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Imputação de fato grave não autoriza pescaria probatória (fishing expedition).
Por Abelardo Silva, advogado · 12/10/2026
Um policial penal respondia a processo administrativo disciplinar (PAD), procedimento que pode terminar em demissão, sem que lhe dissessem o que ele tinha feito. Provocada pela defesa antes das oitivas, a comissão processante não indicou a conduta, o nexo com o fato nem a prova, remeteu tudo para a instrução e para um eventual indiciamento e comunicou o prosseguimento do processo. Para o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), ouvir testemunhas para só depois descobrir a acusação é pescaria probatória (fishing expedition).
Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, em acórdão relatado pela desembargadora Lucicleide Pereira Belo e assinado em 05/10/2026, negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Piauí e manteve a liminar que suspendeu o PAD em relação ao servidor. A liminar havia sido concedida em mandado de segurança pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira, em decisão assinada em 14/12/2025. O Tribunal decidiu em consonância com o parecer do Ministério Público.
O caso serve para explicar três pontos que todo servidor público deveria conhecer:
o que diz a Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por que ela foi feita para proteger o servidor, e não para autorizar acusação genérica;
o que é pescaria probatória (fishing expedition) e por que a gravidade do fato não a autoriza;
por que estar escalado no plantão não torna o servidor responsável por tudo o que acontece no dia.
Mostra também o que fez a diferença: a atuação da defesa técnica especializada, que documentou a falta de acusação com a resposta da própria comissão.
Em agosto de 2022, houve uma fuga de presos de uma unidade prisional em Altos-PI. Um fato grave, que precisava ser investigado, e foi: a Secretaria de Estado da Justiça abriu sindicância investigativa, procedimento destinado justamente a apurar fatos e a indicar possíveis responsáveis.
Os documentos reunidos apontaram uma série de fatores. O relatório do plantão registra que a rádio da unidade foi ligada das 18h às 22h, "conforme orientação da Direção e Coordenação de Disciplina". O relatório da sindicância registra a ausência de policial militar na guarda externa no momento da fuga. Ainda assim, a conclusão recaiu sobre os policiais penais que estavam de plantão naquele dia:
"Assim, esta comissão de sindicâncias entende haver elementos suficientes de autoria e materialidade por parte dos policiais penais plantonistas do dia do fato objeto desta investigação, seja pela ocorrência do omitente que tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz (omissão imprópria) ou pela ingerência na tarefa de guarda e segurança do presídio em “criarem” uma situação de risco não permitido, pois tal dever deriva da lei e precisa ser observado no decorrer de todo o plantão."
— Relatório final da Comissão de Sindicância da Secretaria de Estado da Justiça, assinado em 03/07/2023.
Com base nesse relatório, a Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE-PI) instaurou, por portaria datada de 25/10/2023, processo administrativo disciplinar contra três policiais penais, para a "apuração de possíveis responsabilidades administrativas" por "eventuais irregularidades funcionais no exercício de suas atividades". A portaria fixou o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos. A notificação prévia, assinada em 09/11/2023, comunicou ao servidor que ele se encontrava "na situação de Acusado(a)" e informou o endereço eletrônico para acesso aos autos. Não disse qual conduta lhe era atribuída, em que momento teria ocorrido nem com base em que prova.
Dois anos depois, com a sindicância concluída e o PAD aberto desde 2023, a comissão marcou as oitivas de testemunhas para 10 e 12/11/2025, etapa de produção de prova que antecede o encerramento da instrução e o indiciamento. A própria comissão descreveu assim o que havia sido feito até ali:
"Ora, até a presente data, o PAD se encontra na fase inicial da instrução, cujas providências correcionais, basicamente, foram notificar previamente os policiais penais plantonistas, e intimá-los, juntamente com suas testemunhas, para serem ouvidos pela comissão processante."
— Resposta da Comissão do PAD ao requerimento da defesa, assinada em 22/10/2025.
Chamar de "fase inicial" o momento das oitivas, depois de uma sindicância concluída e de dois anos de um PAD com prazo de 60 dias, não se sustenta. A fase de investigação existiu e teve instrumento próprio: a sindicância. Se ela não reuniu elementos para dizer o que cada servidor fez, o caminho era completar a apuração antes de colocar alguém na condição de acusado, inclusive por nova sindicância, e não usar as oitivas do PAD para descobrir a acusação.
A Súmula 641 do STJ diz que "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados". Em outras palavras: o ato que abre o PAD não precisa descrever os fatos em detalhe.
A razão está nos precedentes que formaram a súmula. Um deles, o MS 22.151/DF, julgado pela Primeira Seção do STJ, é o único publicado na íntegra na coletânea oficial de súmulas. Citando o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU), o acórdão explica que a portaria é sintética para proteger o servidor, e diz em que momento ele deve conhecer a acusação:
"[...] tais lacunas na portaria preservam a integridade do servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram influências ou seja alegada a presunção de culpabilidade. A indicação de que contra o servidor paira uma acusação é formulada pela comissão na notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação."
— STJ, Primeira Seção, MS 22.151/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/02/2016.
O modelo tem três etapas, e cada uma tem sua razão:
a portaria é publicada no Diário Oficial; por isso é sintética, para não expor publicamente o servidor antes que a acusação seja apurada;
a notificação é pessoal, entregue ao próprio servidor; é nela que a comissão indica que contra ele existe uma acusação;
a indiciação, ao final da instrução, traz a descrição completa dos fatos e o enquadramento legal.
A súmula dispensa o detalhamento na primeira etapa. Não dispensa a existência da acusação. Exposição detalhada (descrição pormenorizada, tipificação, especificação de cada prova) é uma coisa; delimitação mínima (qual conduta se atribui ao servidor, quando e com base em quê) é outra. A primeira pode esperar o indiciamento. Sem a segunda, não há acusação contra a qual se defender. A defesa formulou a distinção em uma frase:
"A Súmula 641 dispensa o detalhamento; não autoriza a supressão da acusação."
— Contrarrazões ao agravo de instrumento, assinadas em 07/08/2026.
O mesmo Manual da CGU recomenda quando um procedimento acusatório deve ser aberto:
"[...] a instauração dos procedimentos de natureza contraditória deve se dar nos casos em que já existem indícios de materialidade e autoria, a fim de se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da economicidade."
— Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União, maio de 2022, p. 49.
Na prática, porém, a súmula costuma ser invocada contra o servidor, como se a dispensa de detalhe na portaria autorizasse um processo inteiro sem acusação definida. Foi o que ocorreu aqui. Na resposta à defesa, a comissão sustentou que "não se trata de acusação genérica" e concluiu:
"De todo modo, ao caso presente, invoca-se a Súmula recente do STJ, que diz: Súmula 641-STJ. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados."
— Resposta da Comissão do PAD ao requerimento da defesa, assinada em 22/10/2025.
O Ministério Público respondeu com a razão de decidir da própria súmula:
"A jurisprudência que fundamenta a súmula deixa claro que a concisão da portaria é suprida pela notificação inicial, que deve informar ao servidor a existência de uma acusação concreta."
— Parecer do procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira, 15ª Procuradoria de Justiça, assinado em 12/03/2026.
No Brasil, a expressão se firmou no processo penal. Uma definição adotada pelo STJ é a do professor Alexandre Morais da Rosa:
"Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade."
— Alexandre Morais da Rosa, Guia do Processo Penal Estratégico (2021, p. 389-390), citado pelo STJ no HC 663.055/MT, Sexta Turma, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/03/2022.
No processo disciplinar, a lógica é a mesma: lança-se a rede sem alvo definido, na esperança de que algo apareça. Em vez de partir de uma acusação e verificar se ela se confirma, usa-se a instrução para descobrir qual acusação fazer. O acórdão do TJPI fixou que "a realização de instrução oral para identificar posteriormente a própria imputação configura pesca probatória e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa".
É preciso separar dois planos. O conceito de pescaria probatória (fishing expedition) pressupõe o propósito de vasculhar a vida do investigado em busca de uma acusação ou de uma prova contra ele. Este artigo não atribui intenção subjetiva, nem má-fé, aos membros da comissão. Mas os atos da comissão, registrados por ela mesma, levam objetivamente a essa conclusão:
os quatro primeiros pontos perguntados só seriam esclarecidos ao longo da instrução, ou, nas palavras da comissão, "somente será dirimido ao longo da instrução processual";
as provas do nexo entre o plantão e a fuga, "caso existentes", seriam apontadas num "eventual indiciamento";
a instrução poderia "simplesmente, recomendar o arquivamento dos autos";
a lista de acusados não era fechada: a exclusão dos demais servidores era "relativa";
a própria instrução serviria para produzir "respostas aos questionamentos do defendente".
Daí o subtítulo deste artigo: imputação de fato grave não autoriza pescaria probatória (fishing expedition). A gravidade da fuga justificava investigar, e a investigação existiu. Não justificava levar o servidor às oitivas sem dizer o que ele fez.
A resposta da comissão deixou claro o único vínculo entre o servidor e o fato. Os três policiais penais foram chamados ao processo "em razão das suas responsabilidades enquanto servidores plantonistas da unidade prisional no período do evento - fuga dos detentos". Ou seja: pela escala de serviço, não por uma conduta identificada.
Estar escalado no dia não torna o servidor responsável por tudo o que acontece no plantão. A responsabilidade disciplinar exige conduta pessoal, culpa ou dolo e nexo entre essa conduta e o resultado. É o que diz o mesmo Manual da CGU que orienta as comissões de PAD:
"Acaso comprove a ocorrência de fato passível de subsunção em ilícito disciplinar, a CPAD deve delimitar a conduta pessoal do agente faltoso, relacionando-a à hipótese de culpa ou dolo, haja vista ser inadmissível responsabilização objetiva. Nessa linha, adverte-se que, para fins de aplicação de sanção disciplinar, são indispensáveis a certeza dos fatos imputados e a culpabilidade do agente público, quer dizer, a prova de que o fato é atribuível ao seu autor a título de dolo ou culpa."
— Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União, maio de 2022, p. 281.
A sindicância falava em omissão imprópria: a de quem "tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz". Para imputar uma omissão desse tipo, é preciso dizer qual dever o servidor tinha e que poder ele tinha para evitar o resultado. A defesa perguntou exatamente isso: se o plantonista tinha autoridade para silenciar a rádio ou para requisitar o policiamento militar. A resposta, traduzida pela própria comissão:
"Por outras palavras: até a presente data, a CPAD desconhece a relevância da rádio, bem como as competências funcionais dos agentes em relação a esse equipamento e o policiamento militar."
— Resposta da Comissão do PAD ao requerimento da defesa, assinada em 22/10/2025.
Uma fuga resultante de vários fatores (rádio ligada por orientação da direção, ausência de policial militar na guarda externa) exige que a responsabilidade de cada um seja individualizada. Presumir a culpa de quem estava de plantão é exatamente a responsabilização objetiva que o Manual da CGU considera inadmissível.
Nem o critério da escala foi aplicado a todos. Outro policial penal do mesmo plantão, que deixou o cargo mas continua servidor público estadual, ficou fora do processo sob o fundamento de não pertencer mais aos quadros da Secretaria. Perguntada sobre o critério de escolha dos acusados, a comissão respondeu:
"No entanto, ressalte-se que a exclusão dos demais servidores da Unidade é relativa, uma vez que, caso sejam revelados, ao longo da instrução, indícios de participação ou responsabilidade direta ou indireta para a fuga dos detentos, tal conduta será apurada."
— Resposta da Comissão do PAD ao requerimento da defesa, assinada em 22/10/2025.
Nem a acusação nem a lista de acusados estavam definidas. A instrução seria a busca por ambas.
O que interrompeu a pescaria probatória (fishing expedition) foi a atuação da defesa técnica especializada. Diante de uma acusação genérica, a reação comum é alegar cerceamento de defesa em termos igualmente genéricos, e a resposta costuma ser a Súmula 641. A defesa fez outra coisa: levou a comissão a se posicionar, por escrito, sobre cada ponto que uma acusação precisa ter.
Em 15/10/2025, um dia depois da intimação para as oitivas, a defesa protocolou requerimento com sete perguntas objetivas dirigidas à comissão processante:
quem autorizou o funcionamento da rádio e quem respondia pelo seu volume;
se a ausência da guarda externa da Polícia Militar era recorrente e conhecida da direção da unidade;
se o plantonista tinha autoridade para silenciar a rádio ou requisitar o policiamento militar;
se havia, nas imagens de vídeo analisadas, algum registro de conduta comissiva ou omissiva do servidor;
se a direção da unidade figurava no processo;
se todos os policiais penais escalados no dia figuravam no processo e, se não, qual o critério;
quais provas ligavam o simples exercício do plantão à fuga.
Em 22/10/2025, a comissão respondeu por escrito, pergunta por pergunta. A sindicância havia requisitado as gravações das câmeras do dia; perguntada se havia nelas algum registro de conduta do servidor, a comissão respondeu:
"Por outras palavras: até a presente data, a CPAD desconhece a existência de 'algum frame específico que demonstre conduta comissiva ou omissiva do servidor [...]'."
— Resposta da Comissão do PAD ao requerimento da defesa, assinada em 22/10/2025.
Sobre as provas do nexo entre o plantão e a fuga:
"Dessa forma, eventuais provas específicas que estabelecem o nexo de causalidade entre o exercício do plantão pelo Policial Penal [...] e a ocorrência do evento - fuga dos detentos, caso existentes, serão apontadas por ocasião de eventual indiciamento, o qual se constitui na formalização da acusação contra o servidor e marca o fim da fase de investigação e instrução."
— Resposta da Comissão do PAD ao requerimento da defesa, assinada em 22/10/2025.
E sobre o desfecho possível da instrução:
"Superados os questionamentos específicos é válido ressaltar que as possíveis respostas às 04 primeiras questões apresentadas pelo defendente dependem da conclusão da fase inicial de instrução, a qual poderá apontar novos agentes e/ou outros elementos, indiciar os investigados ou, simplesmente, recomendar o arquivamento dos autos."
— Resposta da Comissão do PAD ao requerimento da defesa, assinada em 22/10/2025.
"Ora, até a presente data, o PAD se encontra na fase de instrução, cujo objetivo é justamente encontrar a 'verdade real' dos fatos, incluindo-se, portanto, respostas aos questionamentos do defendente."
— Resposta da Comissão do PAD ao requerimento da defesa, assinada em 22/10/2025.
No mesmo documento, a comissão comunicou "o prosseguimento do feito".
A defesa nunca pediu que o fato deixasse de ser apurado. Sobre a sindicância investigativa, as contrarrazões são expressas: "Nada se pede, aqui, a respeito dela." O que o mandado de segurança atacou foi a resposta da comissão: o ato que levava o servidor às oitivas sem que se soubesse o que ele tinha feito.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída: o direito tem de estar demonstrado por documento desde o início, sem produção de provas no processo judicial. A Procuradoria-Geral do Estado chegou a sustentar que essa prova não existia e pediu a extinção do processo "por ausência de prova pré-constituída". Ela existia, e foi produzida pela própria Administração: a resposta da comissão é ato oficial, assinado pelos três membros da comissão processante, e goza de presunção de legalidade e de veracidade.
Sem o requerimento, não existiria a resposta. Sem a resposta, não haveria a prova que o mandado de segurança exige, e o PAD seguiria para as oitivas. Nove dias depois da resposta, em 31/10/2025, o mandado de segurança foi impetrado na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, instruído com a resposta da comissão, a cópia integral do PAD, a publicação oficial da Súmula 641 com a íntegra do MS 22.151/DF, o Manual de PAD da CGU e decisões liminares do TJPI que haviam suspendido outro processo disciplinar instaurado por portaria genérica. As oitivas marcadas para novembro de 2025 não chegaram a ser realizadas, e, em dezembro, a liminar suspendeu o processo em relação ao servidor.
Na contestação, a Procuradoria-Geral do Estado sustentou que o servidor conhecia a acusação, porque tinha acesso aos autos. O texto repete, literalmente, as informações prestadas ao juízo pela presidência da comissão, a mesma que, dois meses antes, havia remetido a definição da conduta para a instrução:
"Não há dúvidas de que o impetrante possui acesso integral ao Processo SEI [...], tanto que o juntou aos autos o recebido da Notificação [...] e, na sequência, apresentou Defesa Prévia [...], na qual o servidor exerceu o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, tendo, inclusive arrolado testemunhas [...]."
— Contestação do Estado do Piauí, apresentada por procurador da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí e assinada em 15/01/2026.
"Como se vê, é fácil verificar que o impetrante sabe exatamente o objeto do PAD."
— Contestação do Estado do Piauí, apresentada por procurador da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí e assinada em 15/01/2026.
Dizer ao servidor que a acusação está em algum lugar do processo e que ele deve lê-lo e descobrir sozinho do que é acusado inverte a lógica do processo disciplinar. A defesa respondeu com o próprio documento da comissão:
"Acesso a autos não é acusação. Autos contêm material bruto, indiferenciado, produzido para fins diversos. Acusação é ato da Administração, pelo qual ela seleciona, dentro desse material, o fato que imputa e o elemento que o sustenta."
— Contrarrazões ao agravo de instrumento, assinadas em 07/08/2026.
"Se quem conduz o processo e detém integralmente os autos afirma não saber qual é a conduta, é logicamente impossível sustentar que o acusado poderia sabê-la pela leitura dos mesmos autos."
— Contrarrazões ao agravo de instrumento, assinadas em 07/08/2026.
O acórdão deu nome ao problema: ao deixar a imputação para a futura instrução oral, o órgão processante "inverteu o ônus acusatório estatal".
O pedido de liminar foi inicialmente indeferido pelo juiz substituto Danilo Pinheiro Sousa, que respondia pela 1ª Vara, em decisão assinada em 26/11/2025, com fundamento na Súmula 641. No dia seguinte, a defesa apresentou pedido de reconsideração, com decisões recentes do TJPI sobre o conteúdo mínimo do ato de instauração de PAD. Em decisão assinada em 14/12/2025, o juiz Litelton Vieira de Oliveira, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina e substituto legal da 1ª Vara, reconsiderou e concedeu a liminar:
"No entanto, não houve minimamente a identificação do alegado ilícito cometido por cada policial penal plantonista, a viabilizar a individualização da responsabilidade tampouco a defesa daquelas durante o Processo Administrativo Disciplinar."
— Decisão do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, assinada em 14/12/2025.
"Nesse sentido, verifico que a portaria de abertura de Processo Administrativo Disciplinar genérica, sem individualização mínima do ato ilícito alegado, a ser investigada a real responsabilidade da parte impetrante, fere, sim, o princípio legal do contraditório e da ampla defesa."
— Decisão do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, assinada em 14/12/2025.
A liminar determinou a suspensão do PAD exclusivamente em relação ao servidor, com a abstenção de todo ato de instrução a ele dirigido, até o julgamento do mandado de segurança.
O Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento, apresentado por procurador da Procuradoria-Geral do Estado e assinado em 14/01/2026. Sustentou que a liminar esgotaria o objeto da ação, que não haveria probabilidade do direito à luz do princípio da legalidade, que a decisão seria interferência indevida do Judiciário no Executivo e que a sua manutenção poderia multiplicar casos semelhantes.
Em decisão monocrática assinada em 06/02/2026, a desembargadora Lucicleide Pereira Belo negou o pedido do Estado para suspender a liminar enquanto o recurso não fosse julgado:
"No que tange ao mérito recursal, a análise dos autos revela que, embora a Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a portaria de instauração de PAD prescinde da exposição detalhada dos fatos, tal entendimento não pode ser interpretado como um salvo-conduto para acusações inteiramente genéricas ou para a realização de 'pescaria probatória' (fishing expedition)."
— Decisão monocrática da desembargadora Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinada em 06/02/2026.
"Tal postura subverte a lógica do processo administrativo acusatório, que exige uma justa causa mínima para o seu prosseguimento. A ausência de uma delimitação fática mínima impede que o agravado exerça seu direito de defesa de forma efetiva, reduzindo o contraditório a um mero simulacro formal."
— Decisão monocrática da desembargadora Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinada em 06/02/2026.
Nos processos judiciais que discutem um PAD, como este agravo, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, o antigo custos legis (fiscal da lei). Não representa o servidor nem o Estado: manifesta-se em defesa da ordem jurídica e do interesse da coletividade. Por isso sua manifestação tem tanto peso. Neste caso, o parecer foi além da conclusão e examinou a razão de ser da Súmula 641. Em parecer assinado em 12/03/2026, o procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira, titular da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do Estado:
"Ao afirmar desconhecer qualquer conduta atribuível ao investigado e admitir que eventual imputação somente seria construída ao longo da instrução, a Comissão revela que o processo foi instaurado sem base fática mínima e que a instrução seria utilizada como mecanismo de descoberta de uma acusação inexistente, o que caracteriza a chamada 'pescaria probatória', prática incompatível com o modelo acusatório e com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."
— Parecer do procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira, 15ª Procuradoria de Justiça, assinado em 12/03/2026.
"A decisão agravada, ao impedir o prosseguimento de um procedimento instaurado sem justa causa, deu-se de forma providencial, necessária para evitar que o processo disciplinar se convertesse em instrumento de arbítrio."
— Parecer do procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira, 15ª Procuradoria de Justiça, assinado em 12/03/2026.
"A Súmula 641 do STJ não legitima a situação verificada nos autos. Apenas admite que a portaria de instauração do PAD seja sintética, mas não autoriza a abertura de processo disciplinar sem qualquer imputação mínima ou sem justa causa."
— Parecer do procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira, 15ª Procuradoria de Justiça, assinado em 12/03/2026.
"De forma que a súmula não serve de amparo para investigações genéricas, tampouco para legitimar procedimentos instaurados sem base fática mínima."
— Parecer do procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira, 15ª Procuradoria de Justiça, assinado em 12/03/2026.
O agravo foi julgado em sessão do plenário virtual da 3ª Câmara de Direito Público realizada de 25/09/2026 a 02/10/2026. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que presidiu a sessão, e Agrimar Rodrigues de Araújo, convocado. O voto foi proferido "em consonância com o parecer do Ministério Público Superior", e o acórdão foi assinado em 05/10/2026.
"Com efeito, conquanto a Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a portaria inaugural prescinde da descrição exaustiva e pormenorizada dos fatos ilícitos, a simplificação da fase de deflagração não autoriza a condução de persecução disciplinar desprovida de lastro probatório indiciário e justa causa mínima, nem chancela a realização de verdadeira pesca probatória (fishing expedition)."
— Voto da desembargadora Lucicleide Pereira Belo, relatora, acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI assinado em 05/10/2026.
"Na hipótese vertente, o conjunto documental pré-constituído demonstra que, ao responder aos quesitos apresentados pela defesa [...], a própria Comissão Processante declarou expressamente desconhecer a conduta individualizada praticada pelo servidor, desconhecer o nexo de causalidade e desconhecer qualquer registro fático ou em vídeo que lhe atribua responsabilidade direta ou indireta pelos fatos investigados."
— Voto da desembargadora Lucicleide Pereira Belo, relatora, acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI assinado em 05/10/2026.
"Ao admitir que a própria imputação e seus elementos somente seriam eventualmente elucidados no curso da futura instrução oral, inclusive cogitando posterior arquivamento, o órgão processante inverteu o ônus acusatório estatal e subverteu a estrutura do processo disciplinar sancionador. A convocação para a fase de oitiva de testemunhas exige o conhecimento prévio e concreto do fato imputado, sob pena de esvaziar a prerrogativa da defesa de contraditar depoimentos, articular perguntas pertinentes e exercer plenamente as garantias do art. 5º, LV, da Constituição Federal."
— Voto da desembargadora Lucicleide Pereira Belo, relatora, acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI assinado em 05/10/2026.
"Destarte, a atuação judicial não adentra no mérito administrativo ou nos critérios de conveniência e oportunidade do Executivo, preceito alinhado ao art. 2º da Carta Magna, mas efetiva o legítimo e indeclinável controle de legalidade e higidez formal dos atos administrativos, restando demonstrada a probabilidade do direito do impetrante e o perigo de dano consubstanciado na produção de prova oral sob imputação indefinida."
— Voto da desembargadora Lucicleide Pereira Belo, relatora, acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI assinado em 05/10/2026.
O acórdão fixou quatro enunciados:
"Tese de julgamento: 1. A suspensão temporária e reversível dos atos instrutórios de processo administrativo disciplinar não esgota o objeto de mandado de segurança destinado à desconstituição definitiva do procedimento. 2. A dispensa de descrição exaustiva dos fatos na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não autoriza o prosseguimento da persecução sancionadora sem justa causa mínima e sem base indiciária da conduta atribuída ao servidor. 3. A realização de instrução oral para identificar posteriormente a própria imputação configura pesca probatória e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O Poder Judiciário exerce legítimo controle de legalidade, sem interferência no mérito administrativo, ao suspender atos instrutórios de processo disciplinar quando a própria Comissão Processante declara desconhecer a conduta individualizada, o nexo causal e os elementos fáticos atribuíveis ao investigado."
— Ementa do acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, relatora desembargadora Lucicleide Pereira Belo, assinado em 05/10/2026.
Agosto de 2022: fuga de presos de unidade prisional em Altos-PI; a Secretaria de Estado da Justiça instaura sindicância investigativa.
03/07/2023: o relatório final da sindicância aponta os policiais penais plantonistas do dia.
25/10/2023: portaria da Controladoria-Geral do Estado instaura o PAD contra três policiais penais, com prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
09/11/2023: notificação prévia comunica ao servidor a condição de acusado e o acesso aos autos, sem indicar a conduta imputada.
14/10/2025: a comissão intima os acusados para as oitivas de testemunhas, marcadas para 10 e 12/11/2025.
15/10/2025: a defesa protocola requerimento com sete perguntas objetivas à comissão.
22/10/2025: a comissão responde que os quatro primeiros pontos perguntados só seriam esclarecidos ao longo da instrução e que as provas do nexo causal, caso existentes, seriam apontadas no eventual indiciamento; comunica o prosseguimento do feito.
31/10/2025: impetração do mandado de segurança na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
26/11/2025: o juiz substituto Danilo Pinheiro Sousa indefere a liminar.
27/11/2025: pedido de reconsideração da defesa.
14/12/2025: o juiz Litelton Vieira de Oliveira reconsidera e concede a liminar, suspendendo o PAD em relação ao servidor.
14/01/2026: agravo de instrumento do Estado do Piauí.
15/01/2026: contestação do Estado do Piauí no mandado de segurança.
06/02/2026: a desembargadora Lucicleide Pereira Belo nega o efeito suspensivo ao recurso.
12/03/2026: parecer do procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira pelo desprovimento do recurso.
07/08/2026: contrarrazões da defesa.
25/09/2026 a 02/10/2026: julgamento em sessão do plenário virtual da 3ª Câmara de Direito Público; recurso desprovido por unanimidade.
05/10/2026: assinatura do acórdão.
Que a portaria que instaura o PAD não precisa descrever os fatos em detalhe. A súmula protege o servidor: a portaria é publicada no Diário Oficial, e o detalhamento o exporia publicamente antes que a acusação fosse apurada. A indicação da acusação vem na notificação pessoal; a descrição completa e o enquadramento, no indiciamento. A súmula não autoriza processo sem acusação definida.
É a busca especulativa de provas, sem alvo definido, na esperança de encontrar algo que permita acusar alguém. No PAD, ocorre quando a instrução (as oitivas, por exemplo) é usada para descobrir qual acusação fazer, em vez de verificar uma acusação que já existe. O TJPI decidiu que isso compromete o contraditório e a ampla defesa.
Não. Fato grave deve ser investigado, e para isso existem a sindicância investigativa e as diligências preliminares, que não exigem a participação do acusado. A gravidade do fato não dispensa a Administração de dizer ao servidor, antes das oitivas, qual conduta lhe atribui.
Não. A responsabilidade disciplinar exige conduta pessoal, culpa ou dolo e nexo com o resultado. O Manual de PAD da CGU considera "inadmissível responsabilização objetiva". Estar de plantão é circunstância, não conduta.
Neste caso, não bastou. A comissão, que conduz o processo e tem os autos inteiros, remeteu a definição da conduta e das provas para a instrução e para o eventual indiciamento. Acusação é ato da Administração: cabe a ela dizer qual fato imputa e com base em qual elemento, e não ao servidor descobri-lo.
Pode, quando há ilegalidade no procedimento. O Judiciário não decide se o servidor é culpado nem substitui o juízo da Administração; verifica se o processo respeita o contraditório e a ampla defesa. O acórdão registrou que esse controle é de legalidade, sem interferência no mérito administrativo. A suspensão é temporária e reversível e não se confunde com a anulação do processo.
O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Na prática, o prazo que importa costuma ser outro: o das oitivas. Neste caso, a resposta da comissão foi assinada em 22/10/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 31/10/2025, antes da data marcada para as oitivas.
Não há resposta única, porque cada PAD tem portaria, notificação, prazos e provas próprias. O que este caso mostra é que a falta de acusação precisa estar documentada antes das oitivas, e que o documento mais forte é o produzido pela própria Administração.
Não diretamente. A decisão vale entre as partes do processo, e a suspensão alcançou apenas o servidor que impetrou o mandado de segurança. Outros servidores em situação semelhante podem ter o mesmo direito, mas cada um precisa da própria ação e das próprias provas.
Cada processo administrativo disciplinar tem portaria, notificação, prazos e provas próprias, e cada ação judicial depende dos documentos reunidos naquele caso. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro processo, e a decisão vale apenas entre as partes.
Quem responde a PAD sem saber qual conduta lhe é atribuída deve procurar um advogado especializado em processo administrativo disciplinar, que possa examinar a portaria, a notificação e os autos antes da fase de oitivas.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.