Atendimento
Por Abelardo Silva, advogado · 14/10/2026
Uma pescadora da zona rural de José de Freitas-PI pagou, de 2017 a 2024, por uma licenciatura em Pedagogia e por uma pós-graduação oferecidas por um instituto da cidade. Quando procurou um advogado, queria uma coisa: o diploma, que nunca chegou. A análise dos documentos mostrou que esse pedido não tinha como ser atendido, porque não havia sinal de curso superior regular a ser diplomado. O pedido foi ajustado ao que o direito permite: a devolução do que foi pago e a indenização pelo tempo perdido.
Em sentença assinada em 02/10/2026, o juiz Luis Henrique Moreira Rego, da Vara Única da Comarca de José de Freitas, declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus e condenou o instituto e a sua sócia-administradora, de forma solidária, a devolver R$ 9.785,00, com correção pelo IPCA desde cada pagamento e juros desde a citação, e a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais. A sentença também condenou os réus a entregar à aluna, depois do trânsito em julgado, a documentação acadêmica que estiver em seu poder.
Quem procura um advogado costuma chegar com o problema já traduzido em pedido: "quero o meu diploma". Neste caso, a aluna tinha cursado as aulas, entregado os trabalhos de conclusão e pago uma taxa chamada de "chancela". Faltava, aparentemente, só o papel.
Um diploma de curso superior, porém, não vale pelo papel. Vale porque a instituição foi credenciada, o curso foi reconhecido pelo poder público e o diploma foi registrado, e é isso que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) exige:
"Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."
— Lei nº 9.394/1996, art. 48, caput.
"A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação."
— Lei nº 9.394/1996, art. 46, caput.
A Constituição condiciona a atividade privada de ensino à autorização do poder público:
"O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
— Constituição Federal, art. 209.
Credenciamento é o ato do poder público (no sistema federal de ensino, o Ministério da Educação, o MEC) que permite a uma instituição oferecer ensino superior; autorização é o ato que permite à instituição sem autonomia universitária abrir um curso de graduação; e reconhecimento é o ato que, junto com o registro do diploma, dá validade nacional ao diploma. Nos cursos de especialização, que expedem certificado, e não diploma, exige-se o credenciamento da instituição. Sem esses atos, não existe diploma ou certificado válido a ser entregue. O juiz pode obrigar quem prometeu a cumprir o que a lei permite, mas não pode criar uma validade que o MEC nunca concedeu. Pedir a expedição do diploma, nesse cenário, levaria a uma derrota ou, na melhor hipótese, a um papel sem valor.
O que a lei permite, quando o serviço contratado não podia ser prestado, é desfazer o contrato, devolver o que foi pago e indenizar o dano. A ação foi construída sobre esse pedido. A análise dos documentos foi tão importante quanto o problema que a cliente trouxe: foi ela que mostrou qual era o pedido possível.
A aluna não tinha diploma, mas tinha papéis: carnês, comprovantes de transferência, apostilas, uma carta de estágio. Lidos em conjunto, por quem conhece as exigências legais, esses documentos revelavam sinais de irregularidade que uma aluna sem formação jurídica dificilmente perceberia.
A contratação foi verbal. A aluna nunca recebeu número de matrícula, nunca teve acesso a notas, boletins ou histórico escolar, nem a plataforma digital ou sistema acadêmico. A petição inicial registrou, a partir do relato da aluna, que ela
"nunca teve acesso a notas, boletins ou históricos escolares, tampouco a plataformas digitais ou sistemas acadêmicos"
— Petição inicial, assinada em 23/10/2025.
As aulas da graduação ocorriam uma vez por mês, em finais de semana, com conteúdo centrado nas apostilas. No atendimento, a aluna descreveu um curso apresentado como telepresencial em que, a cada encontro, era preciso comprar uma apostila física e assistir a uma gravação exibida numa televisão. Os trabalhos de conclusão da graduação e da pós-graduação foram entregues em pen drive, sem acompanhamento, devolução ou avaliação. Pela "chancela", foram cobrados R$ 1.300,00 em espécie; pela encadernação do trabalho, R$ 150,00.
As mensalidades da pós-graduação, de R$ 115,00 (R$ 100,00 de mensalidade e R$ 15,00 da apostila obrigatória), eram pagas por Pix para a conta poupança pessoal da sócia-administradora do instituto, ou anotadas em "controles de pagamento" preenchidos à mão. Todos os comprovantes de Pix juntados apontam a conta dessa pessoa, e nenhum aponta uma conta da empresa. Os pagamentos da graduação estão documentados por recibos e por fichas de pagamento, parte delas preenchida à mão, com campo para a assinatura do "coordenador" e, em algumas, o carimbo do instituto.
O instituto funcionava como "polo", e os documentos que emitia traziam logomarcas de faculdades, mas o nome da faculdade mudava de um documento para outro. A carta de apresentação para o estágio trazia a logomarca de uma faculdade; outras declarações, emitidas pelo mesmo instituto a outro aluno, traziam logomarcas de outras faculdades e locais de emissão em estados diferentes. O que não mudava era o carimbo: era sempre o do próprio instituto, com o seu CNPJ. E a assinatura no campo da coordenação era, como apontou a emenda à inicial, sempre da mesma pessoa, que se apresentava ora como coordenadora de curso, ora como coordenadora de núcleo.
O comprovante de inscrição no CNPJ, emitido pela Receita Federal, registra a empresa como inapta desde 2024, por omissão de declarações. Na consulta pública aos dados do CNPJ, a atividade principal registrada é "cursos preparatórios para concursos", e nenhuma das atividades registradas é de educação superior. Esse dado ajuda a entender o caso, mas o ponto decisivo é outro: cadastro na Receita Federal não autoriza ninguém a oferecer curso superior. Quem autoriza é o poder público responsável pelo sistema de ensino (no sistema federal, o MEC), por meio do credenciamento da instituição e, conforme o caso, da autorização e do reconhecimento do curso.
Ao receber a ação, o juiz determinou, em decisão assinada em 22/01/2026, que a aluna, em 15 dias, comprovasse a necessidade da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, e emendasse a inicial para juntar o contrato e promover a citação da faculdade cujo nome aparecia na carta de estágio, sob pena de indeferimento da petição inicial. A decisão registrou que a autora
"não acosta ou informa acerca da existência de contrato escrito de prestação de serviços."
— Decisão do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 22/01/2026.
Nada nos documentos mostrava que a faculdade tivesse autorizado o uso do nome, firmado convênio ou recebido algum valor. Na emenda à inicial, assinada em 06/02/2026, a aluna juntou declaração de que a contratação foi verbal, a Carteira de Trabalho Digital sem vínculos e as declarações com outras logomarcas, e explicou por que a faculdade não deveria ser incluída e por que a responsabilidade não podia ser atribuída às faculdades cujos nomes apareciam nos papéis:
"Do mesmo modo, o carimbo aposto identifica invariavelmente o [...], com indicação do mesmo CNPJ, correspondente à pessoa jurídica demandada nos presentes autos."
— Emenda à inicial, assinada em 06/02/2026.
"A autora esclarece, de forma expressa, que não atribui qualquer conduta ou responsabilidade às entidades cujos nomes ou logomarcas aparecem nos documentos"
— Emenda à inicial, assinada em 06/02/2026.
"Para fins de imputação jurídica, o elemento relevante é exclusivamente quem emite, assina e carimba o documento, e, nesse ponto, a autoria permanece constante e concentrada na instituição demandada."
— Emenda à inicial, assinada em 06/02/2026.
O juiz considerou a inicial apta a prosseguir sem a inclusão da faculdade. Em despacho assinado em 24/04/2026, deferiu a gratuidade da justiça, mandou citar os réus e registrou:
"No mais, verifico que a petição inicial encontra-se apta ao prosseguimento."
— Despacho do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinado em 24/04/2026.
A ação foi proposta em 23/10/2025 contra o instituto e contra quem recebia os pagamentos. Pediu, primeiro, que os réus exibissem os documentos que provariam a regularidade do curso, se existissem: a autorização do MEC para a graduação e a pós-graduação, os convênios com instituições de ensino superior, a matrícula da aluna, o histórico, as notas e o alvará de funcionamento. Depois, pediu a responsabilização pessoal de quem recebia os valores, a restituição integral do que foi pago e a indenização por danos morais e pelo tempo perdido.
O valor a devolver foi calculado na inicial por tipo de pagamento:
mensalidades da graduação: 48 prestações, com média de R$ 130,00, no total de R$ 6.240,00;
pós-graduação: R$ 115,00 por 13 meses, de abril de 2023 a abril de 2024, no total de R$ 1.495,00;
apostilas da graduação: 48 meses, com média de R$ 12,50, no total de R$ 600,00;
"chancela" e encadernação do trabalho de conclusão: R$ 1.300,00 e R$ 150,00.
O total chegou a R$ 9.785,00.
Os réus foram citados por oficial de justiça em 08/05/2026. Na certidão, o oficial registrou a informação, dada pela sócia-administradora ao receber a citação, de que o instituto não existia mais e tinha encerrado as atividades havia algum tempo, e constatou que no local funcionava outra escola, de ensino fundamental. Em 07/07/2026, a secretaria da vara certificou que os réus não apresentaram contestação.
Quando o réu não contesta, ocorre a revelia, e, em regra, presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor (art. 344 do Código de Processo Civil), salvo nas hipóteses do art. 345, como quando forem inverossímeis ou contrariadas pela prova dos autos. Essa presunção é relativa, e a sentença deixou claro que ela se firma quando confirmada pelos documentos:
"O entendimento acima destacado elucida com perfeição que a presunção que decorre da revelia, embora de natureza relativa, firma a veracidade dos fatos articulados quando alinhada e alicerçada na prova documental pré-constituída coligida aos fólios pela demandante."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 02/10/2026.
A sentença, que é a decisão do juiz que julga o pedido, foi assinada em 02/10/2026. O juiz partiu da regra que torna o curso superior uma atividade regulada:
"A prestação de ensino superior e pós-graduação submete-se a rigoroso regramento emanado do Ministério da Educação, configurando inadimplemento grave a oferta de graduação sem os respectivos atos oficiais de autorização, credenciamento e chancela de validade nacional perante os órgãos de fiscalização do ensino."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 02/10/2026.
Depois, confrontou o que a aluna pagou com o que recebeu:
"Em contrapartida ao cumprimento do plano financeiro assumido pela consumidora, os réus jamais forneceram código de matrícula oficial, não conferiram acesso a sistema acadêmico idôneo, omitiram notas e histórico curricular e malograram na expedição de diploma com registro regular perante o Ministério da Educação."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 02/10/2026.
Os pagamentos foram decisivos para alcançar quem recebia o dinheiro:
"Os recibos, carnês mensais e comprovantes bancários de transferência eletrônica via Pix carreados aos autos demonstram com solidez a entrega das parcelas diretamente no polo e em favor da conta bancária particular da administradora [...]"
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 02/10/2026.
"A atuação irregular da sociedade empresária aliada à direta apropriação e percepção de numerários em conta pessoal de sua administradora para custeio de atividades educacionais sem lastro institucional evidencia flagrante confusão patrimonial e manifesto desvio de finalidade, a justificar a responsabilização pessoal e solidária da sócia [...], nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 02/10/2026.
Responsabilidade solidária quer dizer que, quando a condenação puder ser executada, a aluna poderá cobrar o valor inteiro do instituto, da sócia-administradora ou de ambos. A consequência foi a condenação à devolução integral:
"Incontroversa a contratação dos serviços e constatada a absoluta imprestabilidade do curso ministrado em regime clandestino, impõe-se a rescisão da avença por culpa dos demandados, com o correlato dever de restituição integral dos valores desembolsados pela consumidora, a teor do art. 20, inciso II, do CDC."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 02/10/2026.
"Tal quantia representa o efetivo desfalque suportado pela autora, devendo ser integralmente restituída sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da entidade demandada."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 02/10/2026.
Sobre o dano moral, o juiz registrou o que o caso representou na vida da aluna:
"A autora, pessoa humilde exercente de atividade de pesca artesanal, empenhou seus recursos financeiros, despendeu anos de sua juventude e direcionou legítimas aspirações pessoais e profissionais na expectativa da conclusão de curso de graduação que se revelou desprovido de qualquer validade jurídica, suportando profunda sensação de engano, frustração e tempo útil irremediavelmente perdido."
— Sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego, Vara Única da Comarca de José de Freitas, assinada em 02/10/2026.
O dispositivo, que é a parte final da sentença com as ordens do juiz, declarou a rescisão do contrato "por culpa exclusiva dos réus"; condenou o instituto e a sócia-administradora, solidariamente, a pagar R$ 9.785,00 de danos materiais, com correção pelo IPCA desde cada pagamento e juros desde a citação, e R$ 3.000,00 de danos morais; e os obrigou a entregar à aluna, em 15 dias após o trânsito em julgado, os documentos acadêmicos, históricos, registros de notas e declarações de carga horária que tiverem. O instituto e a sócia-administradora foram condenados também nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
O pedido de diploma partia da ideia de que o curso existia e só faltava o papel. Os documentos mostravam outra coisa: não havia contrato, matrícula nem registro acadêmico, e nenhum documento comprovava o credenciamento do instituto no MEC. Identificar isso antes da ação evitou um pedido que a Justiça não poderia atender e dirigiu o processo para o que a lei garante a quem paga por um serviço que não podia ser prestado: a devolução do que foi pago e a indenização.
Os comprovantes de Pix para a conta poupança pessoal da sócia-administradora e os controles de pagamento preenchidos à mão permitiram à sentença alcançar a sócia que recebia os valores, e não apenas uma empresa inapta que já tinha deixado o endereço.
A leitura atenta dos carimbos e das assinaturas mostrou que a autoria dos documentos era sempre a mesma, embora as logomarcas mudassem. Isso evitou incluir no processo instituições sem ligação demonstrada com os fatos e manteve a ação contra quem emitia, assinava, carimbava e recebia.
A ação pediu que os réus exibissem a autorização do MEC, os convênios e os registros acadêmicos da aluna. Os réus não contestaram nem apresentaram nenhum deles, e a sentença decidiu com base na prova que a aluna levou.
Outubro de 2017: a aluna entra numa turma da licenciatura em Pedagogia oferecida pelo instituto em José de Freitas, por contratação verbal.
2017 a 2021: aulas e pagamentos da graduação, segundo a sentença.
Abril de 2023 a abril de 2024: pós-graduação, com mensalidades de R$ 115,00 pagas por Pix na conta poupança pessoal da sócia-administradora ou anotadas em controles de pagamento manuscritos.
2024: o CNPJ do instituto passa à situação de inapto, por omissão de declarações.
23/10/2025: ação proposta.
22/01/2026: decisão do juiz Luis Henrique Moreira Rego determina a comprovação da gratuidade, a juntada do contrato e a inclusão da faculdade da carta de estágio.
06/02/2026: emenda à inicial: contratação verbal, Carteira de Trabalho Digital sem vínculos e explicação de que a autoria dos documentos é sempre do instituto.
24/04/2026: despacho defere a gratuidade, considera a inicial apta e manda citar os réus.
08/05/2026: citação por oficial de justiça; a certidão registra a informação, dada na citação, de que o instituto encerrou as atividades, e a constatação de que outra escola funciona no local.
07/07/2026: certidão: os réus não apresentaram contestação.
02/10/2026: sentença do juiz Luis Henrique Moreira Rego declara a rescisão do contrato e condena o instituto e a sócia-administradora à devolução de R$ 9.785,00, ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais e à entrega dos documentos acadêmicos.
Depende da situação da instituição e do curso. Se a instituição é credenciada e o curso é reconhecido, é possível exigir a entrega do diploma, e a demora injustificada pode gerar indenização: a própria sentença deste caso transcreveu precedente do Tribunal de Justiça do Piauí segundo o qual "A demora excessiva na expedição do diploma ultrapassa o mero inadimplemento contratual, impede o exercício profissional e gera dano moral presumido". Se a instituição não tem credenciamento, ou se o curso não tem os atos regulatórios exigidos, não há diploma válido a ser exigido; o caminho é a rescisão do contrato, a devolução do que foi pago e a indenização.
Pelo Cadastro e-MEC, mantido pelo Ministério da Educação (emec.mec.gov.br), em que é possível consultar se a instituição é credenciada e se o curso é autorizado ou reconhecido. Nos cursos a distância, vale conferir também o polo. O nome que aparece no contrato, nos boletos e nos documentos deve ser o mesmo da instituição consultada.
Não por si só. O diploma é da instituição credenciada que oferece o curso, e o aluno precisa estar matriculado nela. Sinais de alerta são o nome da faculdade mudar de um documento para outro, a ausência de matrícula, de portal do aluno e de histórico, e os pagamentos feitos a pessoas físicas. Neste caso, nenhuma conduta foi atribuída às faculdades cujos nomes apareciam nos documentos; a ação foi dirigida a quem emitia, assinava, carimbava e recebia.
Sim. O contrato pode ser verbal, e a relação é provada por outros documentos: comprovantes de pagamento, carnês, transferências, apostilas, mensagens, declarações e cartas emitidas pela instituição. Neste caso, a contratação foi verbal, e a sentença a considerou incontroversa.
Neste caso, a sentença de primeira instância responsabilizou pessoal e solidariamente a sócia-administradora, em cuja conta pessoal eram feitos os pagamentos, aplicando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil. Em cada caso, é preciso provar quem recebeu e em que condições.
O processo pode seguir mesmo com a empresa inapta ou com as atividades encerradas, e a responsabilização de quem recebeu os valores amplia as chances de recebimento. O recebimento efetivo, porém, depende de se encontrar patrimônio na fase de cumprimento de sentença.
É a situação do réu que, citado, não apresenta contestação. Em regra, as alegações de fato do autor passam a ser presumidas verdadeiras, mas a presunção é relativa: não se aplica nas hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil e cede diante de alegações inverossímeis ou de prova em contrário. Neste caso, a sentença registrou que a presunção se firmou por estar alinhada à prova documental apresentada pela aluna.
Pode haver, conforme as circunstâncias. Neste caso, a sentença fixou R$ 3.000,00, considerando a frustração, os anos dedicados ao curso e o tempo perdido. O valor varia de caso para caso.
Não diretamente. A decisão vale entre as partes do processo. Outros alunos podem ter direito semelhante, mas cada um precisa da própria ação e das próprias provas de pagamento.
Sim. Há prazos legais para pedir a devolução e a indenização, e a contagem depende de cada caso. Por isso, é melhor procurar orientação assim que surgir a suspeita de que o curso não é regular.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. A decisão descrita é a sentença de primeira instância; o resultado não garante o mesmo desfecho em outro caso, e a decisão vale apenas entre as partes. A situação da instituição perante o MEC, a forma de contratação e os comprovantes de pagamento variam de caso para caso.
Quem pagou por um curso superior e não recebeu o diploma deve procurar um advogado especializado, que examine os documentos antes de definir o pedido: em alguns casos, cabe exigir o diploma; em outros, o pedido possível é a devolução do que foi pago e a indenização.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.