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Por Abelardo Silva, advogado · 23/10/2026
Uma sentença assinada em 23/10/2026 reintegrou ao concurso do magistério da Prefeitura de Teresina, regido pelo Edital nº 02/2024 da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) e executado pela banca IDECAN, uma candidata da ampla concorrência e mandou convocá-la para a prova didática. O juiz Litelton Vieira de Oliveira, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, afastou, no caso concreto, os efeitos da eliminação da candidata ao cargo de Professor do 1º Ciclo e determinou ao Município de Teresina e ao IDECAN que a convoquem para a prova didática, com prosseguimento nas etapas seguintes se ela obtiver nota apta.
A modalidade é o que torna o caso importante. Nas ações sobre esse concurso, os cotistas têm um argumento próprio: as regras de reserva de vagas, que, segundo decisões do Tribunal de Justiça do Piauí, valem em todas as fases. Dois dos três acórdãos do TJPI citados na sentença foram proferidos em ações de cotistas. Quem concorre pela ampla concorrência não tem esse argumento: depende apenas da regra que elimina e da forma como ela foi aplicada. E foi só com isso que a sentença decidiu. A eliminação foi afastada porque a colocação que a fundamentava não foi publicada, sem nenhuma regra de cotas no caminho.
Segundo a sentença, a convocação para a prova didática foi publicada em ordem alfabética, sem as notas, sem a classificação geral em ordem decrescente e sem a nota de corte. A candidata havia superado as notas mínimas das provas objetiva e discursiva. O mesmo juízo havia negado a tutela de urgência no início do processo, e o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. Trata-se de sentença de primeira instância, que ainda pode ser revista pelo Tribunal de Justiça do Piauí em recurso.
O ponto central da sentença está neste trecho:
"Logo, para que a cláusula de barreira se opere com higidez jurídica, constitui pressuposto lógico e fático inafastável a existência e a ampla divulgação de uma listagem classificatória ordenada, decrescente e auditável, que revele publicamente a pontuação de corte e as colocações preenchidas pelos concorrentes aptos e inaptos."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, assinada em 23/10/2026.
O concurso foi aberto pela Prefeitura Municipal de Teresina pelo Edital nº 02/2024, de 07/02/2024, para cargos efetivos do magistério da SEMEC. Segundo o edital de convocação para a prova didática, eram 573 vagas, das quais 202 para o cargo de Professor de 1º Ciclo, que atua na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, com carga horária de 40 horas semanais. A candidata concorreu a esse cargo pela ampla concorrência, isto é, sem reserva de vagas, conforme o resultado oficial da prova objetiva juntado à ação.
O concurso tinha notas mínimas. Na prova objetiva, de 70 pontos, era preciso alcançar metade do total, sem nota zero em nenhuma disciplina; na prova discursiva, avaliada de 0 a 30 pontos, também metade da pontuação. A candidata obteve 37,00 pontos na objetiva e 25,00 na discursiva, num total de 62,00. O Ministério Público registrou:
"No caso concreto, a autora comprovou ter obtido 37,00 pontos na prova objetiva e 25,00 pontos na prova discursiva, alcançando os critérios mínimos de desempenho exigidos para aprovação nessas etapas."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, 34ª Promotoria de Justiça de Teresina, assinada em 15/07/2026.
Passar dos mínimos, porém, não bastava para seguir no concurso. O edital também previu uma cláusula de barreira, a regra que limita o número de candidatos que avançam para a etapa seguinte. Está no subitem 10.1.43, alínea "s", transcrito na sentença:
"10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: [...] s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva."
— Subitem 10.1.43, alínea "s", do Edital nº 02/2024, transcrito na sentença assinada em 23/10/2026.
O Aditivo nº 04, de 28/06/2024, tratou da convocação para a prova didática:
"Comunica-se ainda que seguiram para a prova de desempenho didático todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, acrescido do cadastro de reserva e respeitando os empatados na última posição."
— Aditivo nº 04 ao Edital nº 02/2024, de 28/06/2024.
O edital de convocação para a prova didática e a sua versão retificada, ambos com data de 03/07/2024, relacionaram os convocados por número de inscrição, nome e cargo, em ordem alfabética. O nome da candidata não estava na lista.
A primeira reação de quem é cortado antes de uma etapa costuma ser atacar a própria cláusula de barreira. Esse caminho encontra pela frente uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 376 da repercussão geral (RE 635.739/AL):
"É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame."
— Tese do Tema 376 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, transcrita na manifestação do Ministério Público assinada em 15/07/2026.
Uma tese vinculante é aquela que juízes e tribunais devem aplicar aos casos iguais. Discutir a validade da barreira seria, portanto, pedir ao juiz que deixasse de aplicar o Supremo. Por isso a petição inicial fez o contrário e, logo no primeiro tópico, reconheceu a validade de toda a moldura do concurso:
"Desde logo, a parte autora reconhece expressamente a validade e a legitimidade do Edital nº 02/2024, de seus aditivos, bem como da cláusula de barreira nele prevista."
— Petição inicial, assinada em 14/02/2026.
O que a ação discutiu foi outra coisa: a execução da regra. A sentença adotou esse recorte:
"Conforme fixado pelas próprias partes, a moldura normativa do concurso é incontroversa. A autora expressou clara anuência à validade do Edital nº 02/2024 e reconheceu a constitucionalidade em abstrato da denominada cláusula de barreira [...]"
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
"A controvérsia nuclear reside, verdadeiramente, na forma de aplicação concreta desse mecanismo eliminatório pela banca organizadora e pela Administração Pública [...]."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
Há dois tipos de corte num concurso. A nota mínima é um corte absoluto: o candidato confere sozinho, comparando a própria nota com o número do edital. A cláusula de barreira é um corte relativo: depende da posição do candidato em relação a todos os outros, e essa posição precisa constar de uma classificação ordenada, com a nota de corte. A alínea "s" combina os dois: o candidato que passou dos mínimos é eliminado se a sua colocação ficar além do número de vagas somado ao cadastro de reserva.
A sentença chamou esse critério de relacional:
"Depreende-se da redação dos aludidos dispositivos que o critério eliminatório eleito pela Administração detém natureza relacional. Em tal modelo, a exclusão do concorrente não advém simplesmente da sua nota isolada, visto que a autora demonstrou haver obtido aproveitamento superior ao percentual mínimo nas provas objetiva (37,00 pontos) e discursiva (25,00 pontos) [...]; a desclassificação decorre da sua colocação comparativa em face dos demais participantes."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
O próprio Aditivo nº 04 fala em "última posição". O Ministério Público tirou daí a consequência:
"A referência aos candidatos situados dentro do número de vagas acrescido do cadastro de reserva e aos “empatados na última posição” pressupõe, necessariamente, a existência de uma classificação que possibilite identificar qual é essa última posição e quais candidatos nela se encontram."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, assinada em 15/07/2026.
Sem a classificação geral, com a posição de todos os habilitados e a nota de corte, o candidato eliminado conhece as próprias notas, mas não tem como conferir em que lugar ficou nem qual foi a nota do último convocado.
Numa ação contra eliminação por posição, a defesa precisa provar duas coisas: que o candidato superou todos os mínimos e o que, de fato, foi publicado no ato que o deixou de fora. As duas provas são documentais e estão, em grande parte, em atos oficiais da Prefeitura, da banca e do Ministério Público. Dado abstrato não ganha ação: dizer que "faltou transparência" não convence ninguém; é preciso pôr diante do juiz a regra que elimina, o que ela exige e o edital de convocação tal como foi publicado.
no edital e em todos os aditivos, para identificar a regra que eliminou o candidato e o que ela exige: nota mínima, posição ou as duas coisas;
nos resultados oficiais de cada prova, para demonstrar as notas do candidato e compará-las com os mínimos;
no edital de convocação da etapa da qual o candidato ficou de fora, para mostrar o que ele trouxe e o que não trouxe: notas, posição, nota de corte;
nos procedimentos do Ministério Público sobre o concurso, com as recomendações expedidas e as respostas da Administração e da banca;
nas manifestações do Ministério Público e nas decisões do Tribunal de Justiça em outros processos do mesmo concurso.
A ação foi proposta em 14/02/2026 com 30 documentos, que somam mais de mil páginas. Só o resultado definitivo da prova objetiva da ampla concorrência ocupa mais de 400 páginas. Entre os documentos:
o Edital nº 02/2024 retificado, os Aditivos nº 01 a nº 05 e um comunicado da banca;
os resultados definitivos da prova objetiva, da ampla concorrência e das vagas reservadas a cotistas, e o resultado definitivo da prova discursiva;
o edital de convocação para a prova didática e a sua versão retificada, ambos com os convocados em ordem alfabética;
o despacho do procedimento administrativo da 42ª Promotoria de Justiça de Teresina que acompanha o concurso, a Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ e a resposta da Secretaria Municipal de Educação, que encaminhou o Ofício nº 216/2024 do IDECAN;
manifestações do Ministério Público, em primeiro e em segundo grau, em outros processos do mesmo concurso;
acórdãos da 4ª, da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a divulgação das listas do mesmo concurso em ordem decrescente de pontuação;
os documentos pessoais da candidata.
A petição inicial reconheceu a validade do edital e da barreira e concentrou a ação no único ponto que estava em aberto:
"Em síntese, a cláusula é válida, o edital é válido, mas a forma como o concurso foi conduzido impede, na prática, a aplicação legítima da cláusula de barreira, por absoluta ausência de transparência classificatória, violando os princípios da publicidade, da isonomia e do controle dos atos administrativos."
— Petição inicial, assinada em 14/02/2026.
O pedido principal foi o afastamento, no caso concreto, do critério eliminatório fundado em posição não publicada, com a participação da candidata na prova didática e nas etapas seguintes. Para o caso de o juiz entender necessária prova complementar, a inicial pediu, em caráter subsidiário, que os réus apresentassem nos autos a classificação geral completa, em ordem decrescente, com o ponto de corte aplicado.
Em 15/05/2024, a 42ª Promotoria de Justiça de Teresina instaurou procedimento administrativo para acompanhar a execução dos concursos da SEMEC regidos pelos Editais nº 01/2024 e nº 02/2024. Nesse procedimento, o Promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima expediu a Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ, dirigida ao prefeito, ao secretário municipal de Educação e ao IDECAN, e enviada à SEMEC por e-mail em 08/07/2024. Na recomendação, o Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica, sem representar nenhuma parte. Para o concurso do magistério, recomendou:
"DIVULGUEM, imediatamente, O RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DISCURSIVA EM ORDEM DECRESCENTE, de acordo com a pontuação obtida por cada candidato (da maior à menor pontuação), por cargo/área e modalidade de concorrência, obedecidos os critérios de desempate aplicáveis previstos no Edital [...]"
— Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ, do Promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima, 42ª Promotoria de Justiça de Teresina, enviada à SEMEC em 08/07/2024.
A banca respondeu por ofício de 10/07/2024, assinado pelo seu presidente e encaminhado ao Ministério Público pela SEMEC. Na parte relativa ao Edital nº 02/2024, escreveu:
"Conforme acima mencionado, informa-se que, em atendimento ao pleito ministerial, o IDECAN divulgará, em ordem decrescente, o resultado definitivo da prova discursiva de acordo com a pontuação obtida por cada candidato."
— Ofício nº 216/2024 – JUR IDECAN, de 10/07/2024.
A recomendação é ato extrajudicial e não vincula o juiz. Neste caso, porém, a própria sentença levou em conta o compromisso assumido pela banca perante o Ministério Público:
"Não é lícito à Administração transferir ao candidato o ônus desmedido de inferir ou reconstruir a ordem classificatória a partir de dados fragmentados, especialmente quando a banca organizadora fora previamente provocada e chegou a firmar compromisso formal perante o Ministério Público do Estado do Piauí de que procederia à divulgação na ordem decrescente esperada, compromisso esse que restou descumprido [...]."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
A ação pediu tutela de urgência, medida provisória que o juiz pode conceder antes do julgamento final se houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Em decisão assinada em 01/03/2026, o juiz Litelton Vieira de Oliveira reconheceu o perigo da demora, mas negou o pedido, por entender que a previsão do edital bastava:
"Assim, consta no edital previsão expressa no sentido de que apenas seriam convocados para a fase didática os classificados em número igual ao de vagas somado ao número do cadastro de reserva, visto que os demais estariam eliminados do certame."
— Decisão do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, assinada em 01/03/2026.
A mesma decisão mandou citar os réus e previu a réplica e a manifestação do Ministério Público antes da sentença.
O IDECAN foi citado por carta, com aviso de recebimento digital que registra a entrega em 06/03/2026, e não apresentou contestação. Quando o réu não contesta, ocorre a revelia: em regra, presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor (art. 344 do Código de Processo Civil), salvo nas hipóteses do art. 345, e a presunção é relativa. Uma dessas hipóteses é a de vários réus, quando algum deles contesta. Foi o que a sentença aplicou:
"Configura-se, portanto, a revelia do IDECAN, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Nada obstante, em atenção ao disposto no art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal, a apresentação de contestação pelo corréu Município de Teresina afasta a incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade quanto aos fatos comuns e controvertidos [...]"
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
Na contestação, assinada em 27/04/2026, o Município levantou três preliminares: a sua ilegitimidade, porque a prova didática caberia só ao IDECAN; a falta de interesse de agir, porque a candidata não teria usado o recurso administrativo do item 15.1 do edital; e a necessidade de citar todos os candidatos convocados para a prova didática. No mérito, defendeu a validade da cláusula de barreira e sustentou que bastava publicar os convocados e as notas de cada candidato. A contestação não afirmou que a classificação em ordem decrescente tivesse sido publicada para a convocação; sustentou que ela não era exigida nessa fase:
"Não há qualquer disposição editalícia que determine essa forma de divulgação para os atos intermediários de convocação para a Prova Didática."
— Contestação do Município de Teresina, pela Procuradoria-Geral do Município, assinada em 27/04/2026.
E atribuiu à candidata a prova da própria posição:
"A autora não produziu qualquer prova de que, caso o ranking tivesse sido publicado em ordem decrescente, sua posição classificatória estaria dentro do corte aplicado."
— Contestação do Município de Teresina, pela Procuradoria-Geral do Município, assinada em 27/04/2026.
O Município invocou, ainda, a vedação de interferência judicial no mérito administrativo e o Tema 698 do Supremo Tribunal Federal.
Na réplica, assinada em 15/05/2026, a defesa pediu o reconhecimento da revelia do IDECAN e respondeu a cada preliminar. Sobre o recurso administrativo, mostrou que o item 15.1 do edital lista os resultados contra os quais cabe recurso:
"O rol não contempla — nem por aproximação — recurso administrativo contra formato de publicação de ranking classificatório ou contra o edital de convocação para a Prova Didática."
— Réplica, assinada em 15/05/2026.
Sobre a prova da posição, apontou que o Município exigia justamente o dado que não fora publicado:
"Pretender que a candidata prove o que somente seria possível provar com base na informação omitida pela parte adversa configura prova de produção impossível."
— Réplica, assinada em 15/05/2026.
A réplica juntou, também, duas decisões recentes do Tribunal de Justiça do Piauí em outros processos do mesmo concurso, sobre a mesma questão. Eram decisões monocráticas (tomadas por um só julgador, e não pela Câmara), proferidas em exame provisório em agravos de instrumento contra a negativa de tutela de urgência. Na 2ª Câmara de Direito Público, a juíza convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, em decisão assinada em 28/03/2026, registrou:
"Tal circunstância, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, revela possível afronta aos princípios da publicidade, transparência e motivação dos atos administrativos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que a aplicação da cláusula de barreira pressupõe, logicamente, a existência de um critério classificatório verificável, fundado na posição relativa dos candidatos no certame."
— Decisão monocrática da juíza convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinada em 28/03/2026.
Na 4ª Câmara de Direito Público, o desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, em decisão assinada em 16/04/2026, escreveu:
"Logo, para que um candidato seja eliminado por não estar classificado “dentro do número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva”, é indispensável que exista uma lista que o classifique, que demonstre qual é a sua posição e qual é a posição do último convocado."
— Decisão monocrática do desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinada em 16/04/2026.
"Um ato administrativo cuja motivação fática é inacessível ao administrado é, na prática, um ato não publicizado em sua essência."
— Decisão monocrática do desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinada em 16/04/2026.
Nos dois casos, as decisões mandaram o Município e o IDECAN apresentar a classificação geral em ordem decrescente, com a posição da candidata e o ponto de corte adotado.
No processo, o Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica: não representa a candidata nem o Município. O Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, da 34ª Promotoria de Justiça de Teresina, manifestou-se pela procedência, em manifestação assinada em 15/07/2026. Ao delimitar a controvérsia, registrou:
"A própria autora reconhece expressamente a validade do Edital nº 02/2024, de seus aditivos e da cláusula de barreira. O questionamento recai sobre a possibilidade de aplicação concreta de critério eliminatório baseado em posição classificatória sem que a correspondente classificação tenha sido divulgada de forma objetiva e auditável."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, assinada em 15/07/2026.
Sobre a defesa do Município, anotou:
"A própria contestação não sustenta ter sido publicado ranking classificatório em ordem decrescente para essa finalidade, defendendo, diversamente, que a publicação dos candidatos convocados e das notas individuais seria suficiente."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, assinada em 15/07/2026.
Sobre a regra, afirmou:
"A Administração não pode, de um lado, eleger a posição classificatória como fundamento determinante para a eliminação do candidato e, de outro, deixar de tornar acessível a própria classificação sobre a qual se apoia o ato eliminatório."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, assinada em 15/07/2026.
E, sobre a prova da posição:
"Exigir da candidata essa demonstração, quando precisamente se sustenta que a Administração deixou de divulgar os dados necessários para aferir sua colocação, significaria impor-lhe prova dependente de informações que se encontram sob domínio da própria banca organizadora."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, assinada em 15/07/2026.
Concluiu pela procedência da ação:
"para afastar, no caso concreto, a eliminação fundada em posição classificatória não publicizada, assegurando à autora o regular prosseguimento no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, inclusive com sua participação na Prova Didática."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, assinada em 15/07/2026.
A sentença, pronunciamento com que o juiz julga o pedido e encerra a fase de conhecimento em primeira instância, foi assinada em 23/10/2026. O juiz julgou o processo no estado em que se encontrava (art. 355, I, do Código de Processo Civil), por entender que a matéria era preponderantemente de direito e que os documentos dos autos bastavam.
Legitimidade do Município. A sentença registrou que o concurso preenche cargos do quadro do Município e que a contratação da banca não o exime: "a contratação de instituição especializada para a execução material das etapas não desonera o Município da responsabilidade pelo controle de legalidade dos atos praticados em seu nome". Citou o REsp 1.425.594/ES, do Superior Tribunal de Justiça.
Interesse de agir. Aplicou a garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição) e acrescentou que o item 15.1 do edital trata, principalmente, de recursos individuais contra gabarito e notas, "não oferecendo canal idôneo e específico para impugnar a formatação global da lista e a carência de transparência da classificação geral".
Citação dos demais candidatos. Afastou o litisconsórcio passivo necessário, isto é, a participação obrigatória de todos os convocados no processo, porque a ação pede a inclusão da candidata "sem requerer a desclassificação ou anulação da convocação de nenhum concorrente já admitido". Citou o AgRg no REsp 1.479.244/MG, do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a sentença registrou o que os documentos mostravam e o que a própria defesa do Município confirmava:
"Ocorre que, no caso em comento, restou comprovado que a banca examinadora procedeu à convocação para a Prova de Desempenho Didático mediante publicação nominal dos selecionados estritamente em ordem alfabética, suprimindo a nota individualizada de cada candidato naquela chamada e deixando de veicular o ranking geral decrescente e a nota de corte que balizou a exclusão [...]. A própria contestação do ente municipal confirma que a divulgação sob a modalidade decrescente não ocorreu naquela oportunidade [...]."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
E tirou a consequência:
"Um ato que exclui candidato com esteio em uma posição numérica sem revelar o ranking e a nota limítrofe configura pronunciamento desprovido de suporte verificável, aproximando-se de uma motivação secreta ou aparente, o que se afigura inadmissível no Estado Democrático de Direito."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
O argumento de que a candidata não provou estar dentro do corte foi rejeitado:
"Por fim, não colhe o argumento defensivo de que a autora não logrou demonstrar que estaria compreendida no quantitativo exato de convocação [...]. Tal raciocínio inverte indevidamente a carga probatória, exigindo da candidata a demonstração de dados cadastrais e estatísticos que se encontram em poder exclusivo dos réus [...]"
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
Quanto ao mérito administrativo e ao Tema 698, a sentença delimitou o que o Judiciário fez:
"Não se cuida de reavaliar resposta técnica, ponderar critérios pedagógicos de correção ou atribuir nota judicial a quesito acadêmico; atua-se, estritamente, no plano da legalidade estrita e da conformação constitucional do procedimento administrativo, coibindo a opacidade e a arbitrariedade na aplicação de comandos restritivos."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
A sentença apoiou-se em decisões do Tribunal de Justiça do Piauí sobre o mesmo concurso:
"De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao se debruçar sobre controvérsias originadas do mesmíssimo certame (Edital SEMEC nº 02/2024), assentou de forma reiterada que a ausência de publicação da lista em ordem decrescente compromete a lisura do concurso e legitima o controle jurisdicional."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
Citou acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público, relator desembargador Sebastião Ribeiro Martins; da 4ª Câmara de Direito Público, relator desembargador Olímpio José Passos Galvão; e da 6ª Câmara de Direito Público, relatora a juíza convocada Valdênia Moura Marques de Sá, todos juntados com a petição inicial. Citou também as duas decisões monocráticas juntadas com a réplica, da 2ª e da 4ª Câmaras, e precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de motivação das bancas examinadoras (AgInt no RMS 60.971/RS).
O pedido foi julgado procedente para:
"a) afastar, no caso concreto, os efeitos da eliminação da autora amparada em colocação classificatória não publicizada;"
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
"b) determinar aos réus que promovam a imediata convocação da autora para a realização da Prova de Desempenho Didático relativa ao cargo de Professor do 1º Ciclo (Edital SEMEC nº 02/2024), em data, local e horário a serem previamente designados com prazo razoável de antecedência e ampla publicidade, assegurando-se o seu prosseguimento nas etapas ulteriores do certame na hipótese de obtenção de nota apta na fase didática;"
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, assinada em 23/10/2026.
A sentença afasta, no caso da candidata, a eliminação baseada em colocação não publicada e determina a sua convocação para a prova didática, com data, local e horário designados com antecedência e publicidade. Se ela obtiver nota apta, segue nas etapas seguintes.
A sentença não garante aprovação na prova didática nem nomeação: o resultado depende do desempenho da candidata nas próximas etapas. A ordem é para esta candidata; a sentença não determinou a publicação da classificação geral para todos os candidatos.
É sentença de primeira instância. O Município e o IDECAN podem recorrer ao Tribunal de Justiça do Piauí. A sentença registrou que não está sujeita ao reexame necessário, a revisão obrigatória pelo Tribunal que ocorre em certas condenações contra a Fazenda Pública.
A sentença registrou como comprovado que a convocação foi publicada em ordem alfabética, sem as notas, sem o ranking geral decrescente e sem a nota de corte. Esse fato pode ser conferido no próprio edital de convocação, juntado na versão original e na retificada, e a contestação não o negou.
A natureza relacional do corte saiu do texto do subitem 10.1.43, alínea "s", e do Aditivo nº 04, que falam em "colocação" e em "última posição". Foi a leitura conjunta dos dois atos que permitiu demonstrar que a regra só funciona com uma classificação ordenada e publicada.
A recomendação da 42ª Promotoria e a resposta do IDECAN vieram do procedimento administrativo do Ministério Público. São documentos oficiais, com data certa, anteriores à ação. A sentença levou em conta o compromisso de divulgação em ordem decrescente assumido pela banca.
A contestação não afirmou que a classificação em ordem decrescente tivesse sido publicada para a convocação; sustentou que ela não era exigida. Quando a própria Administração, no processo, não diz que publicou a lista e sustenta que o edital não exigia essa forma de divulgação na convocação, o fato deixa de ser disputado e resta só a discussão jurídica. O Ministério Público e a sentença registraram esse ponto.
A petição inicial levou três acórdãos de Câmaras diferentes do TJPI sobre a divulgação das listas do mesmo concurso; a réplica acrescentou duas decisões monocráticas, da 2ª e da 4ª Câmaras, proferidas nos meses anteriores. A sentença citou as cinco.
Ao reconhecer, desde o primeiro tópico, a validade do edital, dos aditivos e da cláusula de barreira, a ação afastou o Tema 376 do centro da discussão. A sentença tratou a moldura normativa como "incontroversa" e julgou apenas a execução da regra.
07/02/2024: Edital nº 02/2024 da Prefeitura de Teresina (SEMEC), executado pelo IDECAN, para cargos efetivos do magistério.
15/05/2024: a 42ª Promotoria de Justiça de Teresina instaura procedimento administrativo para acompanhar os concursos da SEMEC.
28/06/2024: Aditivo nº 04 trata da convocação para a prova didática: candidatos aprovados dentro do número de vagas, acrescido do cadastro de reserva, respeitados os empatados na última posição.
03/07/2024: data do edital de convocação para a prova didática e da sua versão retificada, ambos com os convocados em ordem alfabética; a candidata não consta das listas.
08/07/2024: a Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ, dirigida ao prefeito, ao secretário municipal de Educação e ao IDECAN, é enviada à SEMEC por e-mail.
10/07/2024: Ofício nº 216/2024 do IDECAN informa que divulgará, em ordem decrescente, o resultado definitivo da prova discursiva.
14/02/2026: ação proposta na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com 30 documentos.
01/03/2026: decisão do juiz Litelton Vieira de Oliveira nega a tutela de urgência.
06/03/2026: entrega da carta de citação ao IDECAN, registrada em aviso de recebimento digital; o IDECAN não contesta.
28/03/2026 e 16/04/2026: decisões monocráticas da 2ª e da 4ª Câmaras de Direito Público do TJPI, em outros processos do mesmo concurso.
27/04/2026: contestação do Município de Teresina.
15/05/2026: réplica, com as duas decisões monocráticas.
15/07/2026: manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias pela procedência.
23/10/2026: sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira julga procedente o pedido da candidata da ampla concorrência, afasta os efeitos da eliminação e determina a sua convocação para a prova didática.
Chama-se assim a regra do edital que fixa quantos candidatos passam de uma etapa para a seguinte. Além de atingir a nota mínima, o candidato precisa estar entre os mais bem classificados, dentro do limite previsto. No concurso deste caso, o limite para a prova didática era o número de vagas somado ao cadastro de reserva, respeitados os empatados na última posição.
Não, e a ação deste caso nem discutiu isso. O Supremo Tribunal Federal já afirmou, no Tema 376 da repercussão geral, que a barreira é constitucional. O que se discutiu foi a aplicação: se ela pode eliminar alguém sem que a classificação em que se apoia seja publicada.
Porque, quando há cláusula de barreira, a nota mínima é condição necessária, mas não suficiente. O candidato também precisa estar dentro do limite de convocados, e esse limite depende da posição, ou seja, das notas de todos os concorrentes. A sentença chamou esse critério de relacional: a eliminação decorre da "colocação comparativa em face dos demais participantes".
O fundamento da sentença não depende de reserva de vagas. A candidata deste caso concorria pela ampla concorrência, e a eliminação foi afastada porque a colocação que a fundamentava não foi publicada. Isso não garante o mesmo resultado a outros candidatos: cada caso depende das próprias notas, do cargo e do que foi publicado em cada etapa.
Segundo o Município, o edital só exige a ordem decrescente na classificação final do concurso. A sentença entendeu que, quando a eliminação depende da posição, a lista ordenada, com a nota de corte, é "pressuposto lógico e fático inafastável" para aplicar a regra. E registrou que o TJPI, em processos do mesmo concurso, já havia decidido que a falta de publicação da lista em ordem decrescente compromete a lisura do concurso.
Neste caso, não. A sentença afirmou que exigir essa prova "inverte indevidamente a carga probatória", porque os dados estão em poder dos réus. A candidata provou o que estava ao seu alcance: as notas acima dos mínimos, o texto da regra e o edital de convocação tal como foi publicado.
Em regra, não. A Constituição garante o acesso ao Judiciário sem exigir o esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV). Neste caso, a sentença acrescentou que o item 15.1 do edital trata, principalmente, de recursos individuais contra gabarito e notas e não oferece canal para impugnar a forma da lista.
Neste caso, não. A sentença aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os demais candidatos têm expectativa de direito, e registrou que a ação não pedia a exclusão de nenhum convocado.
Não. A sentença assegura a realização da prova didática e o prosseguimento nas etapas seguintes "na hipótese de obtenção de nota apta na fase didática". O restante depende do desempenho da candidata.
Pode. É decisão de primeira instância, e o Município e o IDECAN podem recorrer ao Tribunal de Justiça do Piauí. A sentença registrou que não está sujeita a reexame necessário.
O mandado de segurança tem prazo de 120 dias, contado do dia em que o candidato toma ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Na ação pelo procedimento comum contra a Fazenda Pública, como a deste caso, vale, em regra, o prazo de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a partir do ato ou fato que originou o pedido. Em etapa de concurso, porém, o relógio corre contra o candidato: quanto mais tarde a ação, menor a chance de fazer a etapa no mesmo calendário dos demais.
O edital e todos os aditivos, os resultados oficiais com as suas notas, o edital de convocação da etapa em que você ficou de fora e as demais publicações da banca sobre a classificação. Recomendações do Ministério Público e decisões judiciais sobre o mesmo concurso também ajudam a mostrar que o problema não é isolado.
Só para a candidata que propôs a ação. Os efeitos de uma sentença ficam restritos às partes do processo. Quem foi eliminado pela mesma regra pode estar em situação parecida, mas precisa da própria ação, com as próprias notas e a prova do que foi publicado para o seu cargo.
Nenhum concurso é igual a outro: o edital, a regra de convocação e o que a banca publicou mudam de caso para caso. O resultado aqui descrito não assegura o mesmo desfecho a outros candidatos, e a sentença produz efeitos apenas entre as partes. É, ainda, decisão de primeira instância, sujeita a recurso.
Quem superou as notas mínimas e foi cortado de uma etapa sem saber em que posição ficou deve procurar um advogado especializado em concurso público. Antes de definir o pedido, é preciso examinar o edital, os aditivos e o que a banca efetivamente publicou em cada fase.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, redução de jornada de servidor com filho ou dependente com deficiência, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. Atua do primeiro grau aos tribunais superiores (STJ e STF). OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.