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Por Abelardo Silva, advogado · 08/10/2026
Em concurso com reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, a cota tem de ser aplicada em cada fase, e não só no resultado final. E a lista dos cotistas que deixam de ser contados na reserva, por terem alcançado nota de ampla concorrência, precisa ser divulgada de forma que permita a fiscalização, ainda que o concurso já tenha sido homologado. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), em acórdão assinado em 24/09/2026 pelo relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
O caso é de uma cotista do concurso para professor da Prefeitura de Teresina, regido pelo Edital nº 02/2024 da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) e organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). Ela não pediu para ser incluída na prova didática. Pediu transparência: a ordem de classificação e a informação de quantos cotistas foram excluídos da reserva por terem nota suficiente para a ampla concorrência, como prevê o subitem 5.2.6 do edital.
A liminar foi negada na primeira instância, em decisão assinada em 01/08/2024. Em agravo de instrumento, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo reformou a negativa, em decisão assinada em 05/11/2024. A sentença, assinada em 17/08/2025 pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira, concedeu a segurança. O Município apelou, sustentando que o concurso já estava homologado e que a regra do edital só valeria no resultado final. O Tribunal rejeitou os dois argumentos.
Para o cargo de Professor de Primeiro Ciclo – Polivalência regular (Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, 40 horas semanais), o edital, com o Aditivo nº 01, de 23/02/2024, previa 202 vagas imediatas e cadastro de reserva, assim distribuídos:
152 vagas de ampla concorrência;
40 vagas da cota racial (modalidade PPP, de pretos e pardos);
10 vagas para pessoas com deficiência;
606 vagas de cadastro de reserva.
O edital adotou a Lei nº 12.990/2014, cujo art. 3º prevê a concorrência simultânea: o cotista disputa, ao mesmo tempo, as vagas reservadas e as de ampla concorrência. Os subitens do edital sobre o tema:
"5.2.1. Do total de vagas existentes para cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990 de 09 de junho de 2014."
— Edital nº 02/2024 da Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), subitem 5.2.1.
"5.2.6. Os candidatos negros aprovados dentro do quantitativo de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente computados na lista de candidatos à ampla concorrência."
— Edital nº 02/2024 da Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), subitem 5.2.6.
Na prática, o cotista que alcança nota de ampla concorrência deixa de ocupar uma vaga reservada, e essa vaga passa ao próximo cotista da fila. A pergunta do processo era quando essa conta deve ser feita: em cada fase do concurso ou só no resultado final.
O concurso teve prova objetiva, prova discursiva, prova didática e prova de títulos. O resultado definitivo da prova objetiva foi publicado em ordem de classificação, com a posição de cada candidato e a modalidade de concorrência; a candidata ficou na 207ª posição da lista de cotistas. Na prova discursiva, foi classificada, com 23,50 de 30 pontos. O resultado da discursiva, porém, saiu em ordem alfabética, e a convocação para a prova didática trouxe apenas inscrição, nome e cargo, também em ordem alfabética, sem nota, sem posição e sem modalidade. O nome da candidata não estava na convocação.
Com essa forma de publicação, nenhum candidato conseguia saber quem havia sido convocado pela ampla concorrência, quem havia sido convocado pela cota e quantos cotistas haviam passado para a lista geral. Sem essa informação, não havia como conferir se a regra do subitem 5.2.6 estava sendo cumprida.
O tema não era isolado. Segundo o parecer da 35ª Promotoria de Justiça neste processo, o Ministério Público do Piauí expediu, em 08/07/2024, a Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ, que pedia a divulgação do resultado definitivo da prova discursiva em ordem decrescente de pontuação, por cargo e modalidade de concorrência, e, em 02/08/2024, ajuizou ação civil pública sobre o certame.
Em concurso público, o candidato não tem acesso aos sistemas da banca. A prova de uma irregularidade, na maior parte dos casos, está no que a própria Administração publicou: editais, aditivos, resultados de cada fase e convocações. O trabalho começa por reunir essas publicações e compará-las entre si. Dado abstrato não ganha ação; é preciso mostrar, documento por documento, onde a informação deveria estar e não está.
o edital e os aditivos, com o quadro de vagas por modalidade (ampla concorrência, cota racial e pessoas com deficiência) e as regras de cada fase;
os resultados definitivos de cada etapa, publicados pela banca, que mostram se a lista traz posição e modalidade ou apenas nome e nota;
a relação definitiva dos candidatos que concorrem pela cota racial;
o edital de convocação da fase seguinte, que revela quem avançou e como a lista foi organizada;
o cronograma do concurso, que fixa a data do ato questionado e, com ela, o prazo de 120 dias do mandado de segurança;
os atos públicos de órgãos de controle sobre o mesmo concurso, como recomendações do Ministério Público.
A petição inicial, protocolada em 27/07/2024, foi instruída com o Edital nº 02/2024 retificado, o Aditivo nº 01, o resultado definitivo dos candidatos autodeclarados negros, os resultados definitivos da prova objetiva da ampla concorrência e da cota racial, o resultado definitivo da prova discursiva e o edital de convocação para a prova didática, além de reportagem sobre a atuação do Ministério Público no concurso. Só o resultado da prova objetiva da ampla concorrência ocupa 439 páginas.
O trabalho central foi a comparação entre essas publicações: o resultado da prova objetiva trazia posição e modalidade; o da discursiva e a convocação para a prova didática, não. Foi essa diferença, demonstrada com documentos da própria banca, que permitiu levar o pedido ao mandado de segurança, ação que exige prova pronta desde o início, sem produção de provas no curso do processo.
O pedido também foi delimitado com cuidado. A inicial registrou que a candidata não buscava a inclusão na terceira fase:
"É importante salientar que a impetrante não solicita sua inclusão na terceira fase, mas apenas a transparência do certame, visando verificar se houve violação de seu direito."
— Petição inicial do mandado de segurança, assinada em 27/07/2024.
Esse recorte foi decisivo no julgamento da apelação, como se verá adiante.
Em decisão assinada em 01/08/2024, o juiz Lirton Nogueira Santos, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, negou a liminar. Reconheceu o perigo da demora, porque o concurso poderia levar a nomeações fora da ordem de classificação, mas entendeu que faltava plausibilidade ao pedido: o edital não previa a forma de publicação das listas, e a candidata poderia, ela mesma, comparar os convocados e as respectivas notas.
"Além disso, não observo violação à transparência, como postulado na exordial, pois basta que a autora realize um cotejo entre os convocados para a fase didática e as suas respectivas notas, observando se houve preterição."
— Decisão do juiz Lirton Nogueira Santos, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, assinada em 01/08/2024.
"De fato, o ideal era a publicação da lista ordenada pela classificação, tal qual postula a parte autora, mas, embora torne mais dificultosa a análise de preterição, não a impossibilita."
— Decisão do juiz Lirton Nogueira Santos, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, assinada em 01/08/2024.
Nas informações prestadas ao juízo, o Município de Teresina e o prefeito defenderam que o edital não obrigava a divulgar o resultado das etapas intermediárias em ordem de pontuação e que a regra do subitem 5.2.6 só deveria ser aplicada no resultado final do concurso:
"Neste cenário, revolvendo os termos do pedido inicial, temos que, à luz do Edital nº 02/2024, a administração não é obrigada a reclassificar o candidato negro para a lista de ampla concorrência, de acordo com a pontuação obtida, antes do resultado final do concurso."
— Informações do Município de Teresina e do prefeito, apresentadas pela Procuradoria-Geral do Município e assinadas em 16/08/2024.
Essa posição, registrada por escrito no processo, passou a ser o centro da discussão. Já não se tratava apenas de saber se a banca havia publicado listas incompletas, mas se a regra da cota podia ser deixada para o fim do concurso.
Contra a negativa da liminar, foi interposto agravo de instrumento ao TJPI, recurso cabível contra decisão dada no curso do processo (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil). O recurso sustentou que o edital é omisso quanto à forma de publicação das listas, que o resultado da prova objetiva havia sido divulgado em ordem de classificação e que não se pode transferir ao candidato a tarefa de reordenar milhares de nomes sem acesso aos critérios de desempate, como a idade dos concorrentes.
Em decisão assinada em 05/11/2024, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, da 5ª Câmara de Direito Público, deferiu a tutela antecipada recursal, isto é, concedeu de imediato o que havia sido negado na origem. Sobre a posição do Município, registrou:
"[...] deve ser observado a referida cláusula em cada etapa do concurso, uma vez que o próprio Município Agravado admitiu, nos autos do Mandamus [...], que só deveria observá-la após o resultado final."
— Decisão monocrática do desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinada em 05/11/2024.
Sobre o alcance da regra do edital:
"Nota-se, pois, que os candidatos negros que possuam classificação para constar na lista da ampla concorrência serão excluídos apenas do cômputo das vagas reservadas aos cotistas, possibilitando então que figurem na lista mais 20% (vinte por cento) de candidatos negros."
— Decisão monocrática do desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinada em 05/11/2024.
A decisão apoiou-se no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41 (ADC 41) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no REsp nº 2.076.494/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 9º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, e determinou:
"Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada recursal, com o fim de reformar a decisão agravada e determinar às autoridades coatoras agravadas que: i) promovam as necessárias modificações no resultado da fase discursiva do concurso de professores do Município de Teresina (Edital 02/2024), observando o art. 3º, 1º, da Lei 12.990/14 e a cláusula 5.2.6 do Edital em todas as suas fases classificatórias; e ii) divulguem, com clareza e transparência, a lista dos candidatos excluídos do cômputo das cotas raciais e os candidatos negros convocados, até o julgamento da ação principal ou ulterior deliberação do Colegiado."
— Decisão monocrática do desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinada em 05/11/2024.
Quase dois meses antes, em agravo de outro candidato do mesmo concurso, o desembargador Erivan José da Silva Lopes, da 6ª Câmara de Direito Público, havia chegado à mesma conclusão, também a partir da posição declarada pelo Município neste mandado de segurança:
"[...] o que pretende, em verdade, é a efetiva observância da referida cláusula em cada etapa do concurso, já que o próprio Município de Teresina admitiu, no Mandado de Segurança [...], que só deveria observá-la após o resultado final."
— Decisão monocrática do desembargador Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assinada em 11/09/2024, em agravo de outro candidato do mesmo concurso.
O resultado final do concurso foi homologado em 11/11/2024, conforme o Município informou depois no processo. Em decisão assinada em 14/11/2024, ciente da decisão do Tribunal, o juiz Lirton Nogueira Santos determinou a intimação das autoridades para cumpri-la no prazo de 10 dias.
No mandado de segurança, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica: não representa nenhuma das partes, defende o interesse da coletividade, e seu parecer não vincula o juiz. Em parecer assinado em 17/07/2025, o promotor de justiça Flávio Teixeira de Abreu Júnior, da 35ª Promotoria de Justiça de Teresina, manifestou-se pela procedência do pedido:
"Ante o exposto, este Órgão é pela procedência do pedido, para a divulgação e publicação dos resultados do concurso público referido pela ordem de classificação."
— Parecer do promotor de justiça Flávio Teixeira de Abreu Júnior, 35ª Promotoria de Justiça de Teresina, assinado em 17/07/2025.
Em sentença assinada em 17/08/2025, o juiz Litelton Vieira de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, concedeu a segurança. Sobre a forma de publicação, afirmou:
"In casu, fora de dúvida que a alteração na forma de publicação da lista de classificados compromete a transparência do certame e dificulta a fiscalização por parte dos candidatos e órgãos de controle, tornando obscura a aplicação das cotas raciais."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, assinada em 17/08/2025.
E sobre os efeitos da ordem:
"Além disso, a mera publicação na forma pretendida não conduz à nomeação ou qualquer outra obrigação da Administração Pública para com a impetrante, ao tempo em que lhe assegura o exercício da garantia constitucional de acesso à informação pessoal e possibilita a verificação da sua real classificação em relação aos demais concorrentes."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, assinada em 17/08/2025.
O dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA à impetrante e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO extinta com resolução do mérito, a presente ação mandamental, para DETERMINAR aos impetrados que promovam as necessárias modificações no resultado da fase discursiva do concurso para professor do Município de Teresina-PI (Edital n. 02/2024), na forma do subitem 5.2.6 do instrumento convocatório e, divulguem, com clareza e transparência, a lista dos candidatos excluídos do cômputo das cotas raciais e os candidatos negros convocados."
— Sentença do juiz Litelton Vieira de Oliveira, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, assinada em 17/08/2025.
Não houve condenação em honorários, que a Lei do Mandado de Segurança não admite (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
O Município apelou com dois fundamentos principais. O primeiro: a ação teria perdido o objeto, porque o concurso já estava homologado e os aprovados haviam sido nomeados e empossados.
"A propósito, o certame já teve seu resultado final homologado pelo Edital nº 02/2024/SEMEC/PMT, publicado no DOM nº 3.887 do dia 11/11/2024, e os candidatos aprovados já foram nomeados e empossados, o que só corrobora a tese da perda superveniente de objeto."
— Apelação do Município de Teresina, apresentada pela Procuradoria-Geral do Município e assinada em 10/10/2025.
O segundo: o subitem 5.2.6, ao falar em candidatos "aprovados", só se aplicaria ao final da seleção. O Município distinguiu entre respeitar a proporção da cota nas convocações e remanejar cotistas para a ampla concorrência:
"Uma coisa é publicar a lista de convocados respeitando a proporcionalidade de vagas do sistema de cotas. Outra coisa é, ainda no curso da seleção, remanejar candidatos para a lista de ampla concorrência, mesmo antes da divulgação do resultado final da seleção."
— Apelação do Município de Teresina, apresentada pela Procuradoria-Geral do Município e assinada em 10/10/2025.
Sustentou ainda que a divulgação em ordem alfabética seria legítima, desde que as notas individuais fossem informadas, e citou precedentes dos Tribunais de Justiça de Goiás e do Maranhão.
Nas contrarrazões, apresentadas em 05/11/2025, a candidata sustentou que a homologação não regulariza o vício das fases anteriores, que a ADC 41 exige a aplicação da cota em todas as fases e que a mudança do padrão de publicação impediu o controle social da reserva. Juntou decisões de várias câmaras do TJPI, inclusive da 5ª, sobre o mesmo edital.
Em decisão assinada em 08/01/2026, o relator recebeu a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo e encaminhou o processo ao Ministério Público em segundo grau.
Em parecer assinado em 17/06/2026, o procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira, titular da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Sobre o que a Administração precisa divulgar, registrou:
"Para que esse mecanismo seja efetivo e possa ser fiscalizado, é indispensável que a Administração divulgue: a) A classificação geral de todos os candidatos. b) A lista dos candidatos PPP que foram excluídos das cotas por terem nota suficiente para a ampla concorrência."
— Parecer do procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira, 15ª Procuradoria de Justiça, assinado em 17/06/2026.
O recurso foi julgado na sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/09 a 14/09/2026. Por unanimidade, com os votos do relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, da desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e do desembargador Sebastião Ribeiro Martins, a Câmara negou provimento à apelação e à remessa necessária, que é o reexame obrigatório, pelo Tribunal, da sentença que concede mandado de segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). O acórdão foi assinado em 24/09/2026.
"O objeto da presente ação mandamental não consiste na desconstituição de etapas do concurso público, tampouco na reabertura de fases já exauridas, mas na obtenção de informações — classificação geral e lista de candidatos excluídos do cômputo das cotas raciais — que viabilizem à impetrante e à coletividade a fiscalização da correta aplicação da política de reserva de vagas."
— Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, assinado em 24/09/2026.
"Nesse contexto, a homologação e a posse de candidatos não esvaziam a utilidade do provimento jurisdicional, na medida em que a transparência pretendida permanece necessária à verificação da regularidade do certame, ainda que já concluído, sem prejuízo de eventuais consequências que dessa verificação possam advir."
— Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, assinado em 24/09/2026.
A Câmara rejeitou também a preliminar levantada nas contrarrazões, segundo a qual a Procuradoria-Geral do Município não teria interesse em recorrer: para o colegiado, o ente público pode recorrer sempre que perde a causa, e o desvio de finalidade exigiria prova concreta.
"Extrai-se desse arcabouço normativo e jurisprudencial que a exclusão do candidato negro do cômputo das vagas reservadas pressupõe, sim, sua aprovação; porém, essa aprovação e a correspondente exclusão devem ser aferíveis em cada etapa classificatória em que se apura pontuação e se convocam candidatos para a fase subsequente, sob pena de a política afirmativa perder eficácia justamente nas etapas eliminatórias intermediárias, como a prova discursiva de que trata o subitem 5.2.6 do edital."
— Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, assinado em 24/09/2026.
"A interpretação sustentada pelo Município — de que o mecanismo do subitem 5.2.6 apenas incidiria ao final do certame — não se concilia com o parâmetro fixado na ADC 41/STF, na medida em que esvazia a aplicação da cota justamente na fase eliminatória (cláusula de barreira), impedindo a verificação de que candidatos negros aptos à ampla concorrência estejam sendo corretamente computados, ou não, na lista de cotistas convocados para a etapa subsequente."
— Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, assinado em 24/09/2026.
"No caso, a alteração do padrão de divulgação — de ordem classificatória, nas fases anteriores, para ordem alfabética, na convocação para a prova didática —, sem a correspondente divulgação da lista de candidatos negros excluídos do cômputo das cotas por aprovação na ampla concorrência, compromete a possibilidade de fiscalização, pelos próprios candidatos e por órgãos de controle, da correta aplicação da política afirmativa, ainda que a nota individual de cada candidato tenha sido informada."
— Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, assinado em 24/09/2026.
Segundo o acórdão, a ordem judicial não invade a avaliação dos candidatos nem impõe nomeação ou vantagem: limita-se a restaurar a legalidade e a transparência do certame.
"1. Em concurso público regido por sistema de reserva de vagas para candidatos negros, os percentuais de reserva devem ser observados em todas as fases do certame, inclusive nas etapas eliminatórias intermediárias, e não apenas no resultado final, nos termos do parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF. 2. A exclusão do candidato negro aprovado na ampla concorrência do cômputo das vagas reservadas deve ser aferível em cada etapa classificatória, sob pena de esvaziamento da política afirmativa nas fases intermediárias do certame. 3. A Administração Pública, em concurso regido por sistema de cotas raciais, deve divulgar, com clareza e em ordem que permita a fiscalização, os candidatos excluídos do cômputo das vagas reservadas, ainda que o certame já tenha sido homologado, por força dos princípios da publicidade e do acesso à informação."
— Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, assinado em 24/09/2026.
Até a data deste artigo, não consta dos autos o trânsito em julgado do acórdão.
A falha foi demonstrada com as publicações oficiais do concurso: o resultado da prova objetiva, com posição e modalidade, em contraste com a convocação para a prova didática, só com inscrição, nome e cargo. Não foi preciso produzir prova no curso do processo, e isso tornou possível o mandado de segurança.
O pedido não foi a vaga nem a convocação para a prova didática, mas a informação que permite verificar a regra da cota. Por isso a homologação do concurso não esvaziou a ação: o Tribunal registrou que o objeto era a obtenção de informações, e não a reabertura de fases.
Ao afirmar, nas informações, que a regra do subitem 5.2.6 só valeria no resultado final, o Município delimitou a controvérsia. A questão passou a ser de interpretação do edital e da lei, e relatores de duas câmaras do TJPI a responderam com base no parâmetro fixado pelo STF na ADC 41.
A negativa da liminar não encerrou a discussão. O agravo de instrumento levou a questão ao Tribunal ainda durante o concurso, e a orientação fixada pelo relator naquela decisão foi a mesma confirmada na sentença e no acórdão. É o momento em que a regra da cota deixa de ser apenas uma promessa do edital e passa a ser verificável em cada fase.
07/02/2024: publicação do Edital nº 02/2024 da SEMEC, com reserva de 20% das vagas na forma da Lei nº 12.990/2014.
23/02/2024: Aditivo nº 01; para Professor de Primeiro Ciclo – Polivalência regular, o edital passa a prever 202 vagas (152 de ampla concorrência, 40 da cota racial e 10 para pessoas com deficiência) e 606 de cadastro de reserva.
03/07/2024: convocação para a prova didática, segundo o cronograma do concurso, em ordem alfabética e apenas com inscrição, nome e cargo.
08/07/2024: o Ministério Público expede a Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ sobre a transparência do concurso.
27/07/2024: impetração do mandado de segurança na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.
01/08/2024: o juiz Lirton Nogueira Santos nega a liminar.
16/08/2024: o Município presta informações e sustenta que a regra do subitem 5.2.6 só se aplica no resultado final.
05/09/2024: agravo de instrumento ao TJPI.
11/09/2024: em agravo de outro candidato do mesmo concurso, o desembargador Erivan José da Silva Lopes determina a aplicação do subitem 5.2.6 em todas as fases.
05/11/2024: o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo defere a tutela antecipada recursal.
11/11/2024: homologação do resultado final do concurso, segundo o Município.
14/11/2024: o juízo determina a intimação das autoridades para cumprir a decisão do Tribunal em 10 dias.
17/07/2025: parecer do promotor de justiça Flávio Teixeira de Abreu Júnior pela procedência do pedido.
17/08/2025: o juiz Litelton Vieira de Oliveira concede a segurança.
10/10/2025: apelação do Município.
05/11/2025: contrarrazões da candidata.
08/01/2026: o relator recebe a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
17/06/2026: parecer do procurador de justiça Albertino Rodrigues Ferreira pelo desprovimento do recurso.
04 a 14/09/2026: julgamento no Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público.
24/09/2026: acórdão assinado; apelação e remessa necessária desprovidas por unanimidade.
Não. Pela regra da Lei nº 12.990/2014, adotada no edital, o cotista concorre ao mesmo tempo às vagas de ampla concorrência e às reservadas. Se a nota for suficiente para a ampla concorrência, ele não é contado na reserva, e a vaga reservada passa ao próximo cotista. O art. 9º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, citado nas decisões deste processo, detalha a regra para concursos com cláusula de barreira:
"§ 1º Quando o edital previr cláusula de barreira, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras, conforme previsto em edital para aquela fase."
— Instrução Normativa MGI nº 23/2023, art. 9º, § 1º.
Em todas as fases. Ao julgar a ADC 41, o STF fixou parâmetros para a aplicação da reserva de vagas, entre eles este:
"(i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos"
— STF, ADC 41/DF, relator ministro Roberto Barroso, julgada em 08/06/2017.
Neste caso, o TJPI aplicou esse parâmetro às etapas eliminatórias intermediárias, como a prova discursiva, que define quem vai à prova didática.
É a regra do edital que limita o número de candidatos convocados para a fase seguinte, mesmo entre os que alcançaram a nota mínima. O STF considera constitucional a cláusula de barreira baseada em critérios objetivos de desempenho (Tema 376 da repercussão geral). Quando há cláusula de barreira, a aplicação da cota em cada fase define quantos cotistas avançam.
O edital deste concurso não previa a forma de publicação, e há decisões de outros tribunais que admitem a ordem alfabética quando as notas individuais são informadas. Neste caso, o TJPI considerou que a mudança do padrão, da ordem de classificação para a ordem alfabética, sem a divulgação da lista de cotistas excluídos do cômputo da reserva, comprometeu a fiscalização da cota, ainda que as notas individuais tivessem sido informadas.
Neste caso, sim. O TJPI entendeu que a homologação e a posse dos aprovados não esvaziam o pedido de informações, porque a transparência continua necessária para verificar a regularidade do concurso já concluído, sem prejuízo das consequências que dessa verificação possam advir.
O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias contados da ciência do ato questionado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009); neste caso, o ato foi a convocação para a prova didática. Passado esse prazo, resta a ação pelo procedimento comum, sujeita ao prazo de cinco anos das ações contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). O mandado de segurança exige prova pronta desde o início; a ação comum admite a produção de provas.
A Lei nº 12.990/2014 tratava dos concursos da administração pública federal. No Edital nº 02/2024, ela se aplica porque o próprio edital a adotou: o subitem 5.2.1 prevê que 20% das vagas serão providas na forma dessa lei. Em 03/06/2025, a Lei nº 15.142/2025 revogou a Lei nº 12.990/2014 e elevou para 30% a reserva nos concursos federais, que passou a incluir também pessoas indígenas e quilombolas, mantida a lei anterior para os editais publicados antes dela. O acórdão deste caso aplicou a lei vigente à época do edital.
Não diretamente. O mandado de segurança é individual, e a decisão vale entre as partes do processo. Outros candidatos podem ter direito semelhante, mas cada caso depende das próprias provas e é examinado pelo juiz competente.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso. A decisão vale apenas entre as partes e, até a data deste artigo, não havia trânsito em julgado nos autos.
Quem concorre pela cota racial e não consegue verificar, pelas publicações do concurso, se a reserva foi aplicada em cada fase deve procurar um advogado especializado em concurso público, que possa examinar o edital, os resultados de cada etapa e as convocações antes de definir o pedido.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos, em processos administrativos e judiciais.
Em concurso público, atua em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, contratação temporária irregular, quebra da ordem de classificação, eliminação indevida, avaliação psicológica, cláusula de barreira, prova de títulos, cotas raciais e heteroidentificação, nomeação e posse.
Para servidores e contratados do poder público, atua em adequação e mudança de nível, enquadramento funcional, piso salarial, acumulação de cargos, aposentadoria, processo administrativo disciplinar (PAD), sindicância e cobrança de FGTS em contratos temporários. Atua também em superendividamento de servidores públicos.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.