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Por Abelardo Silva, advogado · 21/10/2026
Um médico aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), regido pelo Edital nº 01/2024 e executado pela banca IDECAN, ficou fora da prova de títulos depois que o Aditivo nº 04, publicado após essas provas, mudou a regra de convocação para a etapa. Na primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado. No Tribunal de Justiça do Piauí, o desembargador Antonio Lopes de Oliveira, em decisão monocrática assinada em 03/02/2026, mandou convocá-lo pela regra original do edital. A decisão foi levada ao colegiado por agravo interno, e a 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão da relatora, desembargadora Maria Célia Lima Lúcio, assinado em 14/10/2026 e publicado no Diário da Justiça em 16/10/2026.
O que decidiu o recurso foi a linguagem do próprio edital. Em alguns itens, o texto fala em "vagas imediatas"; no item que regulava a convocação para a prova de títulos, fala apenas em "número de vagas". Para a Câmara, em exame provisório, é plausível que a diferença tenha sido deliberada, e a terminologia que a Administração adotou no edital tem de ser observada. A tese de julgamento ficou assim:
"A interpretação das regras do concurso público deve observar a terminologia adotada pelo próprio edital, que vincula a Administração e os candidatos. A alteração superveniente de regra editalícia, após a realização de etapas do certame, com potencial de restringir a convocação para fase subsequente, revela plausibilidade de ilegalidade e autoriza a concessão de tutela provisória. O Tema 376 da repercussão geral do STF não se aplica às controvérsias relativas à modificação superveniente das regras do edital após o início do concurso. A determinação judicial que apenas assegura a participação do candidato em etapa subsequente do certame possui natureza conservativa, preserva a reversibilidade da medida e não configura ingerência indevida na discricionariedade administrativa."
— Tese de julgamento do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, relatora desembargadora Maria Célia Lima Lúcio, assinado em 14/10/2026.
O concurso foi aberto pelo Edital nº 01/2024, de 09/04/2024, para a área assistencial da FMS. O médico concorreu ao cargo de Médico – Clínica Médica, de 24 horas, para o qual o edital previu 36 vagas imediatas e 245 vagas de cadastro de reserva, 281 no total. Depois das provas objetiva e discursiva, ele estava na 272ª posição da ampla concorrência.
A etapa seguinte era a prova de títulos, em que o candidato apresenta os títulos previstos no edital, como pós-graduação, residência em clínica médica e cursos de suporte de vida e de atendimento ao trauma (ACLS, BLS, PHTLS e ATLS), e soma pontos à nota. O edital a definiu como de caráter "exclusivamente classificatório": não tem nota mínima, e a pontuação apenas ordena os candidatos. Quem fica fora dela perde a chance de somar esses pontos e de subir na classificação.
Quem seria chamado para essa etapa estava no item 10.1. Ele funcionava como cláusula de barreira, isto é, o limite de candidatos, contados a partir dos primeiros colocados, que podem passar à fase seguinte. A redação original era esta:
"10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes."
— Item 10.1 do Edital nº 01/2024 da FMS, na redação original.
Em 13/09/2024, depois das provas objetiva e discursiva, o Aditivo nº 04 deu nova redação ao item:
"10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes."
— Item 10.1 do Edital nº 01/2024, na redação dada pelo Aditivo nº 04, de 13/09/2024.
A convocação para a prova de títulos e a sua versão retificada, ambas datadas de 01/10/2024, saíram depois do aditivo. O nome do médico não constou de nenhuma das duas listas.
A disputa girava em torno de uma expressão: "número de vagas". Pela leitura do médico, a regra original mandava convocar até o dobro do total de vagas do cargo, imediatas e de cadastro de reserva: 2 × 281 = 562 candidatos, e o 272º lugar estava dentro. O aditivo trocou o dobro pela soma simples, 281. Foi assim que a decisão monocrática descreveu o efeito:
"Contudo, o Aditivo nº 04/2024, publicado em 13 de setembro de 2024, após a realização das provas objetiva e discursiva, alterou o item 10.1 para limitar a convocação “à quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva”, ou seja, 281 candidatos. Essa alteração, portanto, reduziu pela metade o universo de candidatos convocados para a Prova de Títulos, configurando uma restrição superveniente e prejudicial."
— Decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira, assinada em 03/02/2026.
A FMS defendeu outra conta. No agravo interno, sustentou que "número de vagas" se referia apenas às vagas imediatas, as que o edital oferece para provimento desde logo, e não ao cadastro de reserva, a lista de aprovados chamados se surgirem novas vagas durante a validade do concurso. Por essa leitura, a regra original levaria à prova de títulos só o dobro das vagas imediatas, e o aditivo teria ampliado a convocação para a soma das vagas imediatas e do cadastro de reserva. Por isso, a FMS chamou a alteração de benéfica e afirmou que cadastro de reserva não é vaga.
É frequente o candidato excluído de uma fase concluir que o simples limite de convocados já é ilegal. Não é. No Tema 376 da repercussão geral (RE 635.739/AL), o Supremo Tribunal Federal assentou o oposto:
"É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame."
— Tese do Tema 376 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A FMS invocou esse precedente no agravo interno. Pedir a anulação da barreira em si seria começar a ação contra uma tese de repercussão geral, que vincula juízes e tribunais. A ação do médico não fez isso: não discutiu a validade da barreira em si e questionou a troca da regra depois das provas. A 6ª Câmara traçou a mesma linha:
"O Tema 376 da repercussão geral do STF não incide sobre a controvérsia, pois trata da constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, sem examinar hipótese de alteração superveniente das regras editalícias após o início do certame."
— Ementa do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 14/10/2026.
Três ideias sustentam essa distinção. A vinculação ao edital: o edital é a lei do concurso e obriga a Administração tanto quanto os candidatos. A segurança jurídica: as regras precisam ser conhecidas antes e mantidas durante a disputa. E a proteção da confiança: quem fez as provas sob uma regra pode contar com ela até a etapa seguinte.
Quando a disputa é sobre a passagem de uma etapa para outra, quem decide o caso são os documentos que a própria Administração e a banca publicaram. Neste processo, o trabalho foi montar a sequência desses atos, conferir o quadro de vagas do cargo e da carga horária exatos do médico e comparar, palavra por palavra, os itens do edital que tratam de vagas. Dado abstrato não ganha ação: sem o anexo do edital, o Tribunal não teria visto a diferença entre o cargo de 20 horas e o de 24 horas.
o edital de abertura e cada aditivo, com a data de publicação, para saber que regra valia quando as provas foram aplicadas;
o cronograma oficial, que fixa as datas das provas, dos resultados e da convocação seguinte;
o quadro de vagas do cargo exato do candidato, no anexo do edital;
a lista com a posição do candidato e cada versão da lista de convocados, inclusive as retificadas;
os demais itens do edital que mencionam vagas, para comparar a palavra escolhida em cada um;
o que outros juízes e câmaras já decidiram sobre a mesma regra do mesmo concurso.
A ação foi proposta em 29/12/2025, na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. Entre os documentos da petição inicial:
o Edital nº 01/2024 e os Aditivos nº 01, nº 03 e nº 04, com o cronograma do concurso;
o edital de convocação para a prova de títulos e a sua versão retificada;
os resultados parciais após a prova discursiva, da ampla concorrência e das pessoas com deficiência, e os resultados definitivos das provas discursiva e objetiva;
dois pareceres técnicos sobre a redação do item 10.1, encomendados pela defesa em novembro de 2024 a duas pesquisadoras da Universidade Federal do Piauí: uma doutora em Educação, professora da universidade, e uma mestre em Letras/Linguística pela mesma instituição, datados de 26/11/2024 e 27/11/2024;
o manual de boas práticas na realização de concursos públicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
o inteiro teor do julgamento do Supremo no Tema 376, para mostrar o que o precedente efetivamente decidiu.
A petição inicial transcreveu, ainda, trechos de decisões de primeira e de segunda instância do TJPI sobre o mesmo aditivo, algumas delas com a conta feita para o cargo de cada candidato.
Logo no preâmbulo, o edital trata o cadastro de reserva como espécie de vaga: o concurso foi anunciado para o "provimento de 614 (seiscentos e quatorze) vagas imediatas e 3.635 (três mil e seiscentos e trinta e cinco) vagas cadastro reserva".
E, quando tratou da correção da prova discursiva, o redator usou a expressão "vagas imediatas":
"8.3. Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste Edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste Edital."
— Subitem 8.3 do Edital nº 01/2024 da FMS, na redação original.
A mesma expressão volta nos subitens 8.4 e 8.4.1 ("inexistência de vagas imediatas"). No item 10.1, a palavra "imediatas" não aparece. Foi essa comparação que as contrarrazões ao agravo interno, assinadas em 07/07/2026, colocaram como argumento principal, e o Tribunal a registrou no relatório do acórdão:
"Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, afirmando que o edital originário distinguiu as expressões “vagas imediatas” e “número de vagas”, de modo que o Aditivo nº 04 promoveu efetiva alteração das regras do certame após o início de suas etapas."
— Relatório do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 14/10/2026.
Segundo a defesa, o próprio Aditivo nº 04 reforça a leitura. No subitem 8.3, a nova redação passou a admitir "um total de vagas imediatas acrescido do cadastro reserva, o que for maior", somando as duas espécies e garantindo que a mudança não reduzisse o número de corrigidos. No item 10.1, o aditivo retirou o multiplicador "2 (duas) vezes" sem a mesma garantia. E, como a defesa sustentou em caráter subsidiário, havendo dúvida na redação do edital, prevalece a interpretação mais favorável ao candidato, porque quem redigiu o texto foi a Administração.
Além da nulidade do Aditivo nº 04, a ação pediu tutela de urgência: medida concedida antes da sentença, de forma provisória, quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). O pedido foi negado em decisão assinada em 08/01/2026 pelo juiz Danilo Pinheiro Sousa, na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.
A decisão considerou que o aditivo teria beneficiado o candidato e fez a conta com 3 vagas de ampla concorrência e 20 de cadastro de reserva: 6 convocados pela regra original e 23 pela nova. Esses números são os do cargo de Médico – Clínica Médica de 20 horas, indicado na própria decisão. O cargo do autor era o de 24 horas, com 36 vagas imediatas e 245 de cadastro de reserva, como constava do anexo do edital juntado à inicial. O recurso mostrou essa diferença ao Tribunal.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo de instrumento, o recurso que leva ao Tribunal, durante o processo, algumas decisões do juiz, entre elas a que concede ou nega tutela de urgência (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil). O recurso, assinado em 02/02/2026, pediu efeito suspensivo ativo, que é a concessão provisória, pelo próprio relator, daquilo que a primeira instância negou, enquanto o recurso não é julgado.
O pedido foi deferido no dia seguinte, em decisão monocrática, isto é, individual, do relator. Sobre a conta feita em primeira instância, anotou que a conclusão de que a alteração seria benéfica foi tomada
"[...] baseando-se em um recorte numérico (6 e 23 convocados) que não corresponde à situação do Agravante [...]"
— Decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira, assinada em 03/02/2026.
Também registrou que a medida é reversível:
"A medida pleiteada, qual seja, a convocação para a Prova de Títulos, possui caráter reversível. Caso, ao final, o Agravo de Instrumento seja desprovido, a pontuação obtida pelo Agravante na fase de títulos poderá ser desconsiderada sem maiores prejuízos à Administração Pública ou aos demais candidatos, uma vez que não implica nomeação ou posse imediata."
— Decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira, assinada em 03/02/2026.
A ordem foi de convocação imediata:
"[...] convoquem imediatamente o Agravante [...] para a apresentação e avaliação de seus títulos, assegurando sua participação na etapa classificatória do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, conforme a regra originária do item 10.1 do Edital, que previa a convocação de “até 2 (duas) vezes o número de vagas” (vagas imediatas + cadastro de reserva)."
— Decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira, assinada em 03/02/2026.
A FMS, pela Procuradoria-Geral do Município, interpôs agravo interno, recurso que submete ao colegiado a decisão tomada individualmente pelo relator, assinado em 14/05/2026. O acórdão registra como agravantes a FMS e o IDECAN. Segundo o relatório, os agravantes sustentaram que a decisão interpretou mal o item 10.1, que o Aditivo nº 04 apenas esclareceu critério já previsto, que o cadastro de reserva não se equipara às vagas de provimento imediato e que a questão deveria ser resolvida pelo Tema 376. O recurso trouxe também um quadro de decisões de primeiro e de segundo grau que, segundo a FMS, reconheceram a legalidade do aditivo.
As contrarrazões responderam em ordem: primeiro, a comparação entre os subitens que falam em "vagas imediatas" e o item 10.1; depois, a interpretação mais favorável ao candidato; em seguida, o alcance real do Tema 376 e a diferença entre controle de legalidade e mérito administrativo. Apontaram, por fim, que o agravo interno não atacou especificamente o perigo de dano nem a reversibilidade da medida, fundamentos da decisão recorrida.
O recurso entrou na sessão do plenário virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 07/08/2026 a 17/08/2026 e foi retirado de pauta por pedido de vista do desembargador José Vidal de Freitas Filho. O julgamento foi concluído na sessão de 02/10/2026 a 09/10/2026, presidida pela desembargadora Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, com a participação dos desembargadores José Vidal de Freitas Filho e Maria Célia Lima Lúcio. O resultado foi unânime. O voto condutor do acórdão reproduz o voto assinado em 18/07/2026 pelo juiz convocado Edson Alves da Silva, então relator do recurso.
A Câmara começou por delimitar a pergunta:
"Com efeito, o ponto central da controvérsia não consiste em definir, abstratamente, o significado jurídico da expressão “vaga” no âmbito dos concursos públicos, mas em interpretar o conteúdo normativo do Edital nº 01/2024, instrumento que vincula tanto a Administração quanto os candidatos."
— Voto condutor do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 14/10/2026.
E respondeu com o texto do edital:
"O Edital nº 01/2024 emprega, de forma deliberada, as expressões “vagas imediatas” e “número de vagas” em dispositivos distintos. Enquanto os itens 8.3 e 8.4 fazem referência expressa às “vagas imediatas”, o item 10.1, em sua redação originária, limitou-se a utilizar a expressão “número de vagas”."
— Voto condutor do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 14/10/2026.
Daí a conclusão sobre o aditivo:
"Essa distinção terminológica confere plausibilidade, em sede de cognição sumária, à conclusão adotada na decisão monocrática de que o Aditivo nº 04 não se limitou, em tese, à mera adequação redacional do edital."
— Voto condutor do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 14/10/2026.
O acórdão não ignorou as decisões do Tribunal favoráveis ao aditivo. Explicou por que elas não resolviam este caso. Sobre julgado de outra Câmara de Direito Público que considerou o aditivo mero esclarecimento, registrou que ele partiu da premissa de que "vagas", em concursos públicos, são só as de provimento imediato, e respondeu:
"Assim, ainda que se admita, em tese, que o conceito jurídico de vaga se relacione ao provimento imediato, tal circunstância não afasta a necessidade de observar a terminologia efetivamente adotada pela Administração no instrumento convocatório, cuja força vinculante decorre do princípio da vinculação ao edital."
— Voto condutor do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 14/10/2026.
Sobre acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, observou que o recurso daquela candidata foi negado sobretudo porque, na 19ª colocação, ela ficaria fora dos convocados mesmo pela regra do aditivo. A posição de cada candidato, portanto, também conta.
Não é decisão isolada. O acórdão apoiou-se em julgado da própria 6ª Câmara, relator desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, com data de 30/03/2026, que manteve a tutela de urgência que mandou convocar candidata com deficiência para a prova de títulos no mesmo concurso, e em embargos de declaração julgados pela 5ª Câmara de Direito Público, relatora desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, com data de 19/06/2026, que separaram a constitucionalidade da cláusula de barreira da alteração das regras depois do início do concurso. Registrou, ao mesmo tempo, que as decisões trazidas pelos agravantes mostram que não há orientação uniforme no Tribunal, o que reforça a necessidade de examinar cada caso à luz do edital.
Foi juntado com o acórdão, ainda, um voto que acompanhou o resultado por fundamento diverso: a controvérsia não está na constitucionalidade da cláusula de barreira, reconhecida no Tema 376, mas na alteração superveniente do critério de convocação para a prova de títulos; e, ao menos em exame provisório, não é possível concluir que o aditivo tenha sido mero esclarecimento de regra antes inequívoca.
O agravo interno examinou apenas a decisão de urgência. O acórdão mantém a ordem de convocação do médico para a prova de títulos pela regra original do edital. O agravo de instrumento ainda será julgado, e o pedido principal da ação continua na primeira instância, onde será decidido pela sentença. A ementa resumiu o alcance da medida:
"A tutela deferida possui natureza conservativa, restringe-se a assegurar a participação do candidato na prova de títulos, não implica aprovação, nomeação, posse ou alteração definitiva da classificação e preserva a reversibilidade da medida."
— Ementa do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinado em 14/10/2026.
Contra a leitura da FMS, de que "número de vagas" queria dizer só vagas imediatas, a defesa pôs lado a lado o que o próprio edital escreveu. A decisão monocrática apoiou-se no preâmbulo, que anuncia "vagas imediatas" e "vagas cadastro reserva". O acórdão adotou a comparação trazida nas contrarrazões: os itens 8.3 e 8.4 falam em "vagas imediatas"; o item 10.1, na redação original, não.
O anexo do edital, juntado à inicial, trazia os números do cargo do autor: 36 vagas imediatas e 245 de cadastro de reserva. O agravo de instrumento levou esses números ao Tribunal, e a decisão monocrática registrou que o recorte de 6 e 23 convocados não correspondia à situação do médico.
Em nenhum momento a defesa pediu que se declarasse ilegal a limitação de candidatos na prova de títulos; o que se questionou foi a substituição do critério do item 10.1 depois das provas objetiva e discursiva. Com esse enfoque, o Tema 376 deixou de ser obstáculo, e a terceira tese do acórdão diz que ele não se aplica à modificação superveniente das regras do edital.
O aditivo tem data: 13/09/2024. A convocação para a prova de títulos também: 01/10/2024. As decisões registraram que a alteração veio depois das provas objetiva e discursiva. Essas datas vieram do edital, do aditivo e da convocação, publicados pela própria Administração, e não de estimativas.
09/04/2024: Edital nº 01/2024 da FMS, executado pela IDECAN; o item 10.1 manda convocar para a prova de títulos "até 2 (duas) vezes o número de vagas".
13/09/2024: depois das provas objetiva e discursiva, o Aditivo nº 04 limita a convocação ao "número de vagas imediatas mais cadastro reserva".
01/10/2024: convocação para a prova de títulos e versão retificada, com envio dos títulos de 02 a 04/10/2024; o médico não consta das listas.
26/11/2024 e 27/11/2024: pareceres técnicos sobre a redação do item 10.1.
29/12/2025: ação proposta na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.
08/01/2026: decisão do juiz Danilo Pinheiro Sousa nega a tutela de urgência.
02/02/2026: agravo de instrumento ao TJPI.
03/02/2026: decisão monocrática do desembargador Antonio Lopes de Oliveira concede o efeito suspensivo ativo e manda convocar o médico pela regra original.
14/05/2026: agravo interno da FMS.
07/07/2026: contrarrazões ao agravo interno.
07/08/2026 a 17/08/2026: sessão do plenário virtual; o recurso é retirado de pauta por pedido de vista do desembargador José Vidal de Freitas Filho.
02/10/2026 a 09/10/2026: julgamento na sessão do plenário virtual da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade.
14/10/2026: acórdão assinado: agravo interno desprovido; mantida a ordem de convocação.
16/10/2026: publicação do acórdão no Diário da Justiça.
É o limite, fixado no edital, de candidatos que podem avançar de uma fase para a seguinte, contados a partir dos primeiros colocados. No concurso da FMS, essa função cabia ao item 10.1, que dizia quantos médicos iriam à prova de títulos.
Não, quando prevista no edital. No Tema 376 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou válida a regra que leva adiante só os mais bem classificados. A discussão aqui foi outra: o critério do item 10.1 foi substituído depois das provas, com potencial de restringir a convocação.
Em regra, não pode mudar substancialmente as regras no meio do caminho. As exceções admitidas costumam ser a correção de erro material e a adequação a norma superveniente. O acórdão transcreveu a ementa de julgado da própria 6ª Câmara sobre o mesmo aditivo:
"O edital constitui a lei interna do concurso e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, que não pode alterar substancialmente suas regras após a realização de etapas do certame, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de violar os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica."
— Ementa de agravo de instrumento da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, com data de 30/03/2026, transcrita no acórdão assinado em 14/10/2026.
O nome que a Administração dá ao ato não decide a questão; o que importa é o efeito. Neste caso, a Câmara entendeu, em exame provisório, que trocar "número de vagas" por "vagas imediatas mais cadastro reserva", depois das provas, tem indícios de modificação substancial, e não de simples ajuste de redação.
Depende do texto do edital. No Edital nº 01/2024 da FMS, a 6ª Câmara considerou plausível que o "número de vagas" do item 10.1 não se limitasse às vagas imediatas, porque o mesmo edital usou a expressão "vagas imediatas" em outros itens. Em edital com redação diferente, a resposta pode ser outra. Por isso, a leitura do edital inteiro vem antes de qualquer conta.
Significa que a prova de títulos não tem nota mínima: ela soma pontos e pode mudar a ordem da classificação. Sem participar dela, o candidato não tem como melhorar a sua posição.
Não. A ordem assegura a participação na etapa. Como registrou o acórdão, a medida não implica aprovação, nomeação, posse nem alteração definitiva da classificação.
Pode ser. A decisão que nega tutela de urgência pode ser levada ao Tribunal por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), em prazo curto. Neste caso, a convocação foi determinada pelo Tribunal no dia seguinte ao recurso, depois de negada em primeira instância.
Comece pelo edital original e por todos os aditivos, com as datas em que foram publicados. Junte o cronograma, o quadro de vagas do seu cargo, o resultado com a sua posição e cada versão do edital de convocação da etapa. Depois, compare a data do aditivo com a das provas e confira se a sua posição cabia no limite da regra original.
Depende da via escolhida. Para o mandado de segurança, a lei fixa 120 dias a partir da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Na ação comum contra a Fazenda Pública, o prazo, em regra, é de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e contado do ato ou fato que deu origem ao pedido. Quando o que está em jogo é uma etapa do concurso, esperar custa caro: a ação proposta cedo aumenta a chance de participar da etapa no mesmo calendário dos demais.
Não automaticamente. O acórdão produz efeitos entre as partes deste processo. Quem foi excluído pela mesma regra pode ter direito parecido, mas precisa de ação própria, com o quadro de vagas do seu cargo, a sua classificação e as datas que se aplicam a ele.
Nenhum concurso repete o outro: mudam o edital, os aditivos, o cronograma, o quadro de vagas e a posição de cada candidato. O que se relatou aqui não assegura resultado igual em outro processo, e o acórdão só produz efeitos entre as partes.
A quem foi afastado de uma etapa de concurso por regra modificada depois das provas, a recomendação é procurar um advogado especializado em concurso público, para que examine o edital original, os aditivos, o quadro de vagas do cargo e as datas de cada ato antes de definir o pedido.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, redução de jornada de servidor com filho ou dependente com deficiência, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. Atua do primeiro grau aos tribunais superiores (STJ e STF). OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.