Atendimento
Por Abelardo Silva, advogado · 09/10/2026
O professor aprovado em concurso deve ser enquadrado e remunerado na classe do plano de cargos que corresponde à qualificação exigida pelo edital para o cargo. Se o edital exige especialização, a Prefeitura não pode pagar o professor na classe de nível médio: a qualificação que serve para nomear tem de servir para remunerar. A classe correta é devida desde a posse, sem depender de interstício nem de avaliação de desempenho, e as diferenças salariais também, respeitada a prescrição de cinco anos. Foi o que decidiu a desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em decisão assinada em 13/11/2025, ao negar provimento à apelação do Município de Caxias e manter a sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, da 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 30/12/2024.
O caso é de uma professora aprovada no concurso da Prefeitura de Caxias-MA regido pelo Edital nº 001/2018 e organizado pelo Instituto Machado de Assis. O edital exigia, para o cargo, licenciatura em Pedagogia e especialização em Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado. A professora tomou posse em janeiro de 2020 e foi paga por mais de cinco anos na Classe A, destinada a professores com formação de nível médio, qualificação que o edital nem admitia para o cargo. O trânsito em julgado foi certificado em 01/10/2026, e a cobrança das diferenças já está na fase de cumprimento de sentença: pelo cálculo apresentado nessa fase, elas somam R$ 41.834,11 sem correção e R$ 61.670,68 corrigidas até 30/09/2026.
O Edital nº 001/2018 da Prefeitura Municipal de Caxias, datado de 05/02/2018, ofereceu, entre outros, o cargo de Professor da Educação Básica – Atendimento Educacional Especializado (Zona Rural), código 247, com jornada de 20 horas semanais e dez vagas. O requisito de escolaridade, previsto no Anexo II do edital, era este:
"[...] curso superior em Licenciatura em PEDAGOGIA+ Especialização em Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado"
— Edital nº 001/2018 da Prefeitura Municipal de Caxias, Anexo II, cargo 247.
A especialização, portanto, não era um título a mais da candidata: era o nível de qualificação que o próprio edital fixou para o cargo, e quem não a tivesse não poderia tomar posse. A professora foi nomeada pelo Decreto nº 005/2020, publicado no Diário Oficial do Município em 16/01/2020, e tomou posse em 22/01/2020. Os contracheques, porém, a identificavam como "PROF. CL-A N-I", isto é, professora da Classe A, nível I.
Em 04/04/2022, ela pediu à Prefeitura a revisão da classe e o enquadramento na classe de nível superior; em 09/03/2023, por meio de advogado, reiterou o pedido de enquadramento na Classe E. Nenhum dos dois requerimentos foi respondido. A ação foi ajuizada em 31/10/2023.
A carreira do magistério de Caxias é regida pela Lei Complementar Municipal nº 002/2000, que institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Remuneração do Magistério Público Municipal, chamado nas decisões de Plano de Cargos e Salários. A lei divide o cargo de professor em sete classes, identificadas por letras, de acordo com a formação:
"Art. 36 - O cargo de Professor compreende sete classes relacionadas ao grau de formação ou de aperfeiçoamento ou de titulação, identificadas por letras e assim designadas:"
— Lei Complementar Municipal nº 002/2000 de Caxias, art. 36.
Em resumo:
Classe A: diploma do Normal Pedagógico ou de Ensino Médio com habilitação para o magistério;
Classes B e C: estudos adicionais ao magistério e licenciatura curta, ambas consideradas em extinção pela própria lei;
Classe D: licenciatura plena ou Normal Superior;
Classe E: certificado de pós-graduação lato sensu (especialização) na área de graduação ou na área de educação;
Classe F: título de mestre;
Classe G: título de doutor.
O cargo do concurso exigia especialização; a classe correspondente a esse nível de qualificação é a E. A Classe A, em que a professora foi paga, corresponde ao nível médio. A mesma lei manda que a nomeação observe a classe referida ao grau de formação:
"Art. 14 - O provimento por nomeação será em caráter efetivo observada a ordem de classificação em concurso público e a classe referida ao grau de formação."
— Lei Complementar Municipal nº 002/2000 de Caxias, art. 14.
A lei também distingue dois movimentos na carreira. A progressão (art. 15) é a passagem de um nível para o seguinte, mediante avaliação que relaciona tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho, e só pode ser solicitada após cada interstício de três anos de efetivo exercício. A promoção (arts. 23 a 25) é a passagem de uma classe para outra pela obtenção de títulos acadêmicos; deferido o requerimento, é automática, independentemente de interstícios:
"Art. 25 - A promoção funcional será solicitada pelo professor, mediante requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Parágrafo Único - Fica garantido, mediante o deferimento da solicitação referida no caput deste artigo, a promoção automática independente de interstícios."
— Lei Complementar Municipal nº 002/2000 de Caxias, art. 25.
Há uma terceira situação, que não é progressão nem promoção: a do servidor nomeado para cargo cujo edital exigia determinada qualificação e enquadrado, desde o início, em classe inferior a ela. Não há passagem de uma classe para outra, porque o enquadramento tinha de corresponder, desde a posse, ao nível de qualificação que o concurso exigiu para o cargo. É a chamada adequação de nível, que corrige um erro do próprio enquadramento. A petição inicial deste caso fez a distinção:
"A mudança de nível não é possível dentro do estágio probatório, que dura três anos. A adequação de nível, por outro lado, é a correção de um erro administrativo para o nível correto que o servidor deveria ocupar e deve ser corrigida imediatamente."
— Petição inicial, assinada em 31/10/2023.
A sentença usou o termo "promoção"; o Tribunal tratou o caso como enquadramento compatível com a titulação exigida e apresentada desde o início do vínculo. Nas duas leituras, o resultado foi o mesmo: a classe correspondente à qualificação do edital, desde a posse.
Em ação de enquadramento, a discussão é sobretudo de direito, mas o direito só aparece com os documentos certos. O servidor tem de demonstrar três fatos: qual qualificação o edital exigia para o cargo, a que classe do plano de cargos essa qualificação corresponde e em que classe ele vem sendo pago. Dado abstrato não ganha ação; é preciso mostrar, documento por documento, a distância entre o que a lei manda pagar e o que o contracheque paga.
o edital do concurso e o anexo de cargos, com o requisito de escolaridade de cada cargo;
o decreto de nomeação e o termo de posse, que fixam o início do vínculo e, com ele, o termo inicial das diferenças;
a lei do plano de cargos e salários, com as classes e os níveis da carreira;
os contracheques, que mostram a classe e o nível em que o servidor está sendo pago;
as leis de reajuste do magistério publicadas no Diário Oficial, com a tabela de vencimentos de cada classe, ano a ano;
os protocolos dos requerimentos administrativos, com as datas, e a falta de resposta;
a situação de colegas do mesmo concurso, quando a própria Administração corrigiu o enquadramento de outros servidores.
A petição inicial foi instruída com o Edital nº 001/2018 e o seu Anexo II, o termo de posse, a Lei Complementar nº 002/2000, o contracheque da professora e os protocolos dos dois requerimentos administrativos.
Na fase de cumprimento de sentença, o mesmo método foi usado no cálculo. O valor devido saiu das tabelas de vencimentos das leis municipais de reajuste do magistério publicadas no Diário Oficial (Leis nº 2.484/2020, 2.564/2022, 2.612/2023, 2.694/2024 e 2.739/2025), e o valor pago, dos contracheques emitidos pela Prefeitura. Cada uma das 72 parcelas foi ligada ao contracheque correspondente e conferida com as fichas financeiras. Todos os valores devidos e pagos da conta vêm de documentos oficiais do próprio devedor.
O Município contestou a ação com dois argumentos principais. O primeiro: faltaria interesse de agir, porque não teria havido negativa administrativa ao pedido.
"Percebe-se, então, que não tendo o Município indeferido o pedido de mudança de classe e nível, não houve negativa do requerido em concedê-las, não havendo, portanto, crise a ser solucionada pelo Poder Judiciário."
— Contestação do Município de Caxias, apresentada pela Procuradoria do Município e assinada em 08/02/2024.
O segundo: a professora não teria cumprido os requisitos da progressão do art. 15 da Lei Complementar nº 002/2000, que exige avaliação e interstício de três anos de efetivo exercício.
Em sentença assinada em 30/12/2024, o juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, da 1ª Vara Cível de Caxias, julgou procedentes os pedidos. Afastou a preliminar:
"Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora."
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 30/12/2024.
E julgou o processo com base nos documentos, sem necessidade de outras provas:
"Da análise cautelosa dos autos, verifico que a parte autora comprovou, de maneira satisfatória, o cumprimento dos requisitos para a promoção à Classe E, por meio da apresentação de seus diplomas de graduação e pós-graduação, conforme determina o Plano de Cargos e Salários, regido pela Lei Complementar nº 002/2000."
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 30/12/2024.
"Por sua vez, o réu limitou-se a apresentar argumentação de ordem jurídica, sem trazer elementos que demandassem a produção de provas complementares."
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 30/12/2024.
Sobre a diferença entre progressão e promoção:
"Nos termos dos arts. 23 e 36 da referida lei, a promoção funcional de um professor para classe superior depende exclusivamente da comprovação de títulos acadêmicos. A legislação diferencia claramente dois institutos: a progressão funcional, que está relacionada ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho (art. 15), e a promoção funcional, que é a elevação para classe superior mediante apresentação de diplomas de nível superior ou pós-graduação."
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 30/12/2024.
"Neste caso, a parte autora, ao apresentar seu diploma de pós-graduação no ato da posse, passou a ter direito imediato à promoção para a Classe E, sem que se exigisse o cumprimento de qualquer interstício temporal, conforme entendimento consolidado pela doutrina."
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 30/12/2024.
Sobre o silêncio da Prefeitura diante dos requerimentos:
"A administração pública, ao retardar indefinidamente a análise de pedidos que envolvem direitos subjetivos dos servidores, perpetua situações de injustiça, gerando prejuízos materiais e morais que não podem ser ignorados."
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 30/12/2024.
A sentença determinou o enquadramento da professora na Classe E, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, e condenou o Município ao pagamento das diferenças:
"b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da posse da autora até o efetivo enquadramento, respeitada a prescrição quinquenal."
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 30/12/2024.
Os valores são corrigidos pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, apenas pela taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Município apelou. Sustentou que a promoção do art. 25 não poderia ser lida isoladamente:
"Contudo, não é possível aplicar este dispositivo isoladamente, mas em consonância com os demais dispositivos da lei, o que resulta na compreensão de que o requerimento previsto no caput do Art. 25 será admitido apenas após serem completados os 3 (anos) previstos no Art. 15."
— Apelação do Município de Caxias, apresentada pela Procuradoria-Geral do Município e assinada em 27/03/2025.
E pediu, de forma alternativa, que as diferenças fossem devidas apenas a partir do primeiro requerimento administrativo, de 04/04/2022:
"b) ALTERNATIVAMENTE, caso não seja admitido o pedido de reforma integral, que seja parcialmente reformada para que a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroaja apenas até a data do requerimento administrativo de promoção apresentado pela Apelada."
— Apelação do Município de Caxias, apresentada pela Procuradoria-Geral do Município e assinada em 27/03/2025.
Nas contrarrazões, a professora sustentou que o caso não era de progressão, mas de enquadramento desde a origem: o edital exigia especialização para o cargo, e a Administração não poderia usar essa exigência para nomear e ignorá-la para remunerar:
"Sendo assim, é inadmissível que a Administração reconheça a qualificação apenas para nomear o servidor, mas a ignore ao efetuar seu enquadramento funcional."
— Contrarrazões à apelação, assinadas em 08/04/2025.
No Tribunal, o processo foi enviado à Procuradoria-Geral de Justiça. Em parecer assinado em 29/04/2025, a procuradora de justiça Rita de Cassia Maia Baptista, da 20ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e não se pronunciou sobre o mérito, por entender que a causa, de natureza patrimonial, não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Em decisão monocrática assinada em 13/11/2025, isto é, tomada individualmente pela relatora, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, a desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves negou provimento à apelação e manteve a sentença.
"A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da legalidade do enquadramento funcional da servidora pública municipal [...], que, embora tenha ingressado no cargo de professora com graduação em Pedagogia e especialização em Educação Especial, foi posicionada na Classe A do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Caxias — classe esta destinada a profissionais com nível médio."
— Decisão monocrática da desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público do TJMA, assinada em 13/11/2025.
"Ocorre que, no presente caso, restou incontroverso que a servidora apresentou, no momento da posse, todos os documentos comprobatórios de sua qualificação, os quais a habilitariam ao enquadramento direto na Classe E, sendo, portanto, descabida qualquer exigência posterior de interstício ou critérios adicionais, como aqueles previstos para a progressão funcional por tempo ou mérito."
— Decisão monocrática da desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público do TJMA, assinada em 13/11/2025.
"A alegação recursal de que o direito somente teria surgido com o requerimento administrativo de 2022 não se sustenta, uma vez que o reenquadramento pretendido não depende de ato discricionário da Administração, mas de ato vinculado à comprovação de fato objetivo — no caso, a titulação — já presente desde a posse. O não reconhecimento administrativo, nesse contexto, configura omissão passível de controle judicial."
— Decisão monocrática da desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público do TJMA, assinada em 13/11/2025.
"Assim, o pedido da apelada não versa sobre ascensão funcional baseada em tempo de serviço ou mérito, mas sobre reconhecimento de direito subjetivo ao enquadramento funcional compatível com a titulação exigida e apresentada desde o início do vínculo com o Município."
— Decisão monocrática da desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público do TJMA, assinada em 13/11/2025.
"Por conseguinte, correta a sentença ao fixar como marco inicial para o pagamento das diferenças salariais a data da posse, limitada ao quinquênio anterior à propositura da ação."
— Decisão monocrática da desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público do TJMA, assinada em 13/11/2025.
A Classe E chegou ao contracheque antes do julgamento da apelação. Em ofício de 03/02/2025, juntado ao processo pelo Município, a Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia informou que faria o enquadramento e que o setor competente estava fazendo os cálculos das diferenças. O contracheque de março de 2025 já trouxe a professora como "PROF. CL-E N-V", Classe E, nível V.
O trânsito em julgado foi certificado em 01/10/2026. As diferenças de janeiro de 2020 a fevereiro de 2025, último mês pago na Classe A, com os reflexos no 13º salário e no terço de férias, são cobradas no cumprimento de sentença iniciado em 09/10/2026, com a correção fixada na sentença.
As diferenças são calculadas sobre a remuneração efetivamente paga: em cada mês, o vencimento da Classe E previsto nas leis de reajuste do magistério, menos o vencimento da Classe A registrado no contracheque, com os reflexos no 13º salário e no terço de férias. Na jornada de 20 horas semanais do cargo, a diferença mensal de vencimento foi esta:
2020 e 2021: R$ 1.638,19 pagos na Classe A e R$ 2.105,55 devidos na Classe E, diferença de R$ 467,36 por mês;
2022: R$ 2.213,19 pagos e R$ 2.844,60 devidos, diferença de R$ 631,41 por mês;
2023: R$ 2.545,17 pagos e R$ 3.271,29 devidos, diferença de R$ 726,12 por mês;
2024: R$ 2.637,31 pagos e R$ 3.389,71 devidos, diferença de R$ 752,40 por mês;
2025 (janeiro e fevereiro): R$ 2.808,74 pagos e R$ 3.610,04 devidos, diferença de R$ 801,30 por mês.
Somadas as 72 parcelas, de janeiro de 2020 a fevereiro de 2025, as diferenças chegam a R$ 41.834,11 em valores nominais, isto é, sem correção. Com a atualização fixada na sentença (IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic), somam R$ 61.670,68 em 30/09/2026, segundo o cálculo apresentado no cumprimento de sentença. Nessa fase, o Município ainda pode impugnar o cálculo.
Cada servidor tem os próprios números: o valor depende da remuneração efetivamente paga, da diferença entre as classes prevista na lei local e do tempo em que durou o enquadramento errado. O resultado deste caso não garante resultado igual em outro.
O requisito estava escrito no Anexo II do edital. Se o edital exigia especialização para o cargo e o Município nomeou e deu posse à professora nesse cargo, não podia pagá-la como se o cargo exigisse nível médio. O Tribunal registrou como incontroverso que os documentos da qualificação foram apresentados na posse.
Edital, termo de posse, lei do plano de cargos e contracheques são atos do próprio réu. Segundo a sentença, o Município limitou-se a argumentos jurídicos, sem trazer elementos que exigissem outras provas. Por isso o processo foi julgado com base nos documentos, sem audiência.
Os protocolos de 2022 e 2023, sem resposta, documentaram a omissão que a sentença tratou como negativa tácita e que o Tribunal considerou passível de controle judicial. O Município pretendia usar o requerimento como marco inicial das diferenças; o Tribunal entendeu que o direito não nasceu do requerimento, mas da qualificação exigida pelo edital e comprovada na posse.
A cobrança seguiu a mesma lógica: vencimentos das leis de reajuste publicadas pelo Município, valores pagos registrados nos contracheques emitidos pela Prefeitura e conferência com as fichas financeiras. É o momento em que a classe prevista na lei deixa de ser apenas uma regra no papel e passa a valer no contracheque, com o pagamento do que deixou de ser pago desde a posse.
05/02/2018: data do Edital nº 001/2018 da Prefeitura de Caxias, organizado pelo Instituto Machado de Assis; o cargo 247 exige licenciatura em Pedagogia e especialização.
16/01/2020: publicação do Decreto nº 005/2020, que nomeia a professora.
22/01/2020: posse; enquadramento na Classe A, nível I.
04/04/2022: primeiro requerimento administrativo, pedindo a revisão da classe, sem resposta.
09/03/2023: segundo requerimento, por meio de advogado, pedindo o enquadramento na Classe E, também sem resposta.
31/10/2023: ajuizamento da ação na 1ª Vara Cível de Caxias.
08/02/2024: contestação do Município.
30/12/2024: o juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima julga procedentes os pedidos.
03/02/2025: ofício da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia informa que o enquadramento será feito e que os cálculos estão em elaboração.
03/2025: a Classe E aparece no contracheque.
27/03/2025: apelação do Município.
08/04/2025: contrarrazões da professora.
29/04/2025: parecer da procuradora de justiça Rita de Cassia Maia Baptista, sem pronunciamento sobre o mérito.
13/11/2025: a desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves nega provimento à apelação.
01/10/2026: certidão de trânsito em julgado.
09/10/2026: início do cumprimento de sentença para cobrança das diferenças de janeiro de 2020 a fevereiro de 2025: R$ 41.834,11 sem correção e R$ 61.670,68 corrigidos até 30/09/2026, segundo o cálculo apresentado.
É a correção do enquadramento do servidor que, desde a posse, foi colocado em classe ou nível inferior ao que corresponde à qualificação exigida pelo edital para o cargo. Não é uma vantagem nova: é o ajuste da remuneração ao nível de qualificação que o próprio concurso fixou e que a lei do plano de cargos já previa.
Não. Na lei de Caxias, a progressão é a passagem de um nível para o seguinte, com avaliação e interstício de três anos; a promoção é a passagem de uma classe para outra pela obtenção de títulos. Na adequação, o servidor não passa de uma classe para outra: pelo requisito do edital, o cargo já tinha de ser pago na classe correspondente desde a posse. Neste caso, o Tribunal registrou que o pedido não versava sobre ascensão funcional por tempo de serviço ou mérito.
Neste caso, não. O Tribunal considerou descabida qualquer exigência posterior de interstício ou de critérios adicionais, porque a qualificação exigida pelo edital foi comprovada na posse. O interstício de três anos é regra da progressão, e não do enquadramento na classe correspondente à qualificação exigida no concurso.
Neste caso, sim. A sentença e o Tribunal fixaram a posse como marco inicial das diferenças, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Município pediu que o marco fosse o requerimento administrativo, e o pedido foi rejeitado.
Contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Quando a omissão da Administração se renova a cada mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça): a cada mês de espera, a parcela mais antiga deixa de poder ser cobrada. Há, porém, decisões que tratam o enquadramento como ato único, praticado na posse, e contam os cinco anos dessa data para o próprio direito; e, se a Administração indeferir o pedido de forma expressa, o prazo para discutir o direito passa a contar da negativa. Por isso, quem foi enquadrado em classe errada não deve esperar. Neste caso, a posse foi em janeiro de 2020, a ação foi ajuizada em 31/10/2023, e nenhuma parcela havia prescrito.
Não impediu neste caso. A sentença registrou que a contestação do mérito pelo Município caracteriza a resistência ao pedido e, com ela, o interesse de agir, e o Tribunal tratou a falta de reconhecimento administrativo como omissão passível de controle judicial. O requerimento, ainda assim, é útil: documenta o pedido, a data e o silêncio da Administração.
É outra situação, que não se confunde com a deste caso. Aqui, o direito decorreu do requisito do edital: o cargo exigia especialização e, por isso, tinha de ser pago na classe correspondente a ela. Quando o edital exige apenas licenciatura, a especialização que o professor tenha ou venha a obter leva, em regra, à promoção prevista no plano de cargos, que em Caxias é tratada nos arts. 23 a 25 da Lei Complementar nº 002/2000 e depende de requerimento com a documentação. As regras e os efeitos financeiros variam conforme a lei de cada município ou estado, o que exige a leitura do plano de cargos aplicável.
Não diretamente. A decisão vale entre as partes do processo. Professores nomeados para cargos cujo edital exigia qualificação superior à da classe em que são pagos podem ter direito semelhante, mas cada um precisa da própria ação e das próprias provas. Em outros municípios e no Estado, a resposta depende do plano de cargos local, que define as classes, os requisitos e a forma de enquadramento.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso, e a decisão vale apenas entre as partes. Os valores também são próprios deste caso: dependem da remuneração efetivamente paga, da diferença entre as classes e do período. O plano de cargos de cada município ou estado tem regras próprias sobre classes, níveis e enquadramento.
Quem foi aprovado em concurso cujo edital exigia, para o cargo, qualificação superior à da classe em que está sendo pago deve procurar um advogado especializado em servidor público, que possa examinar o edital, o termo de posse, o plano de cargos e os contracheques antes de definir o pedido.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.