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Sindicância que pode punir não pode ser conduzida como procedimento inquisitorial.
Por Abelardo Silva, advogado · 26/10/2026
A Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC) instaurou sindicância contra uma professora contratada por tempo determinado e registrou, no documento que justificou a abertura do procedimento, que estariam assegurados, "em todas as fases do procedimento, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal". A agenda elaborada pela Comissão de Sindicância, porém, concentrou toda a instrução em dois dias, não previu momento para a defesa indicar provas ou arrolar testemunhas e marcou o interrogatório da acusada para uma hora e meia depois da última testemunha escolhida pela Comissão. Duas testemunhas foram ouvidas sem que a defesa tivesse sido intimada.
Em decisão liminar assinada em 26/10/2026, o juiz Litelton Vieira de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, suspendeu a sindicância e determinou que a SEMEC abra prazo para defesa prévia, refaça o cronograma com as testemunhas da defesa ouvidas antes do interrogatório e renove as oitivas realizadas sem a presença da defesa.
A servidora é professora da educação infantil, contratada por tempo determinado pelo Município de Teresina. Em setembro de 2026, a SEMEC instaurou sindicância para apurar relatos da gestão escolar sobre a conduta da professora no trato com crianças. A Justificativa assinada pelo Secretário Municipal de Educação qualificou o procedimento como "Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Sindicância" e registrou que o contrato da professora estava "próximo de seu termo final".
A Comissão de Sindicância fixou o seguinte cronograma:
07/10/2026, 8h: instalação dos trabalhos da Comissão;
07/10/2026, 9h: oitiva da Diretora Adjunta da unidade escolar;
07/10/2026, 10h30: oitiva da Pedagoga da unidade escolar;
08/10/2026, 9h: oitiva da Auxiliar Educacional;
08/10/2026, 10h30: interrogatório da professora acusada;
12/10/2026, 11h: relatório final e encerramento, em dia de feriado nacional.
As três testemunhas foram escolhidas pela Comissão. Na agenda não havia momento para a defesa prévia, para a indicação de provas ou para a oitiva de testemunhas da defesa.
Os documentos da SEMEC prometiam a defesa. A Justificativa da instauração afirmou que a apuração seria feita "com observância do contraditório e da ampla defesa" e terminou assim:
"Diante do exposto, considerando os elementos constantes dos autos e a necessidade de esclarecimento dos fatos, JUSTIFICA-SE a instauração de Sindicância para apuração da possível ocorrência de irregularidades funcionais atribuídas à servidora temporária [...], assegurados, em todas as fases do procedimento, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal."
— Justificativa para Instauração de Sindicância, assinada pelo Secretário Municipal de Educação de Teresina em 24/09/2026
O mandado de notificação enviado à professora repetiu a promessa:
"[...] informamos Vossa Senhoria que poderá pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, obter vistas dos respectivos autos, juntar documentos pertinentes, arrolar testemunhas, participar das oitivas e, ainda, realizar tudo o mais que possa ser do seu interesse neste Processo."
— Mandado de Notificação, assinado pela Presidente da Comissão de Sindicância em 02/10/2026
Para a defesa, o problema não estava no que os documentos diziam, mas no que a agenda permitia. O mandado assegurava à acusada o direito de arrolar testemunhas e de participar das oitivas, mas nenhum ato do cronograma permitia exercê-lo: a agenda passava das testemunhas escolhidas pela Comissão diretamente ao interrogatório e ao relatório final. A petição inicial do mandado de segurança resumiu a situação em uma frase:
"O cronograma elaborado pela Comissão não foi feito para o contraditório: a defesa não cabe nele."
— Petição inicial do mandado de segurança, 07/10/2026
Há duas espécies de sindicância. A sindicância investigativa, também chamada de preparatória, serve para levantar informações sobre um fato quando ainda não há acusado definido: tem natureza inquisitorial e dela não resulta punição. A sindicância acusatória, também chamada de punitiva, tem acusado, imputação e possibilidade de pena e, por isso, exige contraditório e ampla defesa.
A sindicância instaurada pela SEMEC era do segundo tipo. O mandado de notificação atribuiu à professora "a qualidade de acusada", e o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina prevê que da sindicância pode resultar pena de advertência ou de suspensão (art. 154, II, da Lei Municipal nº 2.138/1992). Para o pessoal contratado por tempo determinado, a sindicância é o próprio processo disciplinar, e a lei municipal garante a defesa de forma expressa:
"Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa."
— Lei Municipal nº 3.290/2004, art. 8º
O Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União registra que a sindicância acusatória "segue as mesmas fases dispostas na Lei nº 8.112/90 para o processo administrativo disciplinar" (CGU, maio de 2022, p. 57). Entre essas fases está a instrução com participação do acusado, que pode arrolar e reinquirir testemunhas e produzir provas e contraprovas (art. 156 da Lei nº 8.112/1990), com a inquirição das testemunhas antes do interrogatório (art. 159).
A visão da defesa é que a SEMEC conduziu uma sindicância acusatória com rito de procedimento inquisitorial: a Comissão definiu as testemunhas, a ordem e as datas, ouviu as declarantes sem a defesa e reservou à acusada apenas o interrogatório, depois de encerrada a prova da Comissão. A professora seria ouvida pela primeira vez quando nada mais pudesse requerer. A defesa não atribuiu à Comissão o propósito de prejudicar a acusada; sustentou que, objetivamente, o cronograma não tinha espaço para a defesa.
O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Prefeitura de Teresina registra o horário de criação de cada documento. A lista de andamentos do processo, extraída pela defesa, mostrou a ordem em que os atos foram produzidos em 01/10/2026:
12h48: ofício ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (SINDSERM), com o "Comunicado das datas e dos horários das oitivas";
13h10: cronograma da sindicância;
13h17: Termo de Instalação dos trabalhos da Comissão;
13h30 a 13h42: mandados das três testemunhas;
13h43: por último, o mandado da acusada.
Na sexta-feira, 02/10/2026, a professora recebeu por e-mail um único anexo: o mandado do seu próprio comparecimento, para 08/10/2026, às 10h30. O mandado não informava as datas das oitivas. Informava que os autos estavam à disposição "de segunda-feira à quinta-feira, das 8h às 13h", na sede da Comissão, horário que coincidia com a jornada de trabalho da professora, e que seriam "disponibilizados via SEI, no seu e-mail ." — a frase termina sem o endereço.
As datas das oitivas foram comunicadas formalmente apenas à representante do SINDSERM na Comissão, por ofício assinado pelo Secretário Municipal de Educação em 06/10/2026 e enviado por e-mail com o cronograma anexo.
A professora contratou advogado no sábado, 03/10/2026. No primeiro dia útil, segunda-feira, 05/10/2026, às 16h27, a defesa pediu habilitação, acesso integral aos autos e que as comunicações do processo fossem dirigidas ao advogado. O acesso foi liberado às 21h41 daquele dia. Entre o acesso e a primeira oitiva houve um único dia útil.
A Lei Municipal nº 3.338/2004, que rege o processo administrativo em Teresina e se aplica subsidiariamente à sindicância (art. 64), exige antecedência mínima para a intimação dos atos de prova:
"Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização."
— Lei Municipal nº 3.338/2004, art. 36
Mesmo contada a ciência a partir da liberação do acesso ao processo em 02/10/2026, uma sexta-feira, a antecedência das oitivas de 07/10/2026 seria de dois dias úteis. E, ainda que a defesa apresentasse o rol de testemunhas na mesma noite em que recebeu o acesso, a intimação para ouvi-las, expedida no dia útil seguinte, só permitiria a oitiva depois de 08/10/2026, data já reservada ao interrogatório. Tal como elaborado, o cronograma não comportava a prova da defesa em nenhuma hipótese.
Em 07/10/2026, às 9h e às 10h30, a Comissão ouviu a Diretora Adjunta e a Pedagoga da unidade escolar, ambas arroladas pela Comissão. A professora e seu advogado não foram intimados. Os termos registram que, depois das perguntas da Presidente, a palavra foi dada somente aos membros da Comissão: "Dada a palavra aos Membros". O pedido de intimação dos atos na pessoa do advogado, feito em 05/10/2026, não havia sido apreciado.
O prejuízo foi concreto. As declarantes relataram fatos que não constavam dos documentos que deram origem à apuração, inclusive relato indireto atribuído a pessoa que não foi arrolada como testemunha, e a defesa não pôde formular reperguntas nem contraditar as declarantes.
A legislação processual penal, aplicável à sindicância por determinação do Estatuto (art. 172 da Lei Municipal nº 2.138/1992), coloca a inquirição das testemunhas da acusação e da defesa antes do interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal). O Manual da CGU orienta a intimação prévia do acusado e de seu procurador para as oitivas:
"Com a intimação das testemunhas devidamente realizada, deve a comissão providenciar a intimação do servidor acusado ou do seu procurador, caso existente, acerca da realização das oitivas."
— CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, maio de 2022, p. 128
Quando a prova testemunhal é produzida sem a participação do acusado e é necessária ao esclarecimento dos fatos, o mesmo Manual orienta que "deve ser dada oportunidade para o exercício do contraditório por meio do refazimento do ato" (p. 124).
Os autos registram que dois membros da Comissão que participaram das oitivas assinaram o termo de compromisso e confidencialidade depois delas, às 11h00 e às 11h01 de 07/10/2026. O Termo de Instalação, previsto no cronograma para as 8h daquele dia, foi assinado entre 12h17 e 12h26, e o seu texto está datado de "07 dias do mês de setembro", antes da própria portaria de instauração. A defesa não apresentou esses registros como causa autônoma de nulidade: eles mostram que a instrução começou antes de formalizada a própria Comissão e confirmam a pressa que o cronograma impôs ao procedimento, à custa da participação da defesa.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída: não há audiência nem perícia, e o direito tem de ser demonstrado por documentos já na petição inicial. A defesa construiu essa prova a partir dos próprios atos da SEMEC, que gozam de presunção de legalidade e de veracidade:
a íntegra do processo sindicante, extraída do SEI no dia da impetração;
a lista de andamentos do SEI, com o horário de criação de cada documento, que demonstrou que a agenda foi definida antes da notificação da acusada;
o e-mail enviado à acusada, com um único anexo, e o e-mail enviado à representante do sindicato, com o cronograma;
os termos das oitivas, que registram a ausência da defesa e a palavra dada somente aos membros da Comissão;
os horários das assinaturas dos termos de compromisso e do Termo de Instalação.
Nenhum fato da impetração dependeu da palavra da servidora. Cada afirmação da petição inicial foi acompanhada da página correspondente do processo administrativo, e a linha do tempo dos atos, hora a hora, permitiu ao juiz verificar o cerceamento diretamente nos documentos da Administração.
Em 07/10/2026, às 14h55, depois das duas oitivas, a defesa protocolou na Comissão requerimento de suspensão do processo, de abertura de prazo para defesa prévia, de readequação do cronograma e de renovação das oitivas. Não havia tempo para que o pedido fosse apreciado antes dos atos marcados para a manhã seguinte, e o recurso administrativo previsto no Estatuto não tem efeito suspensivo automático: "O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente" (art. 121 da Lei Municipal nº 2.138/1992). No fim da tarde do mesmo dia, a defesa impetrou mandado de segurança contra a Presidente da Comissão de Sindicância e o Secretário Municipal de Educação.
A impetração não pediu o arquivamento da sindicância nem o afastamento de eventual responsabilidade. Pediu que a apuração prosseguisse com defesa efetiva:
"A impetração não pretende impedir a apuração nem afastar eventual responsabilidade. Os fatos apurados envolvem o trato com crianças da educação infantil, são graves e podem ter repercussão fora da esfera administrativa (art. 170 da Lei Municipal nº 2.138/1992), com efeito duradouro sobre a imagem de uma professora. Por isso mesmo, a acusada tem o direito de ser ouvida e de produzir prova antes do interrogatório e do relatório, qualquer que venha a ser o resultado. O que se pede é tempo e meios para uma defesa efetiva."
— Petição inicial do mandado de segurança, 07/10/2026
A defesa demonstrou também que a readequação não prejudicava a Administração. O prazo legal da sindicância ia até 29/10/2026, e a instauração da sindicância interrompe a prescrição até a decisão final (art. 150, § 3º, da Lei Municipal nº 2.138/1992). A pressa tinha uma finalidade objetiva, registrada na própria Justificativa: concluir o procedimento antes do término do contrato da professora. Essa finalidade, ainda que legítima, não pode ser alcançada à custa da defesa, porque a apuração exigida pela lei é aquela em que fica "assegurada ampla defesa".
O juiz Litelton Vieira de Oliveira, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, deferiu a liminar em decisão assinada em 26/10/2026. Registrou, de início, os limites do controle judicial: o Judiciário não substitui o juízo de mérito da autoridade administrativa, mas verifica se o procedimento respeitou o devido processo legal, o contraditório real e a ampla defesa.
Quanto à natureza do procedimento, o juiz afirmou que a portaria e a justificativa da instauração "deixam evidente que o feito possui caráter acusatório voltado à apuração de falta funcional atribuída especificamente à impetrante, comportando sanções de advertência ou suspensão funcional". Sobre as oitivas sem a defesa e o cronograma, a decisão foi direta:
"A consumação de atos instrutórios sem prévia e válida intimação do investigado desfigura a garantia constitucional do contraditório, frustrando o direito à produção probatória e à fiscalização direta dos depoimentos."
— Decisão liminar do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, assinada em 26/10/2026
"O cerceamento de defesa revela-se patente pelo fato de que a comissão processante colheu elementos orais inéditos sobre os fatos investigados sem franqueamento do contraditório imediato, prevendo a tomada de declarações da acusada logo em seguida à última testemunha de acusação, suprimindo o direito à contraprova."
— Decisão liminar do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, assinada em 26/10/2026
A decisão citou precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a recusa insuficientemente fundamentada da oitiva de testemunhas requerida pelo servidor configura cerceamento de defesa e leva à nulidade do processo disciplinar desde aquele ato (MS 13.247/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2010).
Sobre a urgência, o juiz considerou que os atos de instrução e o relatório final estavam marcados para datas imediatas, o que sujeitava a servidora à conclusão da sindicância sem oportunidade de defesa efetiva, "circunstância apta a gerar anotações e reflexos em seus assentamentos funcionais". E afastou o risco para a Administração: o prazo legal permite readequar o procedimento, e a instauração da sindicância interrompe a prescrição.
a suspensão imediata da sindicância, dos atos instrutórios designados e da elaboração do relatório final, até nova deliberação do juízo;
a intimação formal da professora e de seu advogado para apresentar defesa prévia em 10 dias úteis, com preliminares, documentos, especificação de provas e rol de testemunhas;
a readequação do cronograma, com as testemunhas da defesa ouvidas antes do interrogatório e a intimação de todos os atos de prova com antecedência mínima de 3 dias úteis;
a renovação das oitivas das duas declarantes ouvidas em 07/10/2026, com intimação prévia da defesa técnica e direito a reperguntas.
A decisão também concedeu à professora a gratuidade da justiça. O juiz registrou que a remuneração da professora contratada, em patamar moderado e com vínculo em fase final, não afasta a presunção legal de insuficiência de recursos, "descabendo a exigência de miserabilidade absoluta ou o indeferimento liminar respaldado unicamente em cortes de renda", em harmonia com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
O mandado de segurança segue com as informações das autoridades, a ciência à Procuradoria-Geral do Município e o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí.
24/09/2026: o Secretário Municipal de Educação assina a Justificativa e a Portaria de instauração da sindicância.
29/09/2026: a Portaria é publicada no Diário Oficial do Município.
01/10/2026, das 12h48 às 13h43: no SEI, são criados o ofício ao SINDSERM com as datas das oitivas, o cronograma, o Termo de Instalação, os mandados das testemunhas e, por último, o mandado da acusada.
02/10/2026 (sexta-feira): a professora recebe por e-mail apenas o mandado do próprio comparecimento, sem as datas das oitivas.
03/10/2026 (sábado): a professora contrata advogado.
05/10/2026, 16h27: a defesa pede habilitação e intimação dos atos na pessoa do advogado; o acesso aos autos é liberado às 21h41.
06/10/2026: o ofício com as datas das oitivas é assinado e enviado somente à representante do SINDSERM na Comissão.
07/10/2026, 9h e 10h30: oitivas da Diretora Adjunta e da Pedagoga, sem intimação da defesa.
07/10/2026, das 11h00 às 12h26: assinatura dos termos de compromisso de dois membros e do Termo de Instalação da Comissão.
07/10/2026, 14h55: requerimento da defesa à Comissão.
07/10/2026, fim da tarde: impetração do mandado de segurança.
08/10/2026: data marcada para a oitiva da Auxiliar Educacional e para o interrogatório.
12/10/2026: data marcada para o relatório final, em feriado nacional.
26/10/2026: assinatura da decisão liminar que suspende a sindicância.
Depende da espécie. A sindicância investigativa apenas levanta informações e não pune. A sindicância acusatória pode resultar em pena: no Município de Teresina, o Estatuto dos Servidores prevê advertência ou suspensão (art. 154, II, da Lei Municipal nº 2.138/1992). Quando há acusado definido e possibilidade de pena, aplicam-se o contraditório e a ampla defesa.
Sim. A Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa aos acusados em processo administrativo (art. 5º, LV). Em Teresina, a lei da contratação temporária determina que as infrações do pessoal contratado sejam apuradas por sindicância, "assegurada ampla defesa" (art. 8º da Lei Municipal nº 3.290/2004). A proximidade do fim do contrato não autoriza suprimir a defesa.
É a manifestação da acusada na fase de instrução, antes da oitiva das testemunhas da defesa e do interrogatório, em que ela pode arguir questões preliminares, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. Não se confunde com a defesa escrita final, apresentada depois da instrução. No caso, a decisão fixou o prazo de 10 dias úteis.
Não. Em Teresina, a Lei Municipal nº 3.338/2004 exige que os interessados sejam intimados dos atos de prova com antecedência mínima de três dias úteis, com data, hora e local (art. 36). Para o juiz, a realização de atos instrutórios sem prévia e válida intimação "desfigura a garantia constitucional do contraditório". A consequência, no caso, foi a renovação das oitivas com a participação da defesa e direito a reperguntas.
A regra é que o acusado seja ouvido por último, depois de produzidas as provas da acusação e da defesa (art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, e art. 159 da Lei nº 8.112/1990). No caso, a decisão determinou que as testemunhas da defesa sejam ouvidas antes do interrogatório.
O Decreto Municipal nº 24.514/2023, que regulamenta o processo eletrônico no Município, define quando a intimação eletrônica se considera realizada: quando o usuário externo consulta e assina eletronicamente o documento, quando confirma a consulta à intimação eletrônica, com a geração da certidão de intimação cumprida, ou na juntada do aviso de recebimento, quando a intimação é feita pelos Correios (art. 18, § 1º). O e-mail que comunica o envio da intimação tem caráter informativo (art. 18, § 4º). Além disso, a intimação dos atos de prova deve informar a data, a hora e o local de realização.
Não necessariamente. Neste caso, a defesa não pediu o arquivamento da sindicância, mas a sua readequação, para que a defesa coubesse no procedimento. O juiz registrou que não havia dano para a Administração, porque o prazo legal permitia readequar o procedimento e a instauração da sindicância interrompe a prescrição.
O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Na sindicância, porém, a urgência costuma ser medida em dias: neste caso, os atos impugnados estavam marcados para a manhã seguinte à impetração.
Procure um advogado especializado em processo administrativo disciplinar e sindicância assim que receber a notificação, porque os prazos são curtos. É preciso verificar se há acesso integral aos autos, qual é o cronograma, quais testemunhas foram arroladas, quando serão as oitivas e se há momento para a defesa prévia. A habilitação do advogado e o pedido para que as intimações sejam feitas em seu nome devem ser feitos logo.
Não. A decisão foi proferida em mandado de segurança individual e só produz efeitos entre as partes. É uma decisão liminar, que ainda será reexaminada na sentença. Outros servidores podem estar em situação semelhante, mas cada caso depende das suas próprias provas.
O resultado descrito neste artigo não se repete automaticamente em outro processo. A decisão é liminar, vale apenas entre as partes e foi tomada a partir das provas deste caso: os horários registrados no SEI, o conteúdo do mandado de notificação, os termos das oitivas e o cronograma da Comissão. Cada sindicância tem seu próprio rito, seus próprios documentos e seus próprios prazos. Quem responde a sindicância ou a processo administrativo disciplinar deve procurar um advogado especializado para examinar os autos e definir a estratégia da defesa.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, redução de jornada de servidor com filho ou dependente com deficiência, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. Atua do primeiro grau aos tribunais superiores (STJ e STF). OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.