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Por Abelardo Silva, advogado · 22/10/2026
Em Caxias-MA, a lei do magistério municipal manda que a nomeação do professor observe a classe do plano de carreira que corresponde à sua formação. Por isso, a professora que entregou à Prefeitura, antes da posse, o diploma de licenciatura e o certificado de especialização não podia ter sido enquadrada na classe destinada ao nível médio. Foi o que decidiu o juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, em sentença assinada em 21/10/2026: reconheceu o direito de uma professora da rede municipal à Classe E desde a posse, condenou o Município a pagar as diferenças salariais do período e rejeitou o pedido de enquadramento automático no Nível V.
A professora foi aprovada no concurso da Prefeitura de Caxias-MA regido pelo Edital nº 001/2018 e organizado pelo Instituto Machado de Assis, para o cargo 241 – Professor da Educação Básica – Língua Inglesa (Zona Rural), que exigia licenciatura em Letras/Inglês. O setor de recursos humanos da Prefeitura recebeu o diploma e o certificado de pós-graduação dela em 20/10/2020; a posse ocorreu em 27/01/2021; e, desde então, ela vinha sendo paga na Classe A, nível I, a classe do professor com formação de nível médio. A sentença está sujeita a remessa necessária, isto é, ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O Edital nº 001/2018 da Prefeitura Municipal de Caxias, datado de 05/02/2018, ofereceu, entre outros, o cargo 241 – Professor da Educação Básica – Língua Inglesa (Zona Rural), com jornada de 20 horas semanais e dez vagas. O requisito de escolaridade, previsto no Anexo II do edital, era este:
“Diploma, devidamente registrado, de curso superior em Licenciatura em LETRAS: INGLÊS”
— Edital nº 001/2018 da Prefeitura Municipal de Caxias, Anexo II, cargo 241.
A professora preenchia o requisito e ia além dele. Segundo a sentença, ela é licenciada em Letras/Inglês pela Universidade Estadual do Piauí e concluiu, em dezembro de 2018, especialização em Literatura e Ensino e Outras Linguagens, com 420 horas. Os dois documentos foram entregues à Prefeitura na fase de investidura, como registra o comprovante de entrega de documentos assinado pela Coordenação de Recursos Humanos em 20/10/2020.
A posse ocorreu em 27/01/2021. O enquadramento, porém, foi feito na Classe A, nível I. Em 27/02/2025, a professora protocolou requerimento administrativo pedindo a correção da classe, o enquadramento na Classe E e o pagamento das diferenças desde a posse. O requerimento não foi respondido, e a ação foi ajuizada em 20/05/2025.
A carreira do magistério de Caxias é regida pela Lei Complementar Municipal nº 002/2000, que institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Remuneração do Magistério Público Municipal. A lei divide o cargo de professor em classes, identificadas por letras, conforme a formação:
“Art. 36 - O cargo de Professor compreende sete classes relacionadas ao grau de formação ou de aperfeiçoamento ou de titulação, identificadas por letras e assim designadas:”
— Lei Complementar Municipal nº 002/2000 de Caxias, art. 36.
Em resumo, as classes que interessam a este caso são:
Classe A: diploma do Normal Pedagógico ou de Ensino Médio com habilitação para o magistério;
Classe D: licenciatura plena ou Normal Superior;
Classe E: certificado de pós-graduação lato sensu (especialização) na área de graduação ou na área de educação, com validade nacional.
O cargo do concurso exigia licenciatura, formação que, pela tabela da própria lei, corresponde à Classe D. Com a especialização, a formação da professora correspondia à Classe E. A Classe A, em que ela foi paga, é a do nível médio, formação que o edital nem admitia para o cargo. E a mesma lei manda que a nomeação já observe a classe da formação:
“Art. 14 - O provimento por nomeação será em caráter efetivo observada a ordem de classificação em concurso público e a classe referida ao grau de formação.”
— Lei Complementar Municipal nº 002/2000 de Caxias, art. 14.
A lei distingue, ainda, dois movimentos na carreira. A progressão (art. 15) é a passagem de um nível para o seguinte, mediante avaliação que relaciona tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho, e só pode ser solicitada após cada interstício de três anos de efetivo exercício. A promoção (arts. 23 a 25) é a passagem de uma classe para outra pela obtenção de títulos acadêmicos e, deferido o requerimento, é automática, independentemente de interstícios. Essa distinção foi o centro da discussão no processo.
Neste site, o artigo Adequação de nível: professor deve ser pago pela qualificação do edital trata de outro caso de Caxias, em que o próprio edital exigia especialização para o cargo: a especialização era o requisito do concurso, e a classe correspondente a ela era devida desde a posse.
Aqui, o edital exigia apenas licenciatura, e a especialização era um título a mais da professora. O direito à Classe E desde a posse não decorreu, portanto, do simples fato de ela ter especialização, mas de dois fatos provados no processo: a lei de Caxias manda nomear o professor na classe correspondente à formação, e a Prefeitura já tinha recebido o certificado de especialização quando fez o enquadramento inicial. Quem conclui a especialização ou a apresenta depois da posse está em outra situação, regida pelas regras da promoção, que dependem de requerimento com a documentação.
Em ação de enquadramento, a discussão é sobretudo de direito, mas o direito só aparece com os documentos certos. Neste caso, era preciso demonstrar quatro fatos: qual formação o edital exigia para o cargo, a que classe do plano de carreira a formação da professora correspondia, em que classe ela vinha sendo paga e quando a Prefeitura recebeu os títulos. Dado abstrato não ganha ação: dizer que a servidora “tem pós-graduação” não basta. É preciso mostrar, documento por documento, que a Administração recebeu a formação e, mesmo assim, pagou como se ela não existisse.
A petição inicial foi instruída com:
o Edital nº 001/2018 e o seu Anexo II, com o requisito de escolaridade do cargo;
o termo de posse, que fixa o início do vínculo;
o diploma de licenciatura e o certificado de especialização, com os históricos;
a Lei Complementar nº 002/2000, com as classes e os níveis da carreira;
o comprovante de entrega de documentos emitido pela Prefeitura na investidura;
o protocolo do requerimento administrativo, sem resposta;
a sentença do mesmo juízo em caso anterior de outra professora da rede municipal.
O documento que definiu o resultado foi produzido pelo próprio Município. O comprovante de entrega de documentos, assinado pela Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura e datado de 20/10/2020, relaciona, entre os documentos recebidos para a investidura no cargo de professora de Inglês, o “Diploma curso superior (Histórico)” e o “Certificado de Pós-Graduação”. Como ato da própria Administração, ele goza de presunção de legitimidade e de veracidade: o Município não tinha como alegar que desconhecia a formação da servidora, porque o recibo do seu próprio setor de pessoal registrava o contrário.
Foi esse recibo que levou o termo inicial do direito para a data da posse, e não para a data do requerimento, em 2025. A sentença registrou:
“O comprovante de entrega de documentos [...] registra que a Coordenação de Recursos Humanos do Município recebeu o diploma de curso superior e o certificado de pós-graduação da autora em 20/10/2020. [...] o recibo demonstra que a Administração já dispunha dos títulos antes mesmo da investidura, circunstância que deve ser examinada à luz do art. 14 da legislação municipal, segundo o qual o provimento por nomeação deve observar a classe correspondente ao grau de formação.”
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 21/10/2026.
“Não se trata, portanto, de qualificação obtida ou comprovada apenas no curso do vínculo funcional, mas de formação já apresentada à Administração quando realizado o enquadramento inicial. Como a titulação necessária à Classe E estava comprovada antes da posse, cabia ao Município considerá-la desde a constituição do vínculo. O requerimento administrativo [...], formulado em 27/02/2025, buscou a correção dessa situação, sem deslocar o termo inicial de um direito cuja observância já era exigível na investidura.”
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 21/10/2026.
Como a prova estava pronta desde a petição inicial, o processo não precisou de audiência. Intimadas a especificar provas, as partes informaram que não tinham outras a produzir, e a professora pediu o julgamento antecipado com base nos documentos já juntados. O juiz julgou o mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil:
“O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da legislação municipal e dos documentos relativos à investidura e à formação acadêmica da autora.”
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 21/10/2026.
Na contestação, o Município sustentou que a professora não preenchia os requisitos da progressão funcional:
“Segundo a legislação municipal, a servidora não preencheu todos os requisitos exigidos para a progressão, pois somente é permitida mediante processo de avaliação relacionado ao tempo de serviço, formação docente e PRODUÇÃO DE TRABALHO NA ÁREA CORRESPONDENTE, e ainda, após o interstício de três anos de efetivo exercício no sistema municipal de ensino [...]”
— Contestação do Município de Caxias, apresentada pela Procuradoria do Município e assinada em 11/09/2025.
Na réplica, a defesa da professora mostrou que o pedido não era de progressão, mas de mudança de classe por titulação, que a lei trata como instituto diferente:
“O pleito autoral é de promoção funcional, instituto jurídico autônomo, que consiste na passagem do servidor de uma Classe para outra mediante a obtenção de títulos acadêmicos, conforme define o Art. 23 da mesma lei. Já a progressão, tratada no Art. 15, é a passagem de um Nível para outro. A distinção legal é cristalina.”
— Réplica à contestação, assinada em 27/09/2025.
A sentença acolheu a distinção:
“A legislação atribui, portanto, pressupostos distintos a cada modalidade de evolução funcional, de modo que as exigências estabelecidas para a passagem de um nível ao seguinte não podem ser estendidas indistintamente à mudança de classe por titulação.”
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 21/10/2026.
E deixou claro que não se trata de vantagem criada pelo Judiciário:
“Na hipótese concreta, esse reconhecimento decorre da literal aplicação da estrutura funcional instituída pela legislação municipal e não representa criação judicial de vantagem remuneratória ou equiparação fundada em isonomia. Trata-se de assegurar a observância dos critérios legais de enquadramento, diante da qualificação comprovada pela servidora.”
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 21/10/2026.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença:
reconheceu o direito ao enquadramento na Classe E do magistério público municipal desde 27/01/2021, data da posse, preservado o nível funcional legalmente ocupado em cada mês;
condenou o Município a corrigir os assentamentos funcionais e a implantar a remuneração da Classe E, observada a jornada do cargo, em 30 dias contados da intimação para cumprimento, após o trânsito em julgado;
condenou o Município a pagar as diferenças salariais desde 27/01/2021 até a efetiva implantação, inclusive as que vencerem durante o processo, em valor a ser apurado em liquidação com as fichas financeiras e as tabelas de remuneração de cada período;
registrou que não há prescrição, porque entre a posse e o ajuizamento da ação não se passaram cinco anos;
rejeitou o pedido de enquadramento automático no Nível V.
As diferenças serão corrigidas pelo IPCA-E, com juros da caderneta de poupança a partir da citação, até novembro de 2021; pela taxa Selic, de dezembro de 2021 a agosto de 2025; e, a partir de setembro de 2025, pelo IPCA, com juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, conforme os Provimentos nº 3/2026 e nº 51/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
A professora também pediu o enquadramento no Nível V. O juiz entendeu que, na lei de Caxias, a classe corresponde à formação, mas a passagem entre níveis depende dos requisitos próprios da progressão:
“A pós-graduação comprova a qualificação necessária à mudança de classe, mas não supre, por si só, as condições exigidas para a evolução entre níveis.”
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 21/10/2026.
Assim, a classe é corrigida, e o nível continua sendo o que a servidora ocupa em cada mês.
A sentença manteve o indeferimento da tutela de urgência. Para o juiz, a implantação em folha se submete ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que só permite executar depois do trânsito em julgado a sentença que determine inclusão em folha de pagamento ou reclassificação de servidores:
“A providência postulada envolve reclassificação funcional e alteração da remuneração em folha de pagamento, submetendo-se à restrição específica prevista nesse dispositivo.”
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 21/10/2026.
Além disso, como o valor da condenação ainda não foi definido, a sentença está sujeita a remessa necessária: mesmo sem recurso, o processo vai ao TJMA para reexame.
Não é o primeiro caso. Em sentença assinada em 30/12/2024, o mesmo juiz reconheceu a Classe E a outra professora da rede municipal de Caxias, com as diferenças desde a posse. O Município apelou, e a desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, da Terceira Câmara de Direito Público do TJMA, em decisão assinada em 13/11/2025, negou provimento à apelação. O trânsito em julgado foi certificado em 01/10/2026. Naquela sentença, o juiz afirmou:
“Neste caso, a parte autora, ao apresentar seu diploma de pós-graduação no ato da posse, passou a ter direito imediato à promoção para a Classe E, sem que se exigisse o cumprimento de qualquer interstício temporal, conforme entendimento consolidado pela doutrina.”
— Sentença do juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, 1ª Vara Cível de Caxias, assinada em 30/12/2024.
As duas decisões seguem a mesma lógica: a classe é definida pela formação comprovada, e as exigências da progressão não se aplicam à mudança de classe por titulação.
05/02/2018: data do Edital nº 001/2018 da Prefeitura de Caxias, organizado pelo Instituto Machado de Assis; o cargo 241 exige licenciatura em Letras/Inglês.
12/2018: conclusão da especialização em Literatura e Ensino e Outras Linguagens, com 420 horas.
20/10/2020: a Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura recebe o diploma e o certificado de pós-graduação.
27/01/2021: posse; enquadramento na Classe A, nível I.
27/02/2025: requerimento administrativo de correção da classe e enquadramento na Classe E, sem resposta.
20/05/2025: ajuizamento da ação na 1ª Vara Cível de Caxias.
25/05/2025: o juiz indefere a tutela de urgência.
11/09/2025: contestação do Município.
27/09/2025: réplica da professora.
27/11/2025: o juiz intima as partes a especificar provas.
05/12/2025 e 02/02/2026: as partes informam que não têm outras provas a produzir.
21/10/2026: sentença parcialmente procedente: Classe E desde a posse e diferenças salariais; Nível V rejeitado.
Em Caxias, conta, desde que atenda à lei. O art. 36 da Lei Complementar nº 002/2000 destina a Classe E ao professor com pós-graduação lato sensu na área de graduação ou na área de educação, com validade nacional, e o art. 24 exige que o curso corresponda à área de atuação profissional ou à área de educação. Neste caso, o juiz considerou que a especialização em Literatura e Ensino e Outras Linguagens guardava pertinência com a graduação em Letras/Inglês e com a docência. Em outro município ou no Estado, a resposta depende do plano de carreira local.
Neste caso, sim, porque o comprovante de entrega de documentos provou que a Prefeitura recebeu o diploma e o certificado antes da investidura, e a lei manda nomear na classe da formação. Quando o título é concluído ou apresentado depois da posse, a mudança de classe segue as regras da promoção, que dependem de requerimento com a documentação; o marco inicial das diferenças pode ser outro e precisa ser examinado caso a caso.
Neste caso, não. A sentença afirmou que as exigências da progressão entre níveis, entre elas o interstício de três anos do art. 15, não podem ser estendidas à mudança de classe por titulação. A própria lei prevê, no art. 25, parágrafo único, a promoção automática, independentemente de interstícios, deferida a solicitação.
Pela sentença, depois do trânsito em julgado: o Município terá 30 dias, contados da intimação para cumprimento, para implantar a Classe E em folha. As diferenças atrasadas serão apuradas em liquidação.
Contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Quando a omissão da Administração se renova a cada mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça): a cada mês de espera, a parcela mais antiga deixa de poder ser cobrada. Há, porém, decisões que tratam o enquadramento como ato único, praticado na posse, e contam os cinco anos dessa data para o próprio direito; e, se a Administração indeferir o pedido de forma expressa, o prazo para discutir o direito passa a contar da negativa. Por isso, quem foi enquadrado em classe errada não deve esperar. Neste caso, a posse foi em 27/01/2021, a ação foi ajuizada em 20/05/2025, e a sentença registrou que não havia prescrição.
Sim, e pode ser decisivo. Neste caso, foi esse recibo, assinado pelo setor de recursos humanos da Prefeitura, que provou que a especialização já estava em poder da Administração antes da posse e fixou o termo inicial das diferenças. Também são importantes o termo de posse, os contracheques, o edital do concurso e os protocolos dos requerimentos administrativos. Quem não tem cópia desses documentos pode pedi-la à Administração.
Não impediu neste caso: o requerimento de 27/02/2025 ficou sem resposta, a ação foi ajuizada em 20/05/2025, e o juiz julgou o mérito. O requerimento, ainda assim, é útil: documenta o pedido, a data e o silêncio da Administração.
Não diretamente. A sentença vale entre as partes do processo e ainda será reexaminada pelo TJMA. Outros professores de Caxias enquadrados em classe inferior à formação que comprovaram podem ter direito semelhante, mas cada um precisa da própria ação e das próprias provas. Em outros municípios e no Estado, a resposta depende do plano de carreira local.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso, e a decisão vale apenas entre as partes. O plano de carreira de cada município ou estado tem regras próprias sobre classes, níveis, títulos aceitos e enquadramento.
Quem foi nomeado com formação superior à da classe em que está sendo pago deve procurar um advogado especializado em servidor público, que possa examinar o edital, o termo de posse, os documentos entregues na investidura, o plano de carreira e os contracheques antes de definir o pedido.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, redução de jornada de servidor com filho ou dependente com deficiência, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos e na devolução de valores pagos a cursos superiores sem reconhecimento do MEC.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. Atua do primeiro grau aos tribunais superiores (STJ e STF). OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.