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Por Abelardo Silva, advogado · 24/10/2026
Uma professora aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso do magistério da Prefeitura de Teresina ficou fora da prova didática por um limite de convocados que, segundo a sentença, só passou a valer com um aditivo publicado depois das provas. Em sentença assinada em 24/10/2026, a juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, declarou ilegal a incidência sobre a candidata do critério restritivo inaugurado pelo Aditivo nº 04/2024 e determinou ao Município de Teresina e ao IDECAN, banca do concurso, a imediata convocação dela para a prova didática. Se essa etapa já tiver terminado, a candidata fará uma avaliação específica.
O concurso é regido pelo Edital nº 02/2024 da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), e a candidata disputava o cargo de Professor do 1º Ciclo. Dois pontos decidiram o caso. O primeiro é o calendário: as provas escritas foram aplicadas em 20/04/2024, e o Aditivo nº 04 é datado de 28/06/2024. O segundo é a redação do edital: para a sentença, a regra invocada pelo Município para justificar o corte não tinha clareza para limitar a convocação, e o limite efetivamente aplicado surgiu quando os candidatos já tinham feito as provas.
No início do processo, a mesma juíza havia negado a tutela de urgência, embora tenha reconhecido, já naquela decisão, a plausibilidade jurídica das alegações. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É sentença de primeira instância, sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Piauí, e ainda pode ser revista.
O fundamento central está neste trecho:
"A inovação de regras e de critérios de classificação no curso do concurso, atingindo desfavoravelmente os candidatos que obtiveram aproveitamento mínimo nas fases anteriores, quebra a legítima confiança do administrado, ofendendo a segurança jurídica e violando a vinculação ao instrumento convocatório."
— Sentença da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, assinada em 24/10/2026.
A Prefeitura Municipal de Teresina abriu o concurso pelo Edital nº 02/2024, de 07/02/2024, para cargos efetivos do magistério da SEMEC, com execução pelo IDECAN. O edital de convocação para a prova didática informa 573 vagas no total; 202 delas pertencem ao cargo de Professor de 1º Ciclo, que leciona na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com 40 horas semanais. A candidata concorreu a esse cargo pela ampla concorrência, como mostra o resultado oficial da prova objetiva.
O edital fixava mínimos para as duas provas escritas: metade dos 70 pontos da objetiva, sem zerar nenhuma disciplina, e metade dos 30 pontos da discursiva. Os resultados definitivos registram 36,00 pontos na objetiva e 27,50 na discursiva. Ao resumir o caso, o Ministério Público anotou:
"Narra a inicial que a autora é candidata à vaga de professora de anos iniciais 1° ao 5° ano-polivalência (Edital nº 02/2024), prova objetiva: 36 pontos, prova discursiva 27,50 pontos e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, assinada em 07/07/2026.
Na contestação, o Município apontou como fundamento do limite a alínea "s" do subitem 10.1.43 do edital. Esse subitem fica no capítulo 10, sobre a realização das provas objetivas e discursivas, e enumera condutas que levam à anulação das provas e à eliminação do candidato, como retirar-se do recinto da prova sem autorização (alínea "a"), dar ou receber auxílio durante a prova (alínea "b") e portar arma de fogo (alínea "r"). A alínea "s" é a única das 19 alíneas que trata de colocação:
"10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: [...] s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva."
— Subitem 10.1.43, alínea "s", do Edital nº 02/2024.
O Aditivo nº 04, datado de 28/06/2024, retificou o cronograma do concurso (Anexo VI do edital) e acrescentou um comunicado sobre a prova didática:
"Comunica-se ainda que seguiram para a prova de desempenho didático todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, acrescido do cadastro de reserva e respeitando os empatados na última posição."
— Aditivo nº 04 ao Edital nº 02/2024, datado de 28/06/2024.
O edital de convocação para a prova didática, datado de 03/07/2024, não trouxe o nome da candidata.
Chama-se cláusula de barreira a regra que limita o número de candidatos que passam de uma etapa para a seguinte. Quem é cortado antes de uma etapa costuma partir para o ataque à própria barreira, como se ela fosse, em si, inconstitucional. Esse caminho esbarra numa tese vinculante, isto é, de aplicação obrigatória por juízes e tribunais, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral (RE 635.739/AL):
"É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame"
— Tese do Tema 376 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, transcrita na manifestação do Ministério Público assinada em 07/07/2026.
A sentença partiu dessa premissa e deixou claro em que condição a barreira produz efeito:
"Nesse prisma, embora a fixação de cláusulas de barreira em concursos públicos seja constitucionalmente legítima como instrumento de seleção meritória, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da Repercussão Geral, sua aplicação válida e cogente reclama redação editalícia inequívoca, cognoscível, objetiva e previamente posta antes do início da aferição dos candidatos."
— Sentença da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, assinada em 24/10/2026.
Três princípios sustentam essa exigência. Pela vinculação ao edital, as regras publicadas obrigam a Administração e os candidatos. Pela segurança jurídica, a regra que já orientou a disputa não muda depois de produzir efeitos. Pela proteção da confiança, quem se inscreveu e fez a prova pode contar com as regras que leu. Nada disso impede a barreira; impede que ela seja criada ou redefinida quando os candidatos já foram avaliados.
O cronograma retificado pelo próprio Aditivo nº 04 mostra a sequência. As provas objetivas e a discursiva foram aplicadas no mesmo dia, 20/04/2024. O resultado da objetiva após os recursos estava previsto para 31/05/2024, e o resultado preliminar da discursiva, para 26/06/2024. O aditivo é datado de 28/06/2024. Pelo mesmo cronograma, o resultado definitivo da discursiva e o edital de convocação para a prova didática eram de 03/07/2024; o edital de convocação marcou a prova didática para os dias 12 a 19/07/2024.
O procedimento do Ministério Público acrescenta as datas de publicação. Segundo certidões transcritas no despacho do procedimento, a banca publicou o resultado definitivo da prova objetiva do magistério em 31/05/2024 e publicou o Aditivo nº 04 em 03/07/2024, no mesmo dia do resultado definitivo da discursiva. Quando o limite foi divulgado, portanto, as provas escritas tinham sido aplicadas havia mais de dois meses. Foi esse o fato que a sentença considerou comprovado:
"O conjunto probatório colacionado pela autora [...] evidencia de maneira segura que a restrição quantitativa de candidatos para a realização da prova de desempenho didático somente foi inserida na sistemática do certame através da edição do Aditivo nº 04/2024, ato normativo que sobreveio em momento posterior à aplicação das provas objetiva e discursiva."
— Sentença da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, assinada em 24/10/2026.
O concurso era acompanhado pela 42ª Promotoria de Justiça de Teresina desde 15/05/2024, data em que foi instaurado procedimento administrativo sobre os Editais nº 01/2024 e nº 02/2024 da SEMEC. No procedimento, o Promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima expediu a Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ, enviada à SEMEC em 08/07/2024. Na recomendação, o Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica, sem representar nenhuma parte. Para o concurso do magistério, um dos pontos recomendados foi este:
"DIVULGUEM, imediatamente, novo Edital de Convocação para a Prova Didática, desta vez com o nome de todos os candidatos classificados na Prova Discursiva, sem qualquer limitação ou exclusão de nenhum dos classificados na Prova Discursiva, promovendo a devida alteração do cronograma, caso necessário, em razão da ausência de qualquer limitação no Edital quanto ao número de candidatos classificáveis para a Prova Didática."
— Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ, do Promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima, enviada à SEMEC em 08/07/2024.
O IDECAN se manifestou no Ofício nº 216/2024, de 10/07/2024, firmado pelo presidente da banca e remetido ao Ministério Público pela SEMEC. Defendeu a limitação e explicou como ela surgiu:
"Ocorre que, ao se cotejar o Edital para realizar a convocação para a Prova Didática, observou-se que o mesmo era omisso quanto ao tema, não discorrendo, em nenhum momento, sobre o quantitativo de candidatos aptos a passar à fase seguinte."
— Ofício nº 216/2024 – JUR IDECAN, de 10/07/2024.
"Verificando esse fato, bem como o disposto no subitem 17.6, do Edital, que prevê que os casos omissos serão avaliados e resolvidos pelo IDECAN e a Prefeitura Municipal de Teresina, foi elaborado o Aditivo nº 04/2024, prevendo que a convocação para a 3ª fase – Prova Didática, obedeceria ao quantitativo de vagas mais cadastro de reserva e assim foi efetivada a convocação para essa citada fase."
— Ofício nº 216/2024 – JUR IDECAN, de 10/07/2024.
Para a banca, a barreira nessa fase era indispensável, por razões de duração e de custo do concurso:
"A previsão de cláusula de barreira também nessa fase é absolutamente imprescindível, sob pena de tornar o certame demasiadamente longo, além de ser antieconômico, contraproducente e gerar expectativas e custos desnecessários a milhares de candidatos [...]"
— Ofício nº 216/2024 – JUR IDECAN, de 10/07/2024.
Por ser ato extrajudicial, a recomendação não obriga o juiz. A sentença, porém, incluiu a recomendação e a resposta da banca entre os documentos que destacou e apoiou-se expressamente nesta última:
"A própria manifestação administrativa da instituição organizadora (IDECAN), objeto de minucioso exame pelo órgão ministerial, confirma que a edição do referido termo aditivo fez-se motivada pela constatação de ausência de cláusula originária específica disciplinando o contingente exato de concorrentes que poderiam ser chamados para a terceira etapa."
— Sentença da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, assinada em 24/10/2026.
Contra uma regra de concurso, a defesa não ganha com indignação; ganha com documento datado. Era preciso mostrar ao juízo três coisas: que a candidata superou as notas mínimas; qual regra a deixou de fora; e quando essa regra passou a ser aplicada. As três estavam em atos oficiais do Município, da banca e do Ministério Público. Dado abstrato não ganha ação: afirmar que "mudaram a regra" não basta; é preciso pôr lado a lado o texto do edital, o texto do aditivo e o calendário do concurso.
no edital de abertura, na versão publicada no Diário Oficial e na versão retificada, para saber o que valia quando o candidato se inscreveu;
em cada aditivo, com a data de publicação, para saber o que mudou e em que momento;
no cronograma, que fixa as datas das provas, dos resultados e das convocações;
nos resultados oficiais, para comprovar as notas e a modalidade de concorrência;
no edital de convocação da etapa, para mostrar quem foi chamado e quem ficou de fora;
nos procedimentos que o Ministério Público abriu sobre o concurso, onde ficam as recomendações e as respostas recebidas;
em cópias dos atos do concurso obtidas em outra fonte oficial, para conferir versões e datas.
A petição inicial, protocolada em 06/08/2025, veio acompanhada de 54 documentos, com mais de 2.500 páginas no total. Entre eles:
o Edital nº 02/2024, na versão publicada no Diário Oficial do Município e na versão retificada, os Aditivos nº 01 a nº 05 e comunicados da banca;
os resultados definitivos da prova objetiva, da ampla concorrência e das vagas reservadas, e da prova discursiva, com as notas por critério de correção;
os editais de convocação para a prova didática, os comunicados sobre o sorteio dos temas, o local e o horário, e os resultados divulgados depois dessa etapa;
uma segunda série de cópias do edital, dos aditivos e de atos do concurso, em parte extraídas do Diário Oficial do Município;
documentos do procedimento administrativo da 42ª Promotoria de Justiça de Teresina: parte do despacho que relatou as denúncias recebidas, a Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ e a resposta da SEMEC, com o Ofício nº 216/2024 do IDECAN;
os documentos pessoais da candidata;
um resumo em áudio dos argumentos centrais, com 5 minutos e 19 segundos, indicado ao juízo logo no início da petição.
Ao final, a inicial pediu que a eliminação fosse declarada nula e que a candidata pudesse fazer a prova didática e seguir nas etapas seguintes do concurso.
A tutela de urgência é a decisão provisória que antecipa, no começo do processo, o que só viria com a sentença; exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Em decisão assinada em 30/01/2026, a juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho reconheceu a plausibilidade das alegações:
"As alegações deduzidas revelam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica, porquanto versam sobre matéria sensível à legalidade administrativa e aos princípios que regem os concursos públicos."
— Decisão da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, assinada em 30/01/2026.
O pedido foi negado por outro motivo: o caráter satisfativo da medida, que a decisão considerou de difícil reversão.
"Isso porque o provimento requerido — consistente na imediata reinclusão da candidata na fase de prova didática — possui inegável caráter satisfativo, na medida em que antecipa, de forma substancial, os efeitos práticos do próprio julgamento de mérito, esgotando parcela relevante do objeto da ação."
— Decisão da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, assinada em 30/01/2026.
Medida satisfativa é a que entrega, de imediato, o próprio resultado pedido na ação. A decisão invocou o art. 1.059 do Código de Processo Civil e a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 à liminar que esgota o objeto da ação. A negativa, portanto, não se baseou na falta de plausibilidade jurídica das alegações, que a própria decisão reconheceu em juízo de cognição sumária.
Na contestação, assinada em 28/03/2026, o Município de Teresina sustentou, entre as preliminares, a sua ilegitimidade, porque a convocação caberia apenas à banca, e a perda do objeto, porque o concurso já estaria homologado. No mérito, afirmou que a cláusula de barreira existia desde a abertura do concurso:
"Ressalta-se que esta cláusula está prevista desde o lançamento do edital."
— Contestação do Município de Teresina, pela Procuradoria-Geral do Município, assinada em 28/03/2026.
E descreveu assim o papel do aditivo:
"Ademais, o Aditivo nº 04/2024 não introduziu uma nova cláusula de barreira, mas apenas reforçou e detalhou as previsões existentes, especialmente no que concerne à ampliação do Cadastro de Reserva (CR)."
— Contestação do Município de Teresina, pela Procuradoria-Geral do Município, assinada em 28/03/2026.
Na réplica, assinada em 14/05/2026, a defesa respondeu às preliminares e, no mérito, partiu das palavras da própria contestação. Se o aditivo ampliou o cadastro de reserva, alterou o número de candidatos que seguiam no concurso:
"A ampliação do Cadastro de Reserva é, por definição, alteração material das regras de competição, na medida em que modifica o número de candidatos habilitados a prosseguir no certame."
— Réplica, assinada em 14/05/2026.
A réplica também leu o subitem 10.1.43 por inteiro, com o seu caput:
"O caput descreve hipótese sancionatória que pressupõe conduta infracional do candidato “durante a realização” das provas, com garantia expressa de contraditório e ampla defesa. A alínea “s”, por sua vez, não descreve qualquer conduta do candidato: descreve apenas resultado classificatório obtido após o encerramento das fases anteriores."
— Réplica, assinada em 14/05/2026.
Nesta ação, o Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica, sem defender a autora nem os réus. O Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, titular da 34ª Promotoria de Justiça de Teresina e então respondendo também pela 42ª, assinou a manifestação em 07/07/2026. Sobre o lugar da alínea "s" no edital, escreveu:
"Como se observa, o referido item está inserido em trecho editalício que trata da aplicação das Provas Objetiva e Discursiva, tratando de hipóteses que podem ensejar a eliminação de candidatos no certame, detalhando condutas proibidas e regras de comportamento, como fraude, uso de dispositivos eletrônicos, e outros comportamentos disruptivos ou inapropriados, hipóteses essas que ensejam a eliminação do candidato que as praticar – e não a desclassificação."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, assinada em 07/07/2026.
Sobre o aditivo:
"O Aditivo nº 04, de 28 de junho de 2024, não foi publicado para suprir omissão, mas, repise-se, para criar um critério novo, uma cláusula de barreira não prevista no Edital."
— Manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias, assinada em 07/07/2026.
Concluiu pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e pela procedência dos pedidos.
A sentença foi assinada em 24/10/2026. A juíza julgou antecipadamente o mérito, sem abrir nova fase de provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porque a controvérsia era eminentemente jurídica e a prova documental, suficiente.
Legitimidade do Município. O Município responde pelo concurso de que é titular, ainda que a aplicação das provas tenha sido delegada à banca: para a sentença, o ente, "na qualidade de titular e promotor do concurso público para o provimento de seus próprios cargos efetivos, ostenta inequívoca legitimidade passiva para responder pela legalidade dos critérios convocatórios e dos atos praticados na condução do certame [...]".
Perda do objeto. Nem o encerramento das etapas nem a eventual homologação do resultado impedem o exame judicial: "o encerramento cronológico das etapas, ou mesmo eventual homologação do resultado final do concurso público, não constitui óbice ao controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário [...]".
"Na espécie em julgamento, a discussão central gravita em torno da eficácia da alínea “s” do subitem 10.1.43 do Edital nº 02/2024, dispositivo inserido no capítulo alusivo às eliminações disciplinares decorrentes de faltas e comportamentos vedados durante os dias de prova, carecendo da clareza e autonomia necessárias para instituir regra limitadora de convocação à fase pedagógica subsequente."
— Sentença da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, assinada em 24/10/2026.
"Não se afigura juridicamente admissível manejar comando editalício manifestamente impreciso para chancelar a restrição de direitos concursais e a exclusão sumária de concorrentes, máxime quando o critério seletivo limitador é formulado quando as etapas avaliativas antecedentes já haviam sido integralmente prestadas."
— Sentença da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, assinada em 24/10/2026.
"Como a demandante alcançou a pontuação mínima regulamentar necessária nas etapas objetiva e discursiva, a sua exclusão da convocação para a fase didática decorreu unicamente da incidência retroativa da barreira instituída pelo Aditivo nº 04/2024, ato que padece de vício de ilegalidade."
— Sentença da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, assinada em 24/10/2026.
A sentença delimitou o alcance da intervenção judicial:
"Ressalte-se que a intervenção jurisdicional na presente hipótese não tangencia o mérito administrativo e não interfere nos critérios subjetivos de avaliação da banca examinadora, limitando-se ao dever indeclinável de assegurar o primado da estrita legalidade na condução do processo seletivo, em harmonia com a garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal."
— Sentença da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, assinada em 24/10/2026.
A sentença transcreveu precedente do Superior Tribunal de Justiça, o AgInt no AgInt no RMS 73.327/MS, julgado pela Segunda Turma em 14/05/2025, relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura:
"As regras do concurso público não podem ser alteradas por ato administrativo superveniente não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório."
— Ementa do AgInt no AgInt no RMS 73.327/MS, do Superior Tribunal de Justiça, transcrita na sentença assinada em 24/10/2026.
Transcreveu também acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, relator o desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, com data de 24/04/2026, sobre outro aditivo que restringiu, depois das provas, a convocação para a prova de títulos, no concurso da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Fixou esta tese:
"É ilegal a alteração de edital de concurso público no curso do certame que restrinja o número de candidatos convocados para etapas subsequentes, em desrespeito aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia."
— Tese de julgamento de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, transcrita na sentença assinada em 24/10/2026.
Sobre a mudança de regra naquele concurso, este site já publicou o artigo Edital mudado após a prova: TJPI garante candidata na prova de títulos.
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da incidência do critério restritivo inaugurado pelo Aditivo nº 04/2024 em detrimento da demandante, determinando ao MUNICÍPIO DE TERESINA e ao IDECAN que promovam a imediata convocação da autora para a realização da prova de desempenho didático, aplicando-lhe avaliação específica caso a fase ordinária já tenha se exaurido, e garantindo-lhe, na hipótese de aprovação, o direito de prosseguir nas etapas ulteriores do concurso regido pelo Edital nº 02/2024 em paridade de condições com os concorrentes."
— Sentença da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, assinada em 24/10/2026.
A sentença fixou prazo de 30 dias, contados da intimação, para que os réus comprovem o cumprimento.
A sentença assegura à candidata a convocação para a prova didática e, se a etapa ordinária já tiver terminado, uma avaliação específica. Se for aprovada nessa prova, ela segue nas etapas seguintes em paridade de condições com os demais concorrentes.
A sentença não antecipa aprovação nem nomeação: registrou que a participação na prova didática se dá "sem que a medida implique antecipação ou presunção automática de direito à investidura e nomeação no cargo". A ordem vale para esta candidata, e não para todos os que ficaram fora da etapa.
Por ser de primeiro grau, a própria sentença indicou que se submete ao reexame necessário, isto é, à revisão que o Tribunal de Justiça do Piauí faz obrigatoriamente em certas sentenças contrárias à Fazenda Pública (art. 496 do Código de Processo Civil). O Tribunal poderá confirmá-la ou modificá-la, e os réus também podem recorrer.
Ao concluir que a restrição só entrou no concurso com o Aditivo nº 04, a sentença destacou três documentos da petição inicial: o próprio aditivo, a Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ e a resposta encaminhada ao Ministério Público com o Ofício nº 216/2024 do IDECAN. O aditivo traz a sua data e o cronograma retificado; com ele, a comparação entre o dia das provas e o dia do limite deixou de depender de interpretação.
A resposta do IDECAN foi dada antes da ação, fora de qualquer processo judicial, e foi encaminhada ao Ministério Público pela própria Secretaria Municipal de Educação. Nela, a banca descreveu como o limite da prova didática foi definido. A sentença tratou essa resposta como confirmação de que o aditivo foi motivado pela ausência de "cláusula originária específica" sobre o "contingente exato" de convocados para a terceira etapa, e registrou que ela foi "objeto de minucioso exame pelo órgão ministerial".
A sentença registrou que o dispositivo está no "capítulo alusivo às eliminações disciplinares" e que carecia da "clareza e autonomia necessárias" para limitar a convocação. Isso pode ser conferido no próprio edital: o subitem 10.1.43 integra o capítulo 10, sobre a realização das provas objetivas e discursivas, e o seu caput trata de condutas "durante a realização" das provas.
07/02/2024: Edital nº 02/2024 da Prefeitura de Teresina (SEMEC), executado pelo IDECAN, para cargos efetivos do magistério.
20/04/2024: aplicação das provas objetivas e da prova discursiva.
15/05/2024: a 42ª Promotoria de Justiça de Teresina instaura procedimento administrativo para acompanhar os concursos da SEMEC.
31/05/2024: a banca publica o resultado definitivo da prova objetiva do magistério.
28/06/2024: data do Aditivo nº 04, que retifica o cronograma e comunica que seguiram para a prova didática os candidatos aprovados dentro do número de vagas, acrescido do cadastro de reserva, respeitados os empatados na última posição.
03/07/2024: a banca publica o Aditivo nº 04 e o resultado definitivo da discursiva; o edital de convocação para a prova didática, da mesma data, não traz o nome da candidata.
08/07/2024: a Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ é enviada à SEMEC.
10/07/2024: Ofício nº 216/2024 do IDECAN responde à recomendação.
12/07/2024 a 19/07/2024: período fixado para a prova didática.
06/08/2025: ação proposta na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com 54 documentos.
30/01/2026: decisão da juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho reconhece a plausibilidade das alegações, mas nega a tutela de urgência pelo caráter satisfativo da medida.
28/03/2026: contestação do Município de Teresina.
14/05/2026: réplica.
07/07/2026: manifestação do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias pela procedência.
24/10/2026: sentença julga procedentes os pedidos, declara ilegal a incidência sobre a candidata do critério inaugurado pelo Aditivo nº 04/2024 e determina a sua convocação para a prova didática.
Trata-se do limite, previsto no edital, de candidatos que seguem para a próxima etapa. Atingir a nota mínima é necessário, mas não suficiente: o candidato também precisa estar entre os mais bem classificados. Aqui, para a prova didática, aplicou-se a soma das vagas com o cadastro de reserva, incluídos os empatados na última posição.
Não. O Supremo Tribunal Federal considerou a barreira constitucional no Tema 376 da repercussão geral, e a sentença deste caso partiu dessa tese. O que ela exigiu foi uma regra clara, objetiva e publicada antes da avaliação dos candidatos.
Em regra, não pode alterar as regras de disputa no curso do concurso. Há exceções, como a correção de erro material e a adequação a mudança na lei. O precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito na sentença diz que as regras "não podem ser alteradas por ato administrativo superveniente não previsto no edital". A sentença deste caso tratou o critério do Aditivo nº 04 como inovação de regra no curso do concurso.
O nome dado ao ato não decide a questão; decide o seu efeito. Neste caso, a banca invocou o subitem 17.6 do edital, que manda resolver os casos omissos. O Ministério Público registrou, na manifestação do processo, que "a inserção de cláusula de barreira no curso do certame não se trata de omissão, mas de verdadeira inovação nas regras do certame [...]". A sentença seguiu na mesma direção e declarou ilegal a incidência, sobre a candidata, do critério inaugurado pelo aditivo.
Três pontos: qual regra foi usada para limitar a convocação; quando essa regra foi publicada, em comparação com a data das provas e dos resultados; e o que o edital de convocação efetivamente divulgou. As respostas indicam qual argumento cabe no caso, e não há fórmula única.
Neste concurso, é a etapa de caráter eliminatório e classificatório em que o candidato faz uma exposição oral, em forma de aula, sobre tema sorteado com 24 horas de antecedência, para avaliação do planejamento, da comunicação e do domínio do conteúdo. Pelo edital de convocação, a exposição dura de 20 a 25 minutos e vale 50 pontos, e quem obtém menos de 30 pontos é eliminado.
A sentença previu essa situação: se a fase ordinária já tiver se encerrado, deve ser aplicada à candidata uma "avaliação específica".
Não. A convocação garante a realização da prova. Se aprovada, a candidata segue nas etapas seguintes; o resultado final depende do seu desempenho. A sentença afastou expressamente a "presunção automática de direito à investidura e nomeação no cargo".
Pode. É decisão de primeira instância, sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Piauí, e os réus também podem recorrer.
Depende da via escolhida. O mandado de segurança precisa ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). A ação comum, como a deste caso, segue em regra os cinco anos que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dá para demandas contra a Fazenda Pública, a partir do ato ou do fato questionado. Em etapa de concurso, quanto antes a ação, maior a chance de fazer a prova junto com os demais candidatos; para a hipótese de a etapa já ter terminado, a sentença deste caso previu avaliação específica.
O edital original e todos os aditivos, com as datas de publicação; o cronograma; os resultados oficiais com as suas notas; o edital de convocação da etapa da qual você ficou de fora; e, se houver, as recomendações do Ministério Público e as respostas da Administração e da banca sobre o concurso.
Não. A sentença produz efeitos entre as partes do processo. Outros candidatos cortados pela mesma regra podem estar em situação parecida, mas cada um depende de ação própria, com as próprias notas e a prova do seu caso.
Cada concurso tem edital, aditivos e cronograma próprios, e uma mesma regra pode ter sido aplicada de formas diferentes em cada cargo. O resultado aqui descrito não garante o mesmo desfecho a outros candidatos; a sentença vale apenas entre as partes e ainda pode ser revista pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Quem atingiu as notas mínimas e ficou fora de uma etapa por limite de convocação deve procurar um advogado especializado em concurso público. Antes de definir o pedido, é preciso comparar o texto do edital, o texto de cada aditivo e a data de cada ato.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, redução de jornada de servidor com filho ou dependente com deficiência, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. Atua do primeiro grau aos tribunais superiores (STJ e STF). OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.