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Por Abelardo Silva, advogado · 28/10/2026
A Constituição do Estado do Piauí garante ao servidor estadual que tenha filho com deficiência a redução da carga horária à metade. Um decreto do Poder Executivo, porém, retirava esse direito dos militares. Ao julgar o recurso de um cabo da Polícia Militar do Piauí, pai de dois filhos com deficiência, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Piauí decidiu, por unanimidade, que o decreto não pode restringir o que a Constituição Estadual e a lei asseguram aos servidores públicos estaduais, sem distinguir civis e militares. O Estado do Piauí foi condenado a reduzir em 50% a jornada do policial, sem redução do salário e sem compensação de horários.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada de 13/10/2026 a 20/10/2026. O relatório e o voto foram assinados em 29/09/2026 pela juíza Haydée Lima de Castelo Branco, e o acórdão, em 26/10/2026, pelo juiz João Henrique Sousa Gomes, que atuou como suplente na 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, relatora do recurso. Participaram do julgamento também os juízes Litelton Vieira de Oliveira, que presidiu a sessão, e Paulo Roberto de Araujo Barros.
O servidor é cabo da Polícia Militar do Piauí (PM-PI). Tem dois filhos com deficiência, um deles com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os laudos e relatórios indicavam a necessidade de terapia multidisciplinar contínua.
Em 04/01/2023, ele protocolou requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, com fundamento no art. 54, § 3º, da Constituição Estadual. Pediu que a carga horária semanal máxima, de 44 horas, fosse reduzida para 22 horas, e instruiu o pedido com documento de identidade, certidão de nascimento do filho e laudo médico atualizado. A corporação não respondeu. Em 24/10/2023, mais de nove meses depois, a ação foi proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Em ação de redução de jornada, não basta afirmar que o filho precisa de cuidados. É preciso demonstrar, com documentos, três pontos: o vínculo de servidor, a deficiência e a necessidade de acompanhamento, e a provocação da Administração. A petição inicial chegou ao Juizado com cada um deles comprovado:
os laudos definitivos dos dois filhos e os relatórios das terapias, com a indicação de acompanhamento por equipe multidisciplinar;
as certidões de nascimento;
o protocolo do requerimento administrativo de 04/01/2023 e a informação de que não houve resposta;
o contracheque, que comprova o vínculo com a Polícia Militar.
O trabalho começou antes da ação: o requerimento de 04/01/2023 foi preparado pela defesa, já com o fundamento no art. 54, § 3º, da Constituição Estadual e com os documentos que depois instruíram a petição inicial. Esse requerimento não é formalidade. A própria Constituição Estadual condiciona o direito à comprovação do fato perante a autoridade imediatamente superior:
"§ 3º Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior."
— Constituição do Estado do Piauí, art. 54, § 3º, conforme transcrito na decisão liminar.
Com o protocolo nos autos, essa condição ficou demonstrada desde o primeiro dia, como registrou a decisão liminar:
"Dessa forma, é possível verificar, a partir dos documentos acostados [...], que a parte autora demonstrou a provocação administrativa em observância ao que estabelece o dispositivo supramencionado."
— Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, decisão liminar assinada em 06/11/2023 pela juíza Maria Célia Lima Lúcio.
Dado abstrato não ganha ação. A simples afirmação de que o filho precisa do acompanhamento do pai não resiste à primeira contestação. O que sustentou o pedido, do início ao fim, foi a prova concreta: laudos com diagnóstico, relatórios das terapias e um pedido administrativo com data, destinatário e silêncio da Administração.
Com base nesses documentos, a juíza Maria Célia Lima Lúcio deferiu a tutela de urgência em decisão assinada em 06/11/2023:
"[...] DEFIRO-A, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ que, no prazo de 10 (dez) dias reduza em 50% a jornada de trabalho da parte autora, pelo período de 1 (um) ano, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, em virtude do tratamento médico de seus filhos [...]."
— Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, decisão assinada em 06/11/2023 pela juíza Maria Célia Lima Lúcio.
A decisão fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. A Polícia Militar cumpriu a ordem: por despacho decisório do Comando-Geral, a jornada do cabo foi reduzida pela metade, em expediente administrativo de segunda a quinta-feira, das 7h30 às 12h, e na sexta-feira, das 7h30 às 11h30. O cumprimento mostrou, na prática, como a redução se aplica a um policial militar.
O Estado contestou a ação, pediu a revogação da liminar e interpôs agravo. O pedido de revogação foi rejeitado em decisão assinada em 10/09/2024 pelo juiz Sérgio Luis Carvalho Fortes, que manteve a liminar:
"[...] considerando o princípio do interesse do menor, a medida é manter o decisum, uma vez que a tutela foi deferida a fim de possibilitar o acompanhamento do infante pelo genitor."
— Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, decisão assinada em 10/09/2024 pelo juiz Sérgio Luis Carvalho Fortes.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 18/02/2025, nenhuma das partes tinha outras provas a produzir. A sentença, assinada em 21/05/2025 pela juíza Maria Célia Lima Lúcio, julgou o pedido improcedente e revogou a liminar. O fundamento foi o art. 15 do Decreto Estadual nº 15.557/2014, que regulamenta o horário especial dos servidores do Estado:
"Art. 15. O militar do Estado, o servidor exclusivamente comissionado, o temporário e qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional não têm direito aos horários especiais de que trata este Decreto."
— Decreto Estadual nº 15.557/2014, art. 15, conforme transcrito na sentença.
A sentença reconheceu a prova da deficiência, mas entendeu que o vínculo militar afastava o direito:
"Nota-se que, apesar da presença de laudo pericial oficial, o servidor, conforme contracheque anexado [...], é militar, não fazendo jus assim a redução de sua carga horária."
— Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, sentença assinada em 21/05/2025 pela juíza Maria Célia Lima Lúcio.
O decreto não havia sido invocado pelo Estado na contestação. O obstáculo surgiu na sentença, e a resposta teria de vir no recurso.
No recurso inominado, interposto em 13/06/2025, a defesa demonstrou que nem a Constituição Estadual nem a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 distinguem servidores civis e militares. O art. 54, § 3º, da Constituição fala em "servidores públicos estaduais e municipais". A lei complementar repete a garantia e afasta a compensação de horário:
"§ 2º - O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário."
— Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 107, § 2º, conforme transcrito na sentença.
O decreto foi editado para regulamentar esse artigo. Regulamentar é dizer como o direito será exercido: a quem pedir, que documentos apresentar, como a junta médica fará a avaliação. Não é dizer quem fica de fora. Quando o decreto exclui do direito uma categoria inteira que a Constituição Estadual e a lei não excluíram, ele deixa de regulamentar e passa a legislar, o que o poder regulamentar não autoriza. O recurso invocou também a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro com status de emenda constitucional. O Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal já constava da petição inicial.
O recurso levou ainda à Turma Recursal um acórdão assinado na véspera. Em acórdão assinado em 12/06/2025 pelo juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz, a 2ª Turma Recursal havia negado provimento ao agravo do Estado contra a liminar:
"No caso em comento, os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, incluindo laudos e relatórios, atestam a imprescindibilidade da sua presença durante o tratamento de saúde ao qual o filho será submetido."
— 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, acórdão assinado em 12/06/2025 pelo juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz.
O acompanhamento do processo também fez parte da defesa. Em julho de 2025, uma certidão registrou que não houvera recurso e que a sentença havia transitado em julgado, embora o recurso já tivesse sido certificado como tempestivo. A defesa pediu ao Juizado que tornasse a certidão sem efeito. O recurso foi recebido e remetido à Turma Recursal em outubro de 2025.
A 1ª Turma Recursal acolheu a tese de mérito da defesa. O ponto central foi a redação da Constituição Estadual:
"Note-se que a norma constitucional utiliza a expressão genérica "servidores públicos estaduais", não excluindo a categoria militar. No mesmo sentido caminha o art. 107, §2º da LC 13/94."
— 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, acórdão assinado em 26/10/2026 pelo juiz João Henrique Sousa Gomes.
A consequência para o decreto veio em seguida:
"O decreto regulamentar, ao criar restrição não prevista em Lei ou na Constituição, violou o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. O direito pleiteado ampara-se no princípio da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse da criança, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.097."
— 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, acórdão assinado em 26/10/2026 pelo juiz João Henrique Sousa Gomes.
A tese do julgamento ficou registrada na ementa:
"1. O Decreto Estadual nº 15.557/2014 padece de vício de ilegalidade ao instituir restrição à redução de carga horária para militares estaduais que possuam dependentes com deficiência, em afronta direta ao art. 54, § 3º, da Constituição Estadual do Piauí e à tese fixada no Tema 1.097 do STF."
— 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, ementa do acórdão assinado em 26/10/2026 pelo juiz João Henrique Sousa Gomes.
Pelo Tema 1.097 da repercussão geral, mecanismo pelo qual o Supremo Tribunal Federal fixa uma tese que deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais em casos iguais, o STF estendeu aos servidores estaduais e municipais a regra federal do horário especial:
"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990."
— Tese do Tema 1.097 da repercussão geral, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.237.867/SP, relator ministro Ricardo Lewandowski.
Quanto aos fatos, a Turma considerou que os documentos juntados com a petição inicial bastavam:
"A prova fática da deficiência e da necessidade de acompanhamento é inequívoca nos laudos e relatório [...], sendo imperiosa a concessão do direito sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horários."
— 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, acórdão assinado em 26/10/2026 pelo juiz João Henrique Sousa Gomes.
O acórdão registrou que o entendimento não é isolado no Piauí. O Tribunal de Justiça já havia assegurado a redução a policiais militares em acórdãos de 18/09/2024 (apelação cível, 5ª Câmara de Direito Público) e de 11/10/2023 (mandado de segurança), ambos de relatoria do desembargador Sebastião Ribeiro Martins:
"O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência firmada no sentido de assegurar aos policiais militares o direito à redução da carga horária para assistência aos dependentes com deficiência [...]."
— 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, acórdão assinado em 26/10/2026 pelo juiz João Henrique Sousa Gomes.
O dispositivo reformou a sentença:
"[...] DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando ao Estado do Piauí a redução de 50% da jornada de trabalho do recorrente, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, nos termos da fundamentação supra."
— 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, acórdão assinado em 26/10/2026 pelo juiz João Henrique Sousa Gomes.
O regime próprio dos militares. Nas contrarrazões, o Estado sustentou que a Lei Complementar nº 13/1994 é estatuto dos servidores civis e que a Polícia Militar se rege por legislação própria. A Turma não acolheu o argumento porque a Constituição Estadual usa a expressão genérica "servidores públicos estaduais" e não exclui os militares. Um decreto não pode criar a exclusão que a Constituição não fez.
A falta de prova de que o pai seria o único cuidador. O Estado afirmou que não havia prova de que o pai fosse o único responsável pelos cuidados nem de que as terapias coincidissem com o horário de serviço. A Turma considerou "inequívoca" a prova da deficiência e da necessidade de acompanhamento, com base nos laudos e relatórios juntados com a petição inicial.
A compensação de horários. Na contestação, o Estado defendeu que a lei federal permitiria apenas horário especial com compensação. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 garante a redução "independentemente de compensação de horário", e a Lei federal nº 13.370/2016 retirou do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 a exigência de compensação que existia para o servidor com filho com deficiência. A liminar e o acórdão afastaram a compensação.
A separação dos poderes. O Estado também alegou que o Judiciário estaria interferindo em atribuição do Executivo. O precedente da 5ª Câmara de Direito Público citado no acórdão responde ao ponto:
"4. A tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, na forma da interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes não constitui violação ao princípio da separação dos poderes."
— Tribunal de Justiça do Piauí, 5ª Câmara de Direito Público, apelação cível com data de 18/09/2024, relator desembargador Sebastião Ribeiro Martins, conforme transcrito no acórdão.
O processo não teve perícia judicial nem testemunhas. Da liminar de 2023 ao acórdão de 2026, as decisões que examinaram a prova se apoiaram nos laudos e relatórios juntados com a petição inicial; a liminar registrou também o requerimento administrativo sem resposta. A sentença desfavorável não negou essa prova; negou o direito por causa do decreto. Quando a Turma Recursal afastou o decreto, a prova já estava pronta para sustentar a procedência.
Esse é o ponto que costuma separar uma ação vitoriosa de uma ação perdida. A tese jurídica pode ser debatida em várias instâncias; a prova, em regra, precisa estar nos autos desde o começo.
Faça o pedido por escrito à chefia ou ao comando e guarde o comprovante de protocolo. A Constituição Estadual exige a comprovação do fato perante a autoridade imediatamente superior.
Reúna laudos atualizados, com o diagnóstico e a indicação expressa da necessidade de acompanhamento, e os relatórios das terapias.
A Lei Complementar nº 13/1994 menciona a comprovação por junta médica oficial. Esteja preparado para a avaliação da junta do órgão.
O silêncio da Administração também é prova: anote a data do pedido e guarde qualquer resposta.
A existência do Decreto nº 15.557/2014 não encerra a discussão para o militar estadual. A 1ª Turma Recursal afastou a restrição prevista no art. 15.
Para a 1ª Turma Recursal, sim. O art. 54, § 3º, da Constituição do Estado do Piauí garante a redução da carga horária à metade aos servidores públicos estaduais que tenham filho com deficiência, sem excluir os militares. O Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu no mesmo sentido em favor de policiais militares.
O art. 15 do decreto exclui os militares dos horários especiais. A 1ª Turma Recursal decidiu que essa exclusão é ilegal, porque o decreto não pode restringir direito que a Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13/1994 asseguram aos servidores estaduais.
Não. O acórdão determinou a redução de 50% da jornada "sem redução salarial e sem necessidade de compensação".
Não. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 garante a redução "independentemente de compensação de horário", e o acórdão afastou a compensação.
A Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13/1994 falam em carga horária reduzida à metade. No caso, o pedido foi de 44 para 22 horas semanais, e a corporação, ao cumprir a liminar, fixou expediente administrativo reduzido.
Sim, é o primeiro passo recomendado. A Constituição Estadual condiciona o direito à comprovação do fato perante a autoridade imediatamente superior, e o protocolo registra a data, o pedido e os documentos. A resposta da Administração, ou a falta dela, passa a ser prova no processo.
Documento de identidade, contracheque, certidão de nascimento do filho, laudos atualizados com o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento, relatórios das terapias e o comprovante do requerimento administrativo.
O art. 54, § 3º, da Constituição do Estado do Piauí alcança os servidores públicos estaduais e municipais. Onde não houver lei local, o Tema 1.097 do STF manda aplicar a estados e municípios a regra federal do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.
Não. A regra fala em filhos com deficiência física, sensorial ou mental. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º). Em outras condições, é preciso demonstrar com laudos a deficiência e a necessidade de acompanhamento.
A decisão vale apenas entre as partes do processo. Ela mostra, porém, como a 1ª Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Piauí têm interpretado o tema, e outros servidores na mesma situação podem ter o mesmo direito.
O resultado de um processo não garante o mesmo desfecho em outro. Cada caso depende das provas, da legislação aplicável ao cargo e do momento em que o pedido é feito. O servidor que tenha filho ou dependente com deficiência e enfrente negativa ou silêncio da Administração deve procurar um advogado especializado em direito administrativo e servidores públicos para avaliar a sua situação.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, redução de jornada de servidor com filho ou dependente com deficiência, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. Atua do primeiro grau aos tribunais superiores (STJ e STF). OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.