Atendimento
Por Abelardo Silva, advogado · 02/10/2026
Quem é aprovado nas fases eliminatórias e fica dentro do limite da cláusula de barreira tem direito de ser chamado para a prova de títulos. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), em acórdão de 09/02/2026 relatado pelo desembargador José Vidal de Freitas Filho.
Uma professora de Matemática, classificada em 137º lugar no concurso do magistério da Prefeitura de Teresina (Edital SEMEC nº 02/2024), ficou fora da prova de títulos, embora o edital chamasse até 140 candidatos da ampla concorrência. Perdeu em primeira instância por falta de "provas concretas" e venceu no Tribunal com números. Em 02/10/2026, a Vice-Presidência do TJPI barrou o recurso do Município de Teresina ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O concurso:
Prefeitura: Município de Teresina (PI), Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
Edital: nº 02/2024, do concurso para o magistério municipal.
Banca organizadora: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
Cargo: 108 – Professor de 2º Ciclo, anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano), Matemática, 20 horas semanais.
Vagas do cargo: 94, sendo 70 de ampla concorrência, 19 para cotistas e 5 para pessoas com deficiência, segundo o Aditivo nº 1 ao edital.
Etapas: provas objetiva, discursiva e didática, todas eliminatórias, e prova de títulos, apenas classificatória.
A candidata concorreu na ampla concorrência e foi aprovada nas três fases eliminatórias. Os números do processo:
41,00, 30,00 e 48,60 pontos: notas nas provas objetiva, discursiva e didática.
140 convocados: o limite para a prova de títulos na ampla concorrência, igual ao dobro das 70 vagas.
137ª colocação: a posição da candidata na ampla concorrência.
Quatro listas em quatro dias: as listas de convocação para títulos foram publicadas e substituídas entre 13 e 16/08/2024. O nome dela estava na segunda e não estava na quarta.
Ficar fora da lista de títulos significava, na prática, deixar o concurso. A própria sentença tratou o caso como eliminação pela cláusula de barreira, aplicada antes da fase de títulos.
Em concurso público, o advogado não começa pela petição; começa pela prova. Afirmar que "a banca errou" não convence o juiz. É preciso mostrar a regra exata do edital, a posição exata do candidato e o documento oficial de cada informação.
site da banca organizadora, com todos os resultados e todas as versões das listas;
diário oficial, onde saem o edital, os aditivos e os atos do concurso;
documentos que o ente envia ao Tribunal de Contas do Estado sobre o concurso;
pedidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e requerimentos administrativos.
A petição inicial foi protocolada em 26/08/2024, dez dias depois da última lista. Chegou instruída com 41 documentos:
edital, edital retificado, comunicados e cinco aditivos, entre eles o que fixou o quadro de vagas do cargo;
o resultado de cada fase, com a nota da candidata localizada página a página (a nota da prova objetiva estava na página 300 do resultado);
o resultado parcial da ampla concorrência após a prova didática;
13 documentos obtidos no Tribunal de Contas do Estado, entre eles publicações oficiais do edital e dos aditivos, decretos que criaram a comissão do concurso, parecer técnico da Controladoria-Geral do Município e declaração assinada pelo chefe do Poder Executivo;
as quatro listas de convocação para títulos, cada uma com a data de publicação;
a liminar concedida em caso análogo e a decisão que a ratificou, em outra vara da Fazenda Pública.
A comparação entre as listas documentou a exclusão: o nome da candidata constava da segunda e não constava da quarta.
Na apelação, o escritório acrescentou o resultado oficial da ampla concorrência, com a candidata na 137ª colocação. Juntou também parecer técnico de especialista em Linguística, contratado para analisar a redação e a coerência interna do edital.
Cada documento respondia a uma pergunta que o julgador precisaria fazer: qual é a regra, quantas são as vagas, onde está a candidata e quando ela foi excluída. Foi esse conjunto que permitiu ao Tribunal decidir com números, e não com suposições.
Cláusula de barreira é a regra do edital que limita quantos candidatos passam para a fase seguinte. Mesmo aprovado, quem fica além do número fixado não segue no concurso.
O Supremo Tribunal Federal considera essa regra válida. No Tema 376 da repercussão geral, fixou a tese abaixo. Repercussão geral é o mecanismo pelo qual o STF define uma tese que os demais juízes e tribunais devem aplicar aos casos iguais.
"É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame."
— Tema 376 da repercussão geral do STF (RE 635.739/AL).
A validade da cláusula não autoriza a Administração a aplicá-la além do que ela diz. No Edital SEMEC nº 02/2024, a regra era esta:
"12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos."
— Item 12.1 do Edital SEMEC nº 02/2024, transcrito no acórdão do TJPI.
A conta é simples: o dobro das vagas. Com 70 vagas de ampla concorrência, o limite era 140. A candidata estava em 137º lugar.
Fase eliminatória é a que pode tirar o candidato do concurso. Fase classificatória apenas ordena os aprovados: soma pontos, mas não reprova ninguém. No Edital SEMEC nº 02/2024, a prova de títulos era expressamente classificatória (item 1.3).
O acórdão separou as duas regras. A cláusula de barreira define quem é chamado para os títulos; a prova de títulos, depois, só reordena a classificação:
"Não há, em absoluto, previsão de eliminação de candidato na fase de títulos. O que se verifica, em verdade, é uma espécie de “cláusula de barreira”, da qual se extrai, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas a convocação dos candidatos mais bem posicionados, até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas para a fase de títulos, esta, sim, de caráter meramente classificatório [...]."
— Acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator Des. José Vidal de Freitas Filho, 09/02/2026.
Daí a tese fixada no julgamento:
"É ilegal a não convocação para a fase de títulos de candidato classificado dentro do quantitativo previsto em cláusula de barreira."
— Tese de julgamento do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, 09/02/2026.
Um ponto merece atenção: o Tribunal não afastou a cláusula de barreira. Reconheceu que ela é constitucional e a aplicou. A candidata venceu porque estava dentro do limite que a própria regra fixava.
A 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina denegou a segurança em 21/02/2025. A sentença reconheceu a validade da cláusula de barreira e registrou:
"[...] o impetrante não trouxe provas concretas que demonstrem que a desclassificação tenha ocorrido de forma arbitrária ou em desacordo com as normas previstas no edital."
— Sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juiz Thiago Carvalho Martins, 21/02/2025.
A própria sentença calculou o limite de convocação em 188 candidatos, o dobro das 94 vagas totais. Não comparou esse número com a posição da candidata.
Na apelação, a discussão saiu do campo das interpretações e foi para os números. Três dados, todos documentados: a regra do item 12.1, as 70 vagas de ampla concorrência e a 137ª colocação no resultado oficial. O Tribunal fez a conta:
"Nesse contexto, observa-se que a apelante logrou aprovação na 137ª colocação [...], dentro do número de vagas disponíveis, considerando a cláusula de barreira (item 12.1), sendo legítima, portanto, a sua irresignação, haja vista que deveria ter sido, regularmente, convocada para a fase de títulos."
— Acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, relator Des. José Vidal de Freitas Filho, 09/02/2026.
A apelação também sustentou teses mais amplas: a existência de cadastro de reserva de 376 posições, a interpretação mais favorável ao candidato e o parecer sobre a redação do edital. O Ministério Público, no Tribunal, acolheu essa linha. O acórdão não precisou dela: bastou aplicar a regra do edital aos números do processo.
No processo apareceram dois limites possíveis: 188, o dobro das vagas totais, usado na sentença; e 140, o dobro das vagas de ampla concorrência, adotado no acórdão. Nas contrarrazões ao recurso extraordinário, o escritório mostrou que a 137ª colocação estava dentro dos dois.
Restabelecer a sentença, como pedia o Município, não mudaria o resultado: mesmo pelo critério dela, a candidata deveria ser convocada. É isso que a prova concreta faz. Tira a discussão do campo da interpretação e a leva para o da conta.
O caso levou pouco mais de dois anos entre a exclusão da lista e a decisão que barrou o recurso do Município:
13 a 16/08/2024: publicação de quatro listas de convocação para títulos. A candidata está na segunda e não está na quarta.
26/08/2024: mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar e 41 documentos.
03/09/2024: o juiz deixa a análise da liminar para depois das informações do Município.
24/10/2024: o Ministério Público se manifesta pela concessão da segurança.
21/02/2025: a sentença denega a segurança e declara a liminar prejudicada.
27/03/2025: apelação, com o resultado oficial da ampla concorrência.
05/09/2025: o Ministério Público, no Tribunal, manifesta-se pelo provimento da apelação.
09/02/2026: acórdão unânime concede a segurança. Fixa 15 dias para a convocação, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
06/03/2026: a SEMEC encaminha a decisão ao IDECAN para cumprimento, segundo informou o Município no processo.
06/04/2026: o Município interpõe recurso extraordinário ao STF.
23/06/2026: contrarrazões ao recurso extraordinário.
02/10/2026: a Vice-Presidência do TJPI não admite o recurso extraordinário em parte e nega seguimento ao restante.
Uma liminar não apreciada e uma sentença desfavorável não encerraram o caso. O resultado mudou no recurso, com a prova certa.
Nas contrarrazões à apelação, o Município sustentou que só o IDECAN poderia responder pela convocação. O Tribunal rejeitou a preliminar: como ente organizador do concurso, o Município tem relação direta com a causa e deve figurar no processo.
A primeira parte está certa; a segunda, não. O acórdão confirmou a validade da cláusula e verificou que ela não foi cumprida, porque a candidata estava dentro do limite.
No recurso extraordinário, o Município alegou ofensa à separação dos Poderes. A Vice-Presidência não admitiu esse ponto, porque o acórdão não tratou do tema. Falta o prequestionamento, isto é, o debate prévio da questão na decisão recorrida (Súmula 282 do STF). As contrarrazões lembraram que o Município nem sequer opôs embargos de declaração para provocar esse debate.
O Município afirmou que o Tribunal desconsiderou o item 12.1. A Vice-Presidência constatou o contrário: o acórdão aplicou exatamente o item 12.1 à posição da candidata.
"A argumentação recursal está, portanto, estruturada sobre premissa que não corresponde ao conteúdo do julgamento recorrido."
— Decisão da Vice-Presidência do TJPI, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 02/10/2026.
O recurso não foi admitido nesse ponto, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF).
Para a Vice-Presidência, o acórdão seguiu o precedente do STF:
"[...] verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente obrigatório, uma vez que reconheceu a constitucionalidade e a legitimidade da cláusula de barreira, aplicando-a concretamente para aferir se a candidata se encontrava dentro do quantitativo previsto no instrumento convocatório."
— Decisão da Vice-Presidência do TJPI, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 02/10/2026.
Quando o acórdão está de acordo com tese de repercussão geral, o recurso extraordinário tem seguimento negado no próprio tribunal de origem (art. 1.030, I, do CPC). Foi o que ocorreu nesse ponto.
A regra exata. Leia o item do edital que limita a convocação e todos os aditivos. Um aditivo pode mudar o número de vagas e, com ele, o limite.
A modalidade de vaga. O limite pode ser calculado sobre as vagas totais ou sobre as vagas de cada modalidade: ampla concorrência, cotistas, pessoas com deficiência. No caso, o Tribunal usou as vagas de ampla concorrência.
A sua posição. Localize a sua colocação no resultado oficial da sua modalidade e guarde a página.
Todas as versões das listas. Salve cada lista com a data de publicação. Listas são substituídas, e a versão anterior pode ser a prova da exclusão.
As notas de cada fase. Elas mostram que você foi aprovado nas etapas eliminatórias.
O prazo. O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Neste caso, foi impetrado dez dias após a última lista.
A pressa. O concurso continua enquanto o processo corre. Quanto antes o pedido, maior a chance de participar da fase junto com os demais candidatos.
É a regra do edital que limita o número de candidatos que passam para a fase seguinte, mesmo entre os aprovados. Pelo Tema 376 do STF, é constitucional.
Não, quando o edital a define como classificatória: ela apenas ordena os aprovados. No caso analisado, o TJPI registrou que não havia previsão de eliminação na fase de títulos.
Pela regra do edital, aplicada ao quadro de vagas vigente, com os aditivos. Neste caso, o limite era o dobro das vagas. O Tribunal aplicou a conta às 70 vagas de ampla concorrência e chegou a 140; a sentença havia usado as 94 vagas totais e chegado a 188. Pelos dois critérios, a candidata em 137º lugar estava dentro.
A 6ª Câmara de Direito Público concedeu a segurança a uma candidata do cargo 108 (Matemática), classificada em 137º lugar, dentro do limite de 140 convocados da ampla concorrência. Fixou a tese de que é ilegal não convocar para os títulos o candidato classificado dentro do quantitativo da cláusula de barreira.
Guarde as duas versões da lista, com as datas, e confira sua posição no resultado oficial. Se você estiver dentro do limite do edital, a exclusão pode ser questionada judicialmente. No caso analisado, a candidata estava na segunda lista e não estava na quarta.
Não é condição para a ação: a Constituição garante o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV). Mas o recurso administrativo, quando o edital o prevê, ajuda a documentar a recusa. Neste caso, a sentença mencionou a ausência de requerimento administrativo; o Tribunal concedeu a segurança mesmo assim.
O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Fora dele, a ação comum contra estado ou município prescreve, em regra, em cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932). Em concursos federais, a lei fixa prazo de um ano a partir da homologação do resultado final (Lei 7.144/1983).
Em exclusão de fase, porém, esperar custa caro: o concurso segue sem o candidato.
Em regra, não. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo previsão legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995 do CPC). No caso, o acórdão fixou 15 dias para a convocação, e o Município informou ter encaminhado a decisão ao IDECAN antes de recorrer.
Em regra, tem expectativa de direito. O direito à nomeação surge, entre outras hipóteses, quando há preterição: o cargo é ocupado sem concurso, ou fora da ordem de classificação, durante a validade do concurso.
Nesse caso, a ação pode ser proposta em até cinco anos depois do fim da validade, desde que a preterição tenha ocorrido durante a validade (Tema 683 do STF). O tema está explicado no artigo Preterição em concurso público: direito à nomeação no cadastro de reserva.
Não automaticamente. O mandado de segurança individual produz efeitos apenas para quem o impetrou. Outros candidatos do Edital SEMEC nº 02/2024 na mesma situação podem ter o mesmo direito, mas precisam fazer o próprio pedido.
Cada processo tem provas e circunstâncias próprias. O resultado descrito não garante o mesmo desfecho em outro caso, e ainda cabe recurso contra a decisão de 02/10/2026, que barrou o recurso extraordinário do Município.
Quem foi excluído de uma fase do concurso, ou acredita ter sido preterido, deve procurar um advogado especializado em concurso público o quanto antes. As listas mudam, os prazos correm e o concurso não espera.
Abelardo Neto Silva é advogado há quinze anos e titular da Abelardo Silva Sociedade Individual de Advocacia, em Teresina-PI. Atua em direito administrativo, com foco em concurso público e servidores públicos: preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, cotas raciais, cláusula de barreira e processo administrativo disciplinar.
Tem ações em curso em mais de 35 concursos públicos no Piauí, no Maranhão e no Ceará. OAB-PI 10.970, OAB-MA 12.983-A e OAB-CE 50.549-A.