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Por Abelardo Silva, advogado · 19/10/2026
Professora efetiva da rede municipal de Caxias-MA e mãe de dois filhos com deficiência, um deles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma servidora pediu à Prefeitura, em 23/03/2023, a redução da jornada pela metade, sem perda de salário, para acompanhar o tratamento das crianças. O pedido ficou sem resposta. Na Justiça, o Município sustentou que a lei dos servidores de Caxias não prevê o benefício. A sentença, assinada em 02/03/2026 pelo juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos, determinou a redução de 50% da jornada, sem compensação de horários e sem redução de vencimentos.
O Município recorreu. Pediu que a redução caísse para 20% a 30%, que o salário fosse cortado na mesma proporção ou que as horas fossem compensadas, que o benefício fosse revisto a cada dois anos e que terminasse quando os filhos completassem 18 anos. A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou o recurso por unanimidade, em acórdão do relator, desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, assinado em 03/08/2026. A decisão transitou em julgado em 30/09/2026.
A servidora é professora efetiva da Secretaria Municipal de Educação de Caxias, no Maranhão. Tem dois filhos com deficiência: o mais novo, com Transtorno do Espectro Autista; o mais velho, com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e atraso no desenvolvimento da fala e da linguagem. Os laudos e relatórios indicavam acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar.
Em 23/03/2023, ela protocolou na Prefeitura de Caxias requerimento de redução da jornada em 50%, sem redução da remuneração e sem obrigação de compensar horário. O pedido foi instruído com os laudos e fundamentado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei nº 8.112/1990, aplicada por analogia. Até o ajuizamento da ação, em 14/12/2023, o Município não respondeu.
A lei que rege os servidores de Caxias (Lei Municipal nº 1.261/1993, o Regime Jurídico Único do Município) não trata da redução de jornada para quem cuida de filho com deficiência. Na esfera federal, a regra existe. O art. 98 da Lei nº 8.112/1990 garante horário especial ao servidor com deficiência, sem compensação, e estende essa garantia a quem tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência:
"§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência."
— Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º (o § 3º com a redação da Lei nº 13.370/2016).
Até 2016, o § 3º exigia que o servidor com filho com deficiência compensasse as horas. A Lei nº 13.370/2016 retirou essa exigência. Restava saber se a regra federal valia para estados e municípios sem lei própria. Em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal respondeu ao julgar o Tema 1.097 da repercussão geral, mecanismo pelo qual o STF fixa uma tese que deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais em casos iguais:
"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990."
— Tese do Tema 1.097 da repercussão geral, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.237.867/SP, relator ministro Ricardo Lewandowski.
O tema foi julgado justamente para os casos em que não existe lei local prevendo o benefício. E a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º).
Nesse tipo de ação, o direito não nasce do diagnóstico isolado. É preciso mostrar, com documentos, que o filho ou dependente tem deficiência e que precisa do acompanhamento do servidor durante o horário de trabalho. Diagnóstico sem relatório que descreva o tratamento é dado abstrato, e dado abstrato não ganha ação.
Antes de ir à Justiça, a defesa preparou e protocolou o requerimento administrativo, com o pedido exato (redução de 50%, sem redução salarial e sem compensação), os fundamentos legais e os documentos médicos. O protocolo registrou a data do pedido e permitiu demonstrar, na ação, que a Prefeitura teve a oportunidade de decidir e não decidiu.
O requerimento e a ação foram instruídos, entre outros documentos, com:
o laudo médico do filho mais novo, com o diagnóstico de TEA (CID F84.0) e a indicação de terapia multidisciplinar;
o laudo médico do filho mais velho, com o diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e a indicação de acompanhamento psicológico;
os relatórios de acompanhamento fonoaudiológico dos dois filhos, com os objetivos e a evolução das sessões;
o relatório psicológico do filho mais novo, emitido em 15/03/2023, oito dias antes do requerimento;
o contracheque, que comprova o vínculo da servidora com o Município.
Na réplica, a defesa juntou a íntegra de uma sentença da própria 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 24/06/2020 pelo juiz Sidarta Gautama Farias Maranhão, que reduziu em 50% a jornada de um guarda municipal pai de gêmeos com TEA, sem diminuição de vencimentos e sem compensação de horas. A alegação de falta de lei local já tinha sido superada na comarca.
Ao longo do processo, a defesa sustentou que a redução não é vantagem funcional da servidora, mas o meio de garantir a proteção integral do filho com deficiência:
"A redução de sua jornada é, tão somente, o instrumento para concretizar o direito fundamental de seu filho, este sim o titular do direito à proteção integral, à saúde e a uma vida digna."
— Manifestação da servidora no processo, assinada em 24/09/2025.
O argumento importa porque desloca a discussão: não se trata de criar benefício sem lei para o servidor, mas de cumprir normas de proteção à pessoa com deficiência que já existem e que têm hierarquia constitucional, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Na contestação, o Município sustentou uma única tese: a lei municipal não prevê a redução, e conceder o benefício sem lei violaria o princípio da legalidade e poderia expor os gestores a acusação de improbidade administrativa.
"Em tal legislação não há nenhum dispositivo que autorize a redução de carga horária, em qualquer percentual, para que o servidor acompanhe o tratamento especial e contínuo de qualquer parente, portador de autismo ou outra necessidade especial."
— Contestação do Município de Caxias, assinada em 06/03/2024.
Diante da alegação, o juiz titular da 1ª Vara Cível de Caxias determinou que o Município provasse a lei que invocava:
"Nos termos do art. 376 do CPC, intime-se o ente réu para provar o teor e a vigência da norma municipal alegada, no prazo de 30 (trinta) dias."
— Decisão do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 31/10/2024.
O art. 376 do Código de Processo Civil permite ao juiz exigir de quem alega direito municipal a prova do seu teor e da sua vigência. Em 10/02/2025, o Município juntou cópia da Lei nº 1.261/1993, publicada à época por afixação no mural da Prefeitura. A lei confirmou o ponto de partida da ação: não havia previsão local. É para essa situação que existe o Tema 1.097.
A sentença, que é a decisão do juiz que julga o pedido, foi proferida pelo juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos, do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (NAUJ) do TJMA, e assinada em 02/03/2026. Sobre a prova, registrou:
"No caso em tela, a condição de saúde dos dependentes da parte autora restou sobejamente comprovada pelos laudos e relatórios médicos e multidisciplinares acostados aos autos (...), que atestam os diagnósticos de TEA e TDAH, bem como a necessidade de acompanhamento intensivo para o desenvolvimento de habilidades básicas e autonomia."
— Sentença do juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos, NAUJ/TJMA, em processo da 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 02/03/2026.
Para fixar o percentual, a sentença usou como parâmetro o Estatuto dos Servidores do Estado do Maranhão, alterado pela Lei Estadual nº 11.720/2022, que prevê redução da carga horária semanal "até a metade" para servidores com dependentes com deficiência:
"Assim, a fixação da redução em 50% não configura uma benesse injustificada, mas sim a aplicação de um parâmetro normativo já consolidado e reconhecido pela legislação estadual como o montante necessário para assegurar a efetividade da proteção integral à pessoa com deficiência, servindo como paradigma idôneo a ser aplicado por analogia na ausência de lei municipal específica, conforme autoriza o Tema 1097 do STF."
— Sentença do juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos, NAUJ/TJMA, em processo da 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 02/03/2026.
Sobre o salário, a sentença foi direta:
"Ademais, a manutenção da remuneração integral é imperativa, sob pena de inviabilizar o próprio tratamento dos menores, cujos custos são elevados, ferindo o princípio da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência (Art. 227 da CF e Decreto nº 6.949/2009)."
— Sentença do juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos, NAUJ/TJMA, em processo da 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 02/03/2026.
O pedido foi julgado procedente:
"JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CAXIAS proceda à redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho da servidora (...), sem a necessidade de compensação de horários e sem qualquer redução em seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seus dependentes."
— Sentença do juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos, NAUJ/TJMA, em processo da 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 02/03/2026.
A sentença deu 10 dias para a implantação da redução e foi submetida ao reexame necessário, a revisão obrigatória, pelo Tribunal, das sentenças proferidas contra o poder público.
Na apelação, o Município declarou reconhecer a importância da proteção às pessoas com deficiência, mas atacou a extensão do direito. Primeiro, o percentual:
"Uma redução de 20% a 30% da jornada de trabalho seria suficiente para permitir que a Apelada acompanhe seus filhos em terapias, consultas médicas e outras atividades essenciais, sem comprometer excessivamente a prestação do serviço público e o planejamento da administração municipal."
— Apelação do Município de Caxias, assinada em 20/04/2026.
Depois, o salário:
"A lógica econômica e o princípio da eficiência administrativa impõem que, se um servidor trabalha 50% menos, sua remuneração seja proporcionalmente ajustada."
— Apelação do Município de Caxias, assinada em 20/04/2026.
Pediu, ainda, que a servidora compensasse as horas, se o salário não fosse reduzido; que o benefício fosse revisto a cada dois anos, com novos laudos; e que terminasse com a maioridade dos filhos. Para sustentar o percentual menor, afirmou que as terapias têm horário marcado e que a medicação para TDAH reduz a necessidade de acompanhamento, sem juntar laudo, perícia ou parecer técnico.
Nas contrarrazões, a resposta ao recurso, assinadas em 06/05/2026, a defesa rebateu cada ponto: o Município não tinha discutido o percentual nem os laudos na contestação e, intimado, não pediu prova técnica; a afirmação de que 20% a 30% bastariam não tinha apoio em laudo de profissional de saúde; o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 dispensa a compensação, e cortar o salário inviabilizaria o tratamento; a sentença já tinha fixado o critério de duração ("enquanto perdurar a necessidade"), cabendo ao Município, se a situação mudar, pedir a revisão e provar a mudança; e o TEA é condição permanente, sem limite de idade na lei.
A defesa sustentou também que esses pontos não poderiam ser examinados, por não terem sido levantados na contestação. O Tribunal entendeu que podiam, por tratarem da extensão do direito reconhecido na sentença, e os examinou um a um.
O Ministério Público atua no processo como fiscal da ordem jurídica: não representa nenhuma das partes, defende o interesse da coletividade e sua manifestação não vincula o Tribunal. A procuradora de justiça Mariléa Campos dos Santos Costa manifestou-se pela manutenção integral da sentença. Sobre o salário e a compensação:
"A expressão 'independentemente de compensação de horário', textualmente prevista, afasta toda exigência de contraprestação, seja por desconto remuneratório, seja por horas a recuperar."
— Parecer da procuradora de justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, 12ª Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Maranhão, assinado em 10/06/2026.
Sobre o limite de idade:
"A proposta de fixar a maioridade civil (18 anos) como marco extintivo é juridicamente descabida. O TEA é condição permanente, que acompanha a pessoa por toda a vida."
— Parecer da procuradora de justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, 12ª Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Maranhão, assinado em 10/06/2026.
E sobre a revisão periódica, na mesma linha das contrarrazões:
"A ausência de revisão bienal compulsória não significa irrevisibilidade: significa apenas que o ônus de demonstrar a alteração da situação fática recai sobre quem alega, no caso, o Município (CPC, art. 373, II)."
— Parecer da procuradora de justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, 12ª Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Maranhão, assinado em 10/06/2026.
O recurso foi julgado em sessão virtual de 16 a 23/07/2026 pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA, com os desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf (relator), José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. A decisão foi unânime. Sobre a prova:
"A prova documental produzida nos autos demonstra que os filhos da autora são pessoas com deficiência, demandando acompanhamento permanente e multidisciplinar, circunstância não infirmada pelo Município, que sequer requereu produção de prova técnica apta a afastar as conclusões constantes dos laudos médicos apresentados."
— Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJMA, relator desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, assinado em 03/08/2026.
Sobre o percentual:
"A redução de 50% da jornada encontra respaldo não apenas no paradigma previsto no regime jurídico federal, mas também na legislação estadual maranhense, que admite redução de carga horária de até a metade para servidores responsáveis por dependentes com deficiência."
— Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJMA, relator desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, assinado em 03/08/2026.
Sobre o salário e a compensação:
"Igualmente improcede a pretensão de redução proporcional da remuneração ou compensação de horários, por afronta direta ao art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e à tese fixada pelo STF no Tema 1.097, que assegura o horário especial independentemente de compensação."
— Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJMA, relator desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, assinado em 03/08/2026.
Sobre a revisão a cada dois anos e o limite de idade:
"Também não prospera o pedido de fixação de revisão bienal obrigatória ou de marco etário automático para cessação do benefício. A própria sentença estabeleceu critério objetivo ao determinar a manutenção da medida enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento dos dependentes, facultando ao Município, caso sobrevenha alteração do quadro fático, pleitear judicialmente a revisão da medida."
— Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJMA, relator desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, assinado em 03/08/2026.
O acórdão fixou, entre outras, as seguintes teses de julgamento:
"2. O servidor público responsável por dependente com deficiência faz jus à redução da jornada de trabalho quando comprovada a necessidade de acompanhamento permanente. 3. A concessão de horário especial para acompanhamento de dependente com deficiência independe de compensação de horários e não autoriza redução proporcional da remuneração. 4. A manutenção do benefício deve perdurar enquanto subsistir a necessidade de acompanhamento do dependente, admitida revisão diante de alteração superveniente do quadro fático."
— Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJMA, relator desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, assinado em 03/08/2026.
Não houve novo recurso. O trânsito em julgado, momento em que não cabe mais recurso, ocorreu em 30/09/2026, e o processo voltou à 1ª Vara Cível de Caxias em 02/10/2026.
No recurso, o Município afirmou que 20% a 30% bastariam e que a medicação reduzia a necessidade de acompanhamento. Mas não trouxe laudo, perícia ou parecer de profissional de saúde; ao longo de todo o processo, o único documento que juntou foi a lei municipal. Os laudos e relatórios da servidora ficaram sem contraprova, e o Tribunal registrou isso de forma expressa. Afirmação sem prova técnica não derruba documento médico.
O requerimento protocolado em 23/03/2023 fixou a data do pedido, o seu conteúdo exato e os documentos apresentados. Com o silêncio da Prefeitura, a ação começou com a omissão da Administração documentada.
Os 50% não foram um número escolhido ao acaso. Tinham apoio nos laudos, que indicavam acompanhamento intensivo e multidisciplinar de dois filhos, e no Estatuto dos Servidores do Estado do Maranhão, que prevê redução de até a metade. Por isso o pedido do Município de reduzir o percentual não encontrou base no processo.
23/03/2023: requerimento de redução da jornada protocolado na Prefeitura de Caxias, com os laudos; sem resposta.
14/12/2023: ação proposta, com pedido de tutela de urgência.
22/12/2023: despacho do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima defere a gratuidade da justiça e manda citar o Município.
06/03/2024: contestação do Município: falta de previsão na Lei Municipal nº 1.261/1993.
11/03/2024: réplica, com sentença de 2020 da própria 1ª Vara Cível de Caxias em caso semelhante.
31/10/2024: decisão do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima manda o Município provar o teor e a vigência da lei municipal.
10/02/2025: o Município junta a Lei Municipal nº 1.261/1993.
24/09/2025: manifestação da servidora: a redução é o meio de garantir o direito do filho.
02/03/2026: sentença do juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos: redução de 50% da jornada, sem compensação e sem redução de vencimentos.
20/04/2026: apelação do Município.
06/05/2026: contrarrazões.
10/06/2026: parecer da procuradora de justiça Mariléa Campos dos Santos Costa pela manutenção da sentença.
16 a 23/07/2026: julgamento virtual na Primeira Câmara de Direito Público do TJMA: recurso negado por unanimidade.
03/08/2026: assinatura do acórdão do relator, desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
30/09/2026: trânsito em julgado, certificado em 02/10/2026.
02/10/2026: retorno do processo à 1ª Vara Cível de Caxias.
Sim, desde que comprove a deficiência e a necessidade de acompanhamento. Pelo Tema 1.097, o Supremo Tribunal Federal mandou aplicar aos servidores estaduais e municipais o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que garante horário especial ao servidor com deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O Tema 1.097 foi julgado justamente para essa situação: a falta de lei local não impede o direito. No caso de Caxias, a lei dos servidores municipais não previa a redução, e a sentença e o Tribunal aplicaram a regra federal.
Não. O art. 98, § 2º, garante o horário especial "independentemente de compensação de horário", e o TJMA fixou que a medida "não autoriza redução proporcional da remuneração". Como registrou a sentença, cortar o salário poderia inviabilizar o próprio tratamento.
Não. A Lei nº 13.370/2016 retirou a exigência de compensação que existia no § 3º do art. 98, e o Tema 1.097 estendeu a regra a estados e municípios. Compensar à noite ou no fim de semana o tempo das terapias tiraria do filho o acompanhamento em outro momento.
Não necessariamente. A Lei nº 8.112/1990 fala em horário especial, sem fixar percentual. No caso de Caxias, os 50% foram fixados com base nos laudos e no Estatuto dos Servidores do Estado do Maranhão, que prevê redução de até a metade para servidores com dependente com deficiência. O percentual depende das provas de cada caso e da legislação aplicável.
Não. A regra alcança o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º). Em outras condições, é preciso demonstrar, com laudos, a deficiência e a necessidade de acompanhamento.
No caso de Caxias, o Município pediu esse limite, e o TJMA negou: a redução vale enquanto subsistir a necessidade de acompanhamento. O art. 98, § 3º, não fixa limite de idade. Se o quadro mudar, o Município pode pedir a revisão na Justiça e terá de provar a mudança.
O requerimento administrativo é o primeiro passo recomendado. Ele registra a data, o pedido e os documentos, e a resposta da Administração, ou o silêncio dela, passa a ser prova no processo. Neste caso, o pedido foi protocolado em 23/03/2023 e não foi respondido.
Entre outros: laudo médico com o diagnóstico e a CID; relatórios dos profissionais que acompanham o tratamento (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outros), com os objetivos e a frequência das sessões; documento que comprove o vínculo com o filho ou dependente; comprovante do cargo e da jornada; e o requerimento protocolado, com a resposta, se houver. Laudos e relatórios atualizados têm mais peso.
Não diretamente. A decisão vale entre as partes do processo. Outros servidores podem ter o mesmo direito, mas precisam demonstrá-lo no próprio caso, com os documentos da sua situação.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso, e a decisão vale apenas entre as partes. Quem é servidor público, tem filho, cônjuge ou dependente com deficiência e precisa de tempo para acompanhar o tratamento deve procurar um advogado especializado em servidor público, que avalie os documentos e o caminho adequado.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, redução de jornada de servidor com filho ou dependente com deficiência, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.