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Por Abelardo Silva, advogado · 07/10/2026
O edital é a regra do concurso, e a avaliação psicológica não é exceção. Se o edital mede o candidato por faixas de desempenho, a banca não pode eliminá-lo por uma nota de corte que o edital não contém. Foi o que reconheceu a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em decisão de tutela de urgência assinada em 05/10/2026 pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira.
Uma candidata a Perito Criminal da Polícia Civil do Piauí (Edital nº 02/2025, banca FGV), aprovada nas provas objetiva e discursiva, foi considerada inapta na avaliação psicológica por três resultados idênticos: escore T 48, a dois pontos do centro da escala. O edital exigia "Desempenho Médio"; o laudo exigiu escore T "igual ou acima de 50". A decisão determinou novo exame psicológico segundo as faixas do edital e garantiu à candidata a participação, sub judice, nas etapas seguintes do concurso.
O concurso:
Ente: Estado do Piauí, Polícia Civil, por meio da Secretaria de Segurança Pública.
Edital: nº 02/2025, publicado em 19/09/2025 e retificado até 01/12/2025.
Banca organizadora: Fundação Getulio Vargas (FGV).
Cargo: Perito Criminal, especialidade Engenharia Mecânica/Mecatrônica, com remuneração inicial de R$ 12.360,80.
Vagas da especialidade: uma imediata e uma de cadastro de reserva; o curso de formação admite um único candidato.
Etapas: provas objetiva e discursiva, avaliação psicológica, exame de saúde, teste de aptidão física e investigação social, todas eliminatórias, avaliação de títulos, apenas classificatória, e curso de formação.
A avaliação psicológica é a terceira etapa, aplicada pela FGV. O edital descreve o perfil do cargo em dezoito características e fixa, para cada uma, o mínimo exigido e os impeditivos (item 11.18). A candidata, aprovada nas provas objetiva e discursiva, fez a avaliação em 19/07/2026. Os números do processo:
18 características avaliadas: 14 recomendadas e 4 não recomendadas.
9 por faixa e 9 por número: o laudo classificou metade das características por faixa de desempenho e a outra metade por comparação com o número 50.
Escore T 48: o resultado da candidata nas três características que decidiram a eliminação, a dois pontos do centro da escala.
03/09/2026: data do resultado definitivo, com a inaptidão mantida pela Banca Recursal.
7 dias: intervalo entre o resultado definitivo e o ajuizamento da ação contra o Estado do Piauí e a FGV, em 10/09/2026.
30 dias: prazo improrrogável fixado na decisão para o novo exame psicológico.
Em ação contra resultado de avaliação psicológica, afirmar que o exame "foi subjetivo" não ganha a causa. Dado abstrato não convence o juiz. É preciso mostrar, com os documentos do próprio concurso, em que ponto o laudo se afastou do edital e por que esse afastamento decidiu a eliminação.
o edital de abertura, o edital de convocação da etapa e todas as retificações, em especial o quadro de perfil do cargo;
o laudo psicológico, entregue ao candidato na entrevista devolutiva;
a própria entrevista devolutiva, acompanhada por psicólogo assistente técnico, que examina o laudo e os resultados dos instrumentos;
o recurso administrativo, feito com esse apoio técnico, e a resposta da banca;
as normas estaduais que regulam o concurso e a avaliação psicológica;
as decisões do juízo e do Tribunal de Justiça em casos do mesmo tipo.
A petição inicial foi instruída com o edital e suas retificações, o cronograma do concurso, o edital de convocação da avaliação psicológica, o laudo da candidata, os resultados preliminar e definitivo, o recurso administrativo com a resposta da banca e dois pareceres de psicóloga assistente técnica: um sobre o laudo da candidata e outro sobre o procedimento da etapa. Foram juntados também o Decreto Estadual nº 15.259/2013, que regula os concursos do Piauí, na publicação do Diário Oficial, e decisões da mesma vara e do Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes.
O trabalho central foi a comparação, característica por característica, entre o edital e o laudo. Das dezoito características, nove foram classificadas por faixa ("Médio", "Médio Superior", "Superior", "Médio Inferior"). As outras nove, todas medidas pelo mesmo inventário de personalidade, o NEO PI-R, foram comparadas com um número fixado pela banca: "Escore T Igual ou Acima de 50". As três reprovações que decidiram a eliminação estavam todas nessa segunda metade, com escore T 48.
O escore T é uma régua padronizada. O resultado do candidato é comparado com o de uma amostra de pessoas e convertido para uma escala em que 50 é o centro e cada 10 pontos correspondem a um desvio-padrão. A régua mostra onde o candidato está em relação à amostra; sozinha, não diz se ele é apto.
Quem diz isso é a faixa de classificação que o manual do teste atribui a cada região da régua: muito baixo, baixo, médio, alto, muito alto. Pelas convenções usuais, a faixa média do escore T vai de 45 a 55 ou de 40 a 60. Em qualquer delas, 48 está dentro.
O raciocínio é o mesmo do exame de sangue. O laboratório não informa só o número da hemoglobina; informa também os valores de referência, por exemplo, de 12,0 a 16,0. Ninguém é considerado anêmico por estar abaixo do ponto médio da faixa de referência. Anêmico é quem está abaixo da faixa.
O edital do concurso fala a língua das faixas. O mínimo exigido é o "Desempenho Médio em relação à amostra normativa", e os impeditivos são graduados: "médio inferior", "abaixo da média", "muito inferior à média" e, para o controle inibitório, "muito acima da média". Não há, no edital, escore, número ou ponto de corte.
Nas três características que eliminaram a candidata, todas da dimensão de funções executivas, o laudo fez o mesmo:
Controle inibitório. O edital exige desempenho médio e só considera impeditivo o extremo: "Inibição muito acentuada/muito acima da média ou Excitação acentuada/muito acima da média em relação à amostra normativa". O laudo exigiu "Escore T Igual ou Acima de 50" e reprovou a candidata com 48.
Ponderação. O edital exige desempenho médio, e o impeditivo é "Reduzido/abaixo da média". O laudo aplicou o mesmo corte em 50 e reprovou com 48.
Organização. O edital exige desempenho médio, e o impeditivo é "Desempenho Inferior ou médio inferior". Mesmo corte, mesma reprovação com 48.
O laudo não indicou de qual parte do NEO PI-R saiu cada escore. O inventário mede cinco grandes domínios da personalidade e suas facetas, e não tem domínio nem faceta chamados "controle inibitório" ou "organização". Também não indicou em que faixa do manual o 48 se situa.
A quarta característica não recomendada, memória de reconhecimento, foi classificada por faixa ("Médio Inferior"), que o edital declara impeditiva. Esse resultado não foi contestado: a ação questionou a falta de faixa, não a faixa.
A candidata compareceu à entrevista devolutiva acompanhada de psicóloga inscrita no Conselho Regional de Psicologia, que examinou o laudo e emitiu parecer técnico. O recurso administrativo, feito com esse apoio, perguntou de forma objetiva de qual medida do instrumento saiu cada escore e por que um escore a dois pontos do centro da escala seria impeditivo.
A Banca Recursal manteve o resultado em 03/09/2026. A resposta não indicou faceta, faixa nem critério. Afirmou que "a ausência de correspondência literal entre o nome do requisito profissiográfico e o nome de uma faceta do instrumento não caracteriza, por si só, inadequação técnica" e que os instrumentos "foram empregados segundo procedimentos padronizados de aplicação, correção e interpretação".
Para o juiz, essas afirmações, "embora genéricas e aplicáveis a qualquer candidato, não respondem aos questionamentos técnicos específicos formulados no recurso".
A decisão partiu do princípio de que o edital obriga a Administração e os candidatos. Se o edital adotou faixas, a banca não podia trocá-las por um número:
"Essa dualidade de critérios dentro do mesmo laudo, aplicando faixas para uns instrumentos e corte numérico para outro, sem autorização editalícia, configura violação direta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório."
— Decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Litelton Vieira de Oliveira, 05/10/2026.
Sobre o escore 48, o juiz registrou que ele está "a apenas dois pontos do centro da distribuição", corresponde aproximadamente ao percentil 42 e se posiciona "claramente dentro da faixa 'Médio' pelas convenções psicométricas usuais". E concluiu:
"A banca, ao estabelecer arbitrariamente o corte em 50 (exatamente a média), transformou metade da faixa 'Médio' em critério de reprovação, criando uma exigência mais rigorosa do que aquela publicada no instrumento convocatório."
— Decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Litelton Vieira de Oliveira, 05/10/2026.
No controle inibitório, a contradição foi ainda mais clara. O edital só considera impeditivo o extremo, e a decisão anotou que a reprovação de um escore T 48 nessa característica "é logicamente incompatível com o critério publicado, pois tal escore representa justamente o oposto de 'muito acima da média' ou 'inibição muito acentuada'".
A decisão aplicou o Decreto Estadual nº 15.259/2013, que regula os concursos do Piauí e determina, no art. 10, § 1º, que "todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas". O laudo indicava os instrumentos, os escores e a conclusão, mas, segundo o juiz, "não explicita o percurso técnico que conduziu a essa conclusão". Não havia indicação da faceta que gerou cada escore 48 nem referência à tabela de faixas do manual do instrumento.
A decisão citou a tese do Tema 1.009 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF):
"No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame."
— STF, Tema 1.009 da repercussão geral, tese transcrita na decisão.
Citou também acórdão de 10/04/2026 da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), relatado pelo desembargador José Vidal de Freitas Filho, que manteve a determinação de nova avaliação psicológica em concurso para policial penal. E dedicou um tópico ao precedente da própria vara: a sentença que anulou a eliminação de uma candidata da Polícia Militar do Piauí na avaliação psicológica, confirmada por unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI em 16/06/2026. Nas palavras do juiz: "A coerência jurisprudencial e a segurança jurídica recomendam que se mantenha o entendimento já firmado por este juízo e confirmado pelo Tribunal de Justiça".
Pelo cronograma, o resultado definitivo do exame de saúde e a convocação para avaliação de títulos e teste de aptidão física estavam previstos para 01/10/2026. O edital determina que "somente constarão no resultado do EXAME DE SAÚDE os candidatos aptos no resultado definitivo da AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA" (item 12.8.2). A candidata fez o exame de saúde, mas o seu resultado não seria publicado. Com uma vaga imediata e um lugar no curso de formação, ficar fora de uma etapa intermediária significaria ficar fora do cargo.
O juiz também considerou o risco para a própria Administração. Se a liminar fosse negada e a ação julgada procedente depois, o Estado e a FGV teriam de organizar etapas extraordinárias para uma única candidata. Concedida a liminar, a candidata participa das etapas já agendadas, com os demais candidatos, "sem necessidade de organização de procedimentos especiais".
A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar:
Novo exame psicológico. A FGV deve realizar novo exame psicológico da candidata no prazo improrrogável de 30 dias, "observando rigorosamente os critérios objetivos estabelecidos no Edital nº 02/2025", em especial as faixas de desempenho do item 11.18, com indicação expressa, no novo laudo, da faceta de origem de cada escore e da faixa de classificação atribuída pelo manual do instrumento.
Participação sub judice. A candidata participa, em caráter provisório, de todas as etapas seguintes: exame de saúde, com divulgação do resultado, avaliação de títulos, teste de aptidão física, investigação social e, se alcançar a classificação necessária, matrícula no curso de formação. Para a etapa que já tenha ocorrido, os réus devem designar data especial.
Proteção da posição. Os réus não podem excluir definitivamente a candidata nem homologar o concurso de modo a impedir o cumprimento da decisão, e devem reservar a posição que ela vier a obter.
Multa. Em caso de descumprimento injustificado, multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
A decisão é provisória. O pedido de declarar a candidata apta com base nos resultados já obtidos será examinado no julgamento final: para o juiz, ele exige "cognição aprofundada" sobre questões técnicas de psicologia e psicometria, incompatível com a análise provisória da tutela de urgência. A nova avaliação, por sua vez, "preserva integralmente a competência técnica da banca examinadora".
A prova mais forte veio do documento da banca. Ao mostrar que, no mesmo laudo, nove características foram lidas por faixa e nove por número, a ação deixou claro que a banca sabia aplicar o método do edital e deixou de aplicá-lo justamente onde a candidata foi reprovada. A decisão reproduziu essa comparação: "nove das dezoito características foram classificadas mediante faixas de desempenho", e as outras nove "foram avaliadas exclusivamente por comparação com o número 50".
O recurso administrativo técnico, feito com psicóloga assistente, transformou a omissão da banca em prova. Diante de perguntas precisas sobre a origem e a faixa de cada escore, a resposta tratou de cada tema sem responder a nenhuma pergunta. Sem esse recurso, não haveria como mostrar ao juiz que a banca teve a oportunidade de explicar o resultado e não explicou.
A matéria é técnica e está fora do campo do direito. Por isso a petição explicou primeiro o que é escore T, faixa de classificação e amostra normativa, com exemplos do cotidiano, e só depois apresentou o argumento jurídico. A decisão adotou essa leitura: escore T com média 50 e desvio-padrão 10, faixa média entre 40 e 60 ou entre 45 e 55, e o 48 dentro dela.
A petição levou ao processo a sentença e o parecer do Ministério Público do caso da Polícia Militar, o acórdão do TJPI que confirmou essa sentença e duas decisões de 2026 da mesma vara sobre falta de motivação de banca examinadora. O juiz aplicou ao caso o entendimento já firmado e confirmado pelo Tribunal.
Ainda que não precise, a decisão registrou que a banca atribuiu escores a funções executivas usando um inventário de personalidade "sem demonstrar qual medida específica gerou cada resultado nem como a inferência técnica foi realizada". Sem a medida de origem, ninguém consegue conferir o resultado: nem a candidata, nem o seu assistente técnico, nem o juiz.
A frase serve para qualquer candidato e não diz qual critério foi aplicado. Para a decisão, a resposta da Banca Recursal "não supriu essa lacuna motivacional".
É a objeção de sempre nesses casos. A decisão lembrou o Tema 485 da repercussão geral do STF, segundo o qual o Judiciário não substitui a banca para reexaminar critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Aqui, a ilegalidade "reside precisamente na aplicação de critério diverso daquele publicado no edital". Por isso o juiz não declarou a candidata apta: mandou a própria banca avaliá-la de novo, agora pelas faixas do edital.
O perfil do cargo. Leia no edital e no edital de convocação o quadro de perfil do seu cargo: o mínimo exigido e os impeditivos de cada característica. Veja se o edital fala em faixas ("médio", "abaixo da média") ou em números.
O laudo. Peça a entrevista devolutiva no prazo do edital e obtenha o laudo. Compare, característica por característica, o que o edital exige e o que o laudo aplicou.
O psicólogo assistente. A entrevista devolutiva pode ser acompanhada por psicólogo inscrito no Conselho Regional de Psicologia. É ele quem examina os resultados e dá base técnica ao recurso.
O recurso. Faça perguntas objetivas: de qual medida saiu cada escore, em que faixa ele se situa, qual critério foi aplicado. Uma resposta genérica a uma pergunta específica é, ela própria, prova.
O acesso ao processado. Nos concursos do Estado do Piauí, o Decreto Estadual nº 15.259/2013 (art. 10, § 1º) garante ao candidato cópia de todo o processado da sua avaliação psicológica.
O cronograma. Guarde o cronograma e o resultado definitivo. As datas das etapas seguintes mostram ao juiz a urgência do pedido.
A pressa. Os prazos da entrevista devolutiva e do recurso costumam ser de poucos dias, e o concurso continua sem o candidato eliminado.
Pode, desde que o exame esteja previsto em lei e no edital e siga critérios objetivos. É a tese do Tema 338 da repercussão geral do STF: "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos."
São critérios publicados antes da prova e aplicados como foram publicados, que permitem ao candidato saber por que foi reprovado e conferir o resultado. Se o edital fixou faixas de desempenho, é por faixas que o resultado deve ser lido. Um número que não está no edital não se torna critério objetivo só por ser um número.
É uma escala padronizada usada em testes psicológicos, com média 50 e desvio-padrão 10. Mostra a posição do candidato em relação a uma amostra de pessoas. A classificação como médio, abaixo ou acima da média depende da faixa que o manual do teste atribui a cada valor.
Precisa. Nos concursos do Estado do Piauí, o Decreto Estadual nº 15.259/2013 determina que "todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas" e garante ao candidato cópia de todo o processado da sua avaliação (art. 10, § 1º). Um laudo que traz o número e a conclusão, sem o caminho entre um e outro, não cumpre esse dever.
Não é condição para a ação: a Constituição garante o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV). Mas, na avaliação psicológica, o recurso técnico costuma ser parte importante da prova: é ele que mostra ao juiz o que a banca deixou de explicar quando teve a oportunidade.
Em regra, o Judiciário não substitui a banca (Tema 485 do STF), mas controla a legalidade do exame. Quando há declaração de nulidade, o STF exige nova avaliação com critérios objetivos (Tema 1.009). No caso descrito, a decisão provisória determinou novo exame segundo as faixas do edital, e o pedido de declaração de aptidão ficou para o julgamento final.
Não. A participação provisória apenas mantém o candidato no concurso enquanto a ação é julgada. A decisão registrou que ela "não confere à candidata qualquer direito definitivo à nomeação, à posse ou à investidura no cargo público". O candidato precisa ser aprovado nas demais etapas, e o resultado depende do julgamento final.
O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Fora dele, a ação comum contra estado ou município prescreve, em regra, em cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932). Em concursos federais, a lei fixa prazo de um ano a partir da homologação do resultado final (Lei 7.144/1983).
Na avaliação psicológica, porém, esperar custa caro: o concurso segue sem o candidato, e cada etapa vencida torna mais difícil a reinclusão. Neste caso, a ação foi proposta sete dias após o resultado definitivo.
Não. A decisão produz efeitos apenas entre as partes do processo. Outros candidatos eliminados pelo mesmo critério podem ter o mesmo direito, mas precisam fazer o próprio pedido, com o seu edital, o seu laudo e as suas provas.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso. A decisão foi tomada em tutela de urgência, é provisória e pode ser revista no curso do processo ou pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Quem foi considerado inapto na avaliação psicológica deve procurar um advogado especializado em concurso público o quanto antes. Os prazos da devolutiva e do recurso são curtos, e o concurso não espera.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.