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Por Abelardo Silva, advogado · 30/09/2026
Quem é aprovado no cadastro de reserva tem, em regra, mera expectativa de direito. A preterição muda isso: quando o cargo é ocupado sem concurso durante a validade do certame, surge o direito à nomeação.
Uma sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, assinada em 15/09/2026 pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira, mostra como isso se prova na prática. Uma fisioterapeuta aprovada em 32º lugar viu apenas os 13 primeiros serem chamados, enquanto 31 fisioterapeutas sem concurso ocupavam o cargo. Ela própria era uma delas desde 2020. O caso também mostra que a ação de preterição se decide, em boa parte, antes de ser proposta: na prova que o advogado reúne antes do ajuizamento.
A candidata concorreu na ampla concorrência ao cargo de fisioterapeuta generalista, em concurso para a rede municipal de saúde. Foi classificada em 32º lugar. Os números do processo:
13 convocados: a última pessoa chamada foi a 13ª colocada.
19 posições separavam a última convocada da candidata.
31 fisioterapeutas exerciam a mesma função sem concurso, segundo o cadastro oficial do Ministério da Saúde.
Mais de cinco anos: tempo em que a própria candidata já trabalhava no cargo como contratada, desde fevereiro de 2020.
Os registros mostravam vínculos longos. Um dos profissionais estava na rede desde 2009, com quase dez anos registrados como vínculo "informal". Outro mantinha dois vínculos ao mesmo tempo, em duas unidades diferentes: um informal e outro empregatício.
A situação da própria candidata foi destacada na sentença:
"[A ré], ao mesmo tempo em que aprovou a autora no concurso público e a classificou em 32º lugar, já a mantinha em exercício no mesmo cargo, sob vínculo precário, há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação."
— Sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Litelton Vieira de Oliveira, 15/09/2026.
Em outras palavras: por mais de cinco anos, ela fez o trabalho do cargo sem ter o cargo. O ente reconhecia a necessidade da função e a capacidade da profissional, mas não a nomeava.
Em ação de preterição, o advogado não começa pela petição; começa pela prova. Dados abstratos não ganham ação: afirmar que "o município tem muitos contratados" não convence o juiz. É preciso provar quem são, onde trabalham, desde quando e em que função.
bancos de dados públicos, como o CNES, cadastro do Ministério da Saúde que registra os profissionais de cada unidade;
portais da transparência e folhas de pagamento;
diários oficiais, com extratos de contratos e resultados de seleções;
pedidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e requerimentos administrativos ao próprio ente.
O objetivo é chegar a dados concretos: cada contratado identificado por nome, matrícula, lotação e período do vínculo, com documento que comprove cada informação.
A petição inicial chegou instruída com 63 documentos: edital, resultado final, ato de convocação e o histórico de cada profissional extraído do CNES. Os 31 contratados foram identificados um a um, com nome, unidade de lotação, ocupação e período.
A leitura de cada histórico, mês a mês, revelou o vínculo "informal" de quase dez anos e o profissional com dois vínculos simultâneos. Revelou também o dado mais forte do processo: a própria candidata aparecia entre os contratados. Para a sentença, essa circunstância:
"[...] confere ao caso singularidade que o distingue de qualquer outro da série e eleva a demonstração da preterição ao patamar de certeza documentada."
— Sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Litelton Vieira de Oliveira, 15/09/2026.
O que só o ente possuía — matrícula, forma de admissão, lei autorizadora e servidor eventualmente substituído — foi pedido ao juiz na fase de provas. Um nome com data e lotação exige resposta específica; uma alegação abstrata, não. Foi esse nível de detalhe que impediu a defesa genérica de funcionar.
Preterição é ser passado para trás na ordem de classificação. Ocorre quando a Administração deixa de nomear o aprovado e ocupa o cargo de outra forma durante a validade do concurso.
A forma mais comum não é nomear um candidato pior colocado. É contratar sem concurso — temporários, contratos verbais, vínculos informais — para fazer exatamente o trabalho do cargo.
A Constituição exige concurso para a investidura em cargo efetivo (art. 37, II). Também dá ao aprovado prioridade sobre novos concursados durante a validade do certame (art. 37, IV). O Supremo Tribunal Federal (STF) resumiu a regra em uma súmula, que é o enunciado curto do entendimento consolidado do tribunal:
"Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."
— Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.
Quem é aprovado fora das vagas do edital forma o cadastro de reserva. Em regra, tem expectativa de direito: a Administração pode nomear durante a validade, mas não é obrigada.
A regra tem exceção. No Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), o STF definiu três hipóteses em que surge o direito à nomeação. Repercussão geral é o mecanismo pelo qual o STF fixa uma tese que os demais juízes e tribunais devem aplicar aos casos iguais.
Aprovação dentro do número de vagas do edital.
Preterição por desrespeito à ordem de classificação.
Surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada.
A tese explica o que caracteriza essa preterição:
"[...] comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."
— Tema 784 da repercussão geral do STF (RE 837.311/PI).
O ponto decisivo está no fim da frase: a prova cabe ao candidato e precisa ser cabal. Por isso, ação de preterição se ganha com documentos, não com suposições.
A Constituição admite contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). É exceção, e o STF fixou seus limites no Tema 612 (RE 658.026/MG):
"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."
— Tema 612 da repercussão geral do STF (RE 658.026/MG).
Contrato renovado por anos, para serviço permanente, não cumpre esses requisitos. Contrato verbal ou informal não passa sequer pelo primeiro deles, porque não tem lei nem prazo.
Na sentença, a fisioterapia na rede de urgência foi tratada como serviço ordinário e permanente. Sobre a duração dos contratos, o juiz registrou:
"Vínculos que se prolongam por mais de cinco, dez ou até dezesseis anos [...] são incompatíveis com a noção de necessidade temporária ou de substituição pontual."
— Sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Litelton Vieira de Oliveira, 15/09/2026.
A sentença também citou precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido e julgado da Segunda Turma do STF (ARE 816.455 AgR), segundo o qual "a contratação temporária de pessoal, no período de validade do concurso público, configura preterição do candidato aprovado e intolerável burla ao princípio do concurso público".
Nem toda contratação, porém, gera direito à nomeação. A substituição de servidor efetivo afastado por licença, por exemplo, não abre vaga. E há decisões que exigem que o número de contratações irregulares alcance a posição do candidato. No caso, a conta fechava: 31 vínculos precários para um intervalo de 19 posições.
O CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) é a base pública do Ministério da Saúde que registra os profissionais de cada unidade de saúde. Para cada pessoa, mostra a ocupação, a unidade, o período e o tipo de vínculo.
A ocupação aparece pelo código CBO, a Classificação Brasileira de Ocupações, que identifica a função exercida. Os 31 profissionais estavam registrados como fisioterapeuta geral (CBO 223605), a mesma função do cargo do concurso.
Os vínculos apareciam, entre outras formas, como contrato por prazo, contratação verbal ou vínculo informal. É documento oficial, de acesso público, alimentado pelos próprios gestores de saúde.
A petição inicial listou os 31 profissionais, com nome e data de início de cada vínculo. A contestação não negou nenhum deles. Afirmou, de forma genérica, que os contratados supriam demandas sazonais, substituíam servidores em licença ou atuavam em programas temporários.
Não juntou lei, contrato, seleção ou ato de afastamento que comprovasse essas hipóteses. O Código de Processo Civil manda o réu impugnar cada fato de forma específica (art. 341), e o fato não impugnado presume-se verdadeiro. Os 31 nomes e as datas tornaram-se incontroversos.
Na fase de provas, a candidata pediu que o ente exibisse documentos que só ele possui: forma de admissão de cada contratado, lei autorizadora, servidor eventualmente substituído e quadro de cargos efetivos e vagos. O prazo passou sem manifestação.
O juiz aplicou o art. 400 do CPC, que permite presumir verdadeiros os fatos que o documento não exibido provaria. Também redistribuiu o ônus da prova (art. 373, § 1º), porque os documentos estavam em poder exclusivo do ente:
"Exigir que a candidata aprovada comprove a inexistência de fundamento legal para cada um dos 31 vínculos precários equivaleria a impor-lhe prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico."
— Sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Litelton Vieira de Oliveira, 15/09/2026.
Prova diabólica é a prova impossível ou excessivamente difícil de produzir, como demonstrar que algo não existe. Nem sempre essas presunções são aplicadas contra o poder público; neste caso, foram.
Ao negar a liminar, o juiz aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS 64.166/MG). Esse precedente exige duas demonstrações: que os contratados não substituem servidores efetivos afastados e que há cargos vagos em número suficiente para alcançar a classificação do candidato.
Os dois pontos dependiam de documentos que só o ente tinha. O pedido de exibição foi construído exatamente sobre eles. Com o silêncio do ente, a sentença presumiu "a ausência de processo seletivo, de previsão legal e de servidor efetivo substituído a amparar os vínculos precários, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente a alcançar a classificação da autora".
O que faltava para a liminar passou a estar demonstrado na sentença. O juiz resumiu assim o peso do conjunto:
"A prova documental pré-constituída de natureza pública, a ausência de impugnação específica, a inércia da ré quanto à exibição de documentos e a inversão dinâmica do ônus probatório convergem para a demonstração cabal dos fatos constitutivos do direito invocado pela autora [...]."
— Sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Litelton Vieira de Oliveira, 15/09/2026.
Cada um desses quatro elementos dependeu de trabalho feito antes ou durante o processo: a prova pública reunida, os nomes que exigiam resposta específica, o pedido de exibição bem direcionado e a demonstração de que só o ente tinha os documentos.
O ente sustentou que, com o concurso vigente, não caberia ação judicial. A preliminar foi rejeitada: a ação se baseava em preterição já ocorrida, e não no simples desejo de ser nomeado antes do fim da validade.
A regra é correta, mas não se aplicava. A candidata não invocou a regra, e sim a exceção do Tema 784, e foi esse o enquadramento acolhido na sentença.
A sentença delimitou o alcance dessa liberdade:
"A discricionariedade existe e é legítima enquanto a Administração avalia a conveniência e a oportunidade das nomeações dentro do prazo de validade do certame. Desaparece, contudo, no exato momento em que a Administração supre a necessidade por via irregular, mediante contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas funções do cargo objeto do concurso."
— Sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Litelton Vieira de Oliveira, 15/09/2026.
A afirmação veio sem documento. Foi desmentida pela duração dos vínculos, pela acumulação de dois vínculos pelo mesmo profissional e pela trajetória da própria candidata, contratada desde 2020.
Na contestação, o ente admitiu que o prefeito havia suspendido as nomeações por crise financeira. Para o juiz, essa suspensão, somada à manutenção dos contratados, é o comportamento expresso de que trata o Tema 784.
O STF só admite a recusa de nomear diante de situação superveniente, imprevisível, grave e necessária, motivada em ato formal (Tema 161, RE 598.099/MS). Segundo a sentença, a crise alegada "não é superveniente, nem imprevisível, nem foi formalmente motivada por ato administrativo idôneo".
A Lei de Responsabilidade Fiscal também não foi obstáculo, porque a candidata já era paga pelo mesmo trabalho:
"A nomeação ora pleiteada não cria nova despesa de pessoal; altera exclusivamente a natureza jurídica do vínculo, substituindo um pagamento irregular por um pagamento legítimo, pelo mesmo valor, à mesma profissional, pelo mesmo trabalho."
— Sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Litelton Vieira de Oliveira, 15/09/2026.
O pedido de urgência foi negado no início, em 17/03/2026. Com os documentos da inicial, o juiz entendeu que a preterição não estava demonstrada: a candidata estava no cadastro de reserva, e a contratação temporária, por si só, não geraria direito à vaga.
O resultado mudou com o que aconteceu no processo. Pesaram a defesa genérica, a falta de impugnação dos 31 nomes, a admissão de que as nomeações foram suspensas e a não apresentação dos documentos pedidos. A liminar negada não decidiu o mérito.
Na sentença de 15/09/2026, o pedido foi julgado procedente para determinar:
nomeação e posse no cargo em 30 dias, contados da intimação pessoal, com multa diária a ser fixada na fase de cumprimento, se houver descumprimento;
pagamento das remunerações desde a data em que a candidata deveria ter sido convocada, descontado o que ela já recebeu como contratada no mesmo período.
A sentença está sujeita a reexame necessário, que é a revisão obrigatória, pelo tribunal, de sentenças contrárias ao poder público. Será analisada pelo Tribunal de Justiça do Piauí mesmo que não haja recurso.
Validade do concurso. A preterição precisa ter ocorrido durante a validade. Pelo Tema 683 do STF, a ação de quem está no cadastro de reserva "deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame"; a ação em si pode ser proposta depois.
Quem faz o trabalho do cargo sem concurso. Na saúde, o CNES é público. Em outras áreas, portais da transparência, folhas de pagamento, diários oficiais e extratos de contratos costumam revelar os contratados.
A mesma função. Importa a função efetivamente exercida, que deve corresponder à do cargo do concurso. Na saúde, o código CBO registrado no CNES ajuda a demonstrar isso.
A conta. Compare a sua posição, a do último convocado e o número de pessoas contratadas sem concurso. Há decisões que exigem que as contratações irregulares alcancem a sua posição.
Documentos oficiais. Edital, resultado final, atos de convocação e registros públicos pesam mais que declarações de terceiros.
Prazo. A ação pode ser proposta em até cinco anos depois do fim da validade do concurso (Decreto 20.910/1932), desde que a preterição tenha ocorrido durante a validade. Registros mudam e vínculos se encerram: esperar pode custar prova.
É a situação em que o aprovado deixa de ser nomeado enquanto o cargo é ocupado de outra forma durante a validade do concurso, por candidato pior colocado ou por contratação sem concurso. A Súmula 15 do STF garante a nomeação nesse caso.
Em regra, não: tem expectativa de direito. O direito surge quando há preterição arbitrária e imotivada, demonstrada pelo candidato, conforme o Tema 784 do STF.
Pode gerar, quando os contratados exercem a mesma função do cargo durante a validade do concurso, fora das hipóteses admitidas pelo Tema 612 do STF. A substituição de servidor efetivo afastado, por exemplo, não caracteriza preterição.
Somente em situação superveniente, imprevisível, grave e necessária, motivada em ato formal, conforme o STF. No caso analisado, a crise alegada não preencheu esses requisitos, e o ente mantinha a despesa com os contratados.
Sim, quando já existe ato concreto de preterição. No caso analisado, a alegação de falta de interesse de agir foi rejeitada justamente porque a ação se baseava em preterição já ocorrida.
Até cinco anos depois do fim da validade do concurso (art. 1º do Decreto 20.910/1932). A condição é que a preterição — as contratações irregulares ou a nomeação fora da ordem — tenha ocorrido durante a validade (Tema 683 do STF). O prazo de 120 dias, às vezes mencionado, vale apenas para o mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 23), e não para a ação de obrigação de fazer.
"[...] o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de nomeação de candidato aprovado em concurso público, o prazo prescricional para ajuizamento da ação somente começa a contar do término do prazo de validade do concurso público."
— Tribunal de Justiça do Piauí, Agravo de Instrumento, relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 09/07/2021.
No caso analisado, ajudou. O vínculo da própria candidata demonstrou que o cargo era necessário e que ela tinha capacidade para exercê-lo. Dos valores atrasados, a sentença descontou o que ela já havia recebido como contratada.
Não automaticamente. A ação produz efeitos apenas entre as partes. Quem está na mesma situação pode ter o mesmo direito, mas precisa fazer o próprio pedido.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso, e a sentença ainda será revista pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Quem acredita ter sido preterido deve procurar um advogado especializado em concurso público o quanto antes: a prova se reúne melhor enquanto os vínculos ainda estão ativos e o prazo ainda não correu.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos: preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, cotas raciais, cláusula de barreira e processo administrativo disciplinar.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.