade de concorrentes que teriam seus títulos aferidos."
— Voto do relator, desembargador Hilo de Almeida Sousa, no acórdão assinado em 05/10/2026.
"Tal modificação substancial, praticada quando já encerradas as etapas escritas e plenamente conhecidas as notas dos participantes, desvirtuou o procedimento seletivo e frustrou a justa e legítima confiança depositada pelos inscritos na higidez do edital sob o qual prestaram suas avaliações."
— Voto do relator, desembargador Hilo de Almeida Sousa, no acórdão assinado em 05/10/2026.
E respondeu ao argumento do erro material:
"Não se cogita, aqui, de conferir guarida a erro material evidente ou de adequar o certame a novel regramento normativo de estatura legal, mas de verdadeira e extemporânea reformulação de cláusula essencial de limitação do certame, promovida ao arrepio do princípio da impessoalidade."
— Voto do relator, desembargador Hilo de Almeida Sousa, no acórdão assinado em 05/10/2026.
O acórdão registrou que a decisão de primeira instância não parou o concurso:
"Ressalto que a decisão agravada não suspendeu o concurso público, tampouco obstou a continuidade do certame, limitando-se a determinar seu seguimento em ordem às normas de origem do edital."
— Voto do relator, desembargador Hilo de Almeida Sousa, no acórdão assinado em 05/10/2026.
O resultado foi o desprovimento do agravo de instrumento, por unanimidade, com a manutenção integral da decisão de primeira instância. O agravo interno foi julgado prejudicado: como o agravo de instrumento foi julgado no mérito na mesma sessão, o recurso contra a negativa do efeito suspensivo perdeu o objeto. Além da tese transcrita no início, o acórdão fixou outras duas:
"2. A constitucionalidade da cláusula de barreira reconhecida no Tema 376 do STF não autoriza sua instituição ou agravamento no curso do certame. 3. A exclusão fundada em aditivo superveniente e restritivo autoriza tutela de urgência para assegurar a participação do candidato na etapa classificatória conforme as regras originárias do edital."
— Tese de julgamento do acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 05/10/2026.
Não é decisão isolada. O acórdão transcreveu ementa de apelação julgada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, com data de 24/04/2026, sobre o mesmo aditivo:
"Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos idênticos envolvendo o mesmo certame, reconhecem a ilegalidade do Aditivo nº 04, determinando a observância dos critérios originais do edital de abertura para a convocação à prova de títulos."
— Ementa de apelação da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, transcrita no acórdão assinado em 05/10/2026.
Em petição assinada em 09/10/2026, a FMS, por meio da Procuradoria-Geral do Município, declarou ao Tribunal:
"informar que não possui interesse em apresentar Recurso contra o acórdão, face ao teor de sua Súmula Administrativa nº 01, publicada no DOM 3.320 de 25 de Julho de 2022."
— Petição da Fundação Municipal de Saúde, pela Procuradoria-Geral do Município, assinada em 09/10/2026.
A declaração é da própria Administração e se refere ao acórdão do agravo. A FMS defendeu o aditivo no agravo de instrumento e no agravo interno; depois do acórdão, informou que não recorrerá dele.
O agravo de instrumento examinou apenas a decisão de urgência. O acórdão mantém a ordem de convocação da candidata para a prova de títulos pela regra original do edital; o pedido principal da ação continua na primeira instância, onde será julgado pela sentença.
O aditivo foi publicado 54 dias depois das provas e 18 dias antes da convocação para a prova de títulos, com o resultado das provas objetivas já divulgado. Essas datas não vieram de testemunhas nem de estimativas: estão no edital, no cronograma, nos resultados, no aditivo e na convocação, todos publicados pela Administração municipal e pela banca. Os atos da Administração gozam de presunção de veracidade, isto é, valem como verdadeiros até prova em contrário; aqui, essa presunção trabalhou a favor da candidata. O próprio acórdão chamou a cronologia de "absolutamente incontroversa".
A FMS dizia que "número de vagas" significava vagas imediatas. O texto permitia a leitura mais ampla: no preâmbulo, o cadastro de reserva aparece como "vagas cadastro reserva"; nos subitens 8.3, 8.4 e 8.4.1, sobre a correção da prova discursiva, o redator escreveu "vagas imediatas"; no item 10.1, não. E, havendo dúvida na redação do edital, prevalece a interpretação mais favorável ao candidato. A decisão de primeira instância registrou que a redação original, "ainda que ambígua", permitia a interpretação mais ampla e benéfica aos candidatos.
A ação não atacou a cláusula de barreira, que o Supremo considera constitucional. Atacou a mudança da barreira depois das provas. Foi esse recorte que tornou inaplicável o Tema 376 invocado pela FMS, e é ele que está nas teses do acórdão.
Como visto, as contrarrazões reuniram decisões de juízes e desembargadores de diferentes órgãos do TJPI sobre a mesma regra. O acórdão seguiu a mesma linha e citou, ainda, julgado da 4ª Câmara de Direito Público sobre o mesmo aditivo.
09/04/2024: Edital nº 01/2024 da FMS, executado pela IDECAN, com 614 vagas imediatas e 3.635 de cadastro de reserva; o item 10.1 manda convocar para a prova de títulos "até 2 (duas) vezes o número de vagas".
21/07/2024: provas objetiva e discursiva.
21/08/2024: divulgação do resultado das provas objetivas (resultado após recursos em 04/09/2024).
13/09/2024: Aditivo nº 04 limita a convocação ao "número de vagas imediatas mais cadastro reserva".
01/10/2024: convocação para a prova de títulos, já pela regra do aditivo.
26/11/2024 e 27/11/2024: pareceres técnicos sobre a redação do item 10.1.
11/02/2025: ação proposta na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.
21/09/2025: decisão do juiz Litelton Vieira de Oliveira concede a tutela de urgência e manda convocar a candidata para a prova de títulos.
16/11/2025: a FMS interpõe agravo de instrumento.
06/02/2026: contrarrazões ao agravo de instrumento.
06/03/2026: decisão monocrática do desembargador Hilo de Almeida Sousa nega o efeito suspensivo.
09/04/2026: parecer do procurador de Justiça Albertino Rodrigues Ferreira pelo provimento do recurso.
06/05/2026: a FMS interpõe agravo interno.
08/06/2026: contrarrazões ao agravo interno.
25/09/2026 a 02/10/2026: julgamento na sessão do plenário virtual da 1ª Câmara de Direito Público.
05/10/2026: acórdão assinado: agravo de instrumento desprovido, por unanimidade; agravo interno prejudicado.
09/10/2026: a FMS informa que não tem interesse em recorrer do acórdão.
É a regra do edital que limita o número de candidatos que seguem para a etapa seguinte, mantendo só os mais bem classificados. Neste concurso, ela definia quantos candidatos seriam convocados para a prova de títulos.
Não. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 376 da repercussão geral, declarou constitucional a regra do edital que seleciona apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no concurso. O problema, neste caso, não foi a existência da barreira, mas a sua alteração depois das provas, para restringir o número de convocados.
Em regra, não pode mudar as regras no curso do concurso. O acórdão resumiu assim:
"O edital constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração e os candidatos, sendo vedada a alteração das regras no curso do certame, salvo situações excepcionais, como correção de erro material ou adequação a modificação normativa superveniente."
— Ementa do acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 05/10/2026.
O nome dado pela Administração não decide a questão. O que importa é o efeito do aditivo. Neste caso, o Tribunal concluiu que não se tratava de erro material, mas de "verdadeira e extemporânea reformulação de cláusula essencial de limitação do certame", porque o aditivo reduziu o número de candidatos convocáveis depois de divulgado o resultado das provas objetivas.
Significa que a prova de títulos não elimina candidatos: ela soma pontos e pode mudar a ordem da classificação. Por isso, ficar de fora dessa etapa tira do candidato a chance de subir na lista.
Não. A convocação garante a participação na etapa, em igualdade de condições com os demais. O acórdão registrou:
"Outrossim, a concessão da tutela postulada resguarda a utilidade da prestação jurisdicional e não traz risco de irreversibilidade, haja vista que a pontuação na fase meramente classificatória de títulos não induz provimento ou nomeação imediata no cargo público."
— Voto do relator, desembargador Hilo de Almeida Sousa, no acórdão assinado em 05/10/2026.
O edital original, todos os aditivos com as datas de publicação, o cronograma, os resultados com a sua posição e o edital de convocação da etapa. A comparação entre a data do aditivo e as datas das provas e dos resultados costuma ser o primeiro dado a examinar.
O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias, contados da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). A ação comum contra a Fazenda Pública segue, em regra, o prazo de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem. Em disputa sobre etapa de concurso, porém, o tempo pesa: quanto antes a ação, maior a chance de o candidato participar da etapa junto com os demais.
Não diretamente. A decisão vale entre as partes do processo. Outros candidatos excluídos pela mesma regra podem ter direito semelhante, mas cada um precisa da própria ação, com a prova da sua posição e das datas do seu caso.
Cada concurso tem edital, aditivos, cronograma e números próprios. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso, e a decisão vale apenas entre as partes.
Quem foi excluído de uma etapa de concurso por regra criada ou alterada depois das provas deve procurar um advogado especializado em concurso público, que possa examinar o edital original, os aditivos e as datas de cada ato antes de definir o pedido.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.